Criando um monitoramento
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25/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Redistribuição por prevenção da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI em 21/10/2024 às
08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE
FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO
INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS
REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE.
1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou
concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante
adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no
mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento
diário de suas operações.
2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a
reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede
a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como
INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil.
3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos
bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo
desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção
remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados
não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo
com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do
Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie.
Precedente.
4. Agravo interno parcialmente provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o
voto-vista regimental do relator negando provimento ao agravo interno, ratificando o
voto anterior, e o voto do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a
divergência, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e Raul Araújo no mesmo
sentido, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do voto
divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o relator.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Adiado o julgamento.
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularização processual:
Adiado o julgamento.
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Adiado o julgamento.
13/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
07/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Após o voto do relator negando provimento ao agravo interno, PEDIU VISTA
antecipada a Ministra Maria Isabel Gallotti. Aguardam os demais.
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