Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2175236 - SC (2022/0228174-9)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI

AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA

REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO

ADVOGADOS : ANDRÉ DA COSTA RIBEIRO - PR020300

MARCELO SCHMAEDECKE - RS078228

FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232

PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816

FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073

AGRAVADO : JUCIMAR JOSE TREVISAN

ADVOGADOS : NELI LINO SAIBO - SC003326

NELI LINO SAIBO JÚNIOR - SC026986

FRANZZIELLY ALYCE FERNEDA - SC055993

DAYANE CARINI DE SOUZA - SC064718

EMENTA

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE
FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO
INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS
REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE.

1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou
concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante
adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no
mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento
diário de suas operações.

2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a
reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede
a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como
INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil.

3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos
bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo
desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção
remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados
não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo
com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do
Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie.
Precedente.

4. Agravo interno parcialmente provido.

Processos na página

2022/0228174-9