Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2175236 - SC (2022/0228174-9)
RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DA
REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO
ADVOGADOS : ANDRÉ DA COSTA RIBEIRO - PR020300
MARCELO SCHMAEDECKE - RS078228
FABIANO JANTALIA BARBOSA - DF022232
PAULO RAFAEL BORGES PORTUGUEZ - DF059816
FILIPE SENNA GOEPFERT - DF063073
AGRAVADO : JUCIMAR JOSE TREVISAN
ADVOGADOS : NELI LINO SAIBO - SC003326
NELI LINO SAIBO JÚNIOR - SC026986
FRANZZIELLY ALYCE FERNEDA - SC055993
DAYANE CARINI DE SOUZA - SC064718
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE
FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO
INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS
REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE.
1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou
concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante
adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no
mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento
diário de suas operações.
2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a
reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede
a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como
INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil.
3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos
bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo
desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção
remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados
não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo
com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do
Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie.
Precedente.
4. Agravo interno parcialmente provido.
Processos na página
2022/0228174-9Confirma a exclusão?