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22/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMA N.
318 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante requer o provimento do agravo
para que o recurso extraordinário seja admitido e
remetido ao Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Definição da natureza da questão relativa aos
pressupostos de admissibilidade do mandado de
segurança, e se tal questão possui repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.
584.608, fixou a tese de que a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade
do mandado de segurança possui natureza
infraconstitucional e, portanto, não possui repercussão
geral (Tema n. 318/STF).
3.2. No caso em análise, o acórdão recorrido concluiu
pela ausência de requisito de cabimento do mandado
de segurança, não havendo julgamento de mérito da
causa, razão pela qual incide o Tema n. 318 do STF.
3.3. Diante da aplicação do precedente mencionado, o
agravo interno não merece provimento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 19 de novembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESSUPOSTOS
DE CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 318 DO STF .
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por BR TRAVESSIAS
LTDA., com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra
acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 2.014-2.015):
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO
ESTADUAL N. 10.241/2022, QUE DECLAROU A CADUCIDADE
DO CONTRATO DE CONCESSÃO N. 18/2021, PARA
OPERAÇÃO DO FERRY BOAT NA TRAVESSIA DA BAÍA DE
GUARATUBA, EM VIRTUDE DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL
POR PARTE DA IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de mandado de segurança apontando o Decreto n.
10.241/2022 como ato coator, o qual declarou a caducidade da
concessão titularizada pela impetrante para a operação de Ferry
Boat – Travessia de Baía de Guaratuba. O Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná denegou a ordem.
II - Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder
Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se
ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado
adentrar no mérito administrativo.
III - Nesse diapasão, o controle de legalidade exercido pelo
Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao
seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e
materiais presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o
mérito administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve
demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos
referidos princípios. Nesse sentido: RMS n. 60.070/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 24/6/2022 e AgInt no RMS n. 47.608/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
6/3/2018, DJe de 12/3/2018.
IV - Na hipótese apresentada, não sendo possível identificar
nenhum vício na tramitação do processo administrativo para a
declaração da caducidade, não há que se falar em direito líquido
e certo a ser amparado por esta via mandamental.
V - Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já
assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória,
o que não se admite nesta via mandamental.
VI - Agravo interno improvido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º LIV e LV, e 37
da CF.
Nesse sentido, sustenta que (fls. 2.081-2.082 e 2.095):
Na contramão do que vem sendo exarado, o procedimento
adotado pelo estado do Paraná para se decretar a caducidade
do contrato em questão não possui respaldo no edital, no
contrato, tampouco na legislação, sendo evidentes a ilegalidades
que contaminaram o rito procedimental, o que, mais uma
vez, evidencia a violação direta ao art. 37 da Constituição
Federal, porquanto ultrapassados os princípios regentes da
Administração Pública, o que é expressamente vedado no
ordenamento jurídico brasileiro.
[...]
As decisões proferidas neste STJ, data maxima venia,
mostraram-se pouco pertinentes à temática em debate, em
especial porque não se incumbiram de realizar uma efetiva
análise da documentação e das provas pré-constituídas e que
são evidentes em demonstrar a arbitrariedade e falta de
legalidade da atuação da Administração do estado do Paraná
com relação à caducidade do contrato.
Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo, a admissão do
recurso e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.117-2.120.
É o relatório.
Quanto à discussão sobre o cabimento do mandado de segurança ,
observados os específicos pressupostos legais da referida ação mandamental, o
Supremo Tribunal Federal fixou no Tema n. 318 da repercussão geral o seguinte
entendimento:
A questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade do mandado de segurança tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência
de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n.
584.608, relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009.
O precedente em que adotada a conclusão em referência foi assim
ementado:
Requisitos de admissibilidade. Mandado de segurança. Revisão.
Recurso Extraordinário. Não cabimento. Matéria
infraconstitucional. Inexistência de repercussão geral.
(AI n. 800.074-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe de 6/12/2010.)
No caso dos autos, o Órgão originário concluiu pela ausência de
pressuposto de cabimento do mandado de segurança , como denota a
seguinte passagem do acórdão recorrido (fl. 2.023):
Na linha da jurisprudência desta Corte, o controle do Poder
Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se
ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado
adentrar no mérito administrativo.
Nesse diapasão, o controle de legalidade exercido pelo Poder
Judiciário sobre os atos administrativos diz respeito ao seu
amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais
presentes na Carta Magna, sem, contudo, adentrar o mérito
administrativo. Para tanto, a parte dita prejudicada deve
demonstrar, de forma concreta, a mencionada ofensa aos
referidos princípios. Por oportuno, dispõe:
[...]
No caso dos autos, o acórdão recorrido esmiuçou o respectivo
procedimento administrativo, assim concluindo (fls. 1.610-1.611):
Do que precede, denota-se que o poder concedente
procedeu ao necessário e adequado processo
administrativo para a declaração da caducidade, com
observância às disposições legais, editalícias e contratuais
pertinentes. Com efeito, a impetrante foi comunicada a
respeito das irregularidades identificadas, as quais foram
pormenorizadamente relacionadas no respectivo ofício;
oportunizou-se o saneamento das falhas constatadas em
prazo razoável e, ainda, franqueou-se a manifestação
sobre a necessidade de declaração da caducidade da
avença, respeitando-se a ampla defesa e o contraditório.
[...] Ademais, os esclarecimentos trazidos pela
concessionária foram devidamente enfrentados, tendo os
órgãos técnicos demonstrado, com supedâneo em fatos e
fundamentos concretos, o descumprimento reiterado e
injustificado de obrigações contratuais pela impetrante,
concluindo o poder concedente que as alegações da
concessionária não foram suficientes para espancar as
irregularidades indicadas, razão pela qual foi decretada a
caducidade. Bem de ver que o dever de fundamentação,
que deve nortear os atos administrativos, foi observado.
[...] Destarte, na linha da conclusão alcançada ainda em
exame superficial, constata-se que o processo
administrativo para a declaração da caducidade
transcorreu de forma regular, com observância às normas
que o regem, não havendo ilegalidade a ser combatida
nesta via.
Dessa forma, na hipótese apresentada, não sendo possível
identificar nenhum vício na tramitação do processo administrativo
para a declaração da caducidade, não há que se falar em direito
líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental.
Ademais, prosseguir na verificação, para além do que já
assentado nos autos, demandaria necessária dilação probatória,
o que não se admite nesta via mandamental.
Portanto, não houve apreciação do mérito da causa , motivo pelo
qual qualquer discussão veiculada no recurso extraordinário exigiria a superação
da conclusão acerca do não cabimento da ação mandamental, o que faz incidir
o entendimento fixado no mencionado Tema n. 318 , no qual o Supremo
Tribunal Federal já concluiu, como demonstrado, pela ausência de repercussão
geral.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRIBUTÁRIO COM AGRAVO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO A MAIOR.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COM
EFEITOS PRETÉRITOS. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. APLICAÇÃO DO TEMA 318.
QUESTÃO DE FUNDO NÃO JULGADO EM RAZÃO DE
QUESTÃO PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. In casu, para divergir do entendimento perfilhado pelo juízo
recorrido, quanto a não admissibilidade do mandado, seria
necessário o exame da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie, providência inviável em sede de apelo extremo, em
virtude da ausência de ofensa direta à Constituição Federal.
2. A controvérsia relativa ao cabimento de mandado de
segurança já foi reconhecida como matéria
infraconstitucional e cinge-se ao Tema 318 da sistemática da
repercussão geral.
3. Inviável a análise da questão de fundo alegada nas peças
recursais em razão do reconhecimento de questão preliminar ao
mérito.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE n. 1.361.722-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. NÃO COMPROVAÇÃO. TEMA 318 DA
REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nas questões envolvendo o preenchimento dos pressupostos
de admissibilidade do mandado de segurança deve ser
observado o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos
autos do RE 584.608 – Tema 318 –, no qual se decidiu pela
ausência de repercussão geral da matéria
(infraconstitucionalidade).
2. O recurso extraordinário interposto deve observar as
prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha
sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que
mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos
dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes: ARE 1.235.044-AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 11/9/2020; ARE 1.164.481-AgR,
Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 05/08/2020; e
ARE 1.261.773-ED-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli,
DJe de 14/7/2020.
2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5%
(cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º,
do CPC), caso seja unânime a votação.
3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em
desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os
tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual
concessão de justiça gratuita.
(ARE n. 1.305.585-AgR, relator Ministro Luiz Fux – Presidente,
Tribunal Pleno, julgado em 29/3/2021, DJe de 28/4/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, de aplicação obrigatória no juízo prévio de viabilidade recursal,
nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
03/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 22/04/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
DECRETO ESTADUAL N. 10.241/2022, QUE DECLAROU A
CADUCIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO N. 18/2021, PARA
OPERAÇÃO DO FERRY BOAT NA TRAVESSIA DA BAÍA DE
GUARATUBA, EM VIRTUDE DE INEXECUÇÃO CONTRATUAL POR
PARTE DA IMPETRANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por
BR Travessias Ltda. contra o Governador do Estado do Paraná e o Diretor
do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado - DER, apontando o
Decreto n. 10.241/2022 como ato coator, o qual declarou a caducidade da
concessão titularizada pela impetrante – Contrato de Concessão n. 18/2021
– para a operação do Ferry Boat – Travessia de Baía de Guaratuba.
II - No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de
questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à
legalidade do processo administrativo, que declarou a caducidade da
concessão, foram tratados no acórdão embargado, o que afasta a alegação
de omissão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 05/03/2024 a 11/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 11 de março de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
22/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
30/01/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Sustentação oral: Dr(a) FERNANDO BORGES MOREIRA DE LIMA, pela parte
AGRAVANTE: BR TRAVESSIAS LTDA
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro-Relator."
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?