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23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 17/10/2024 às 17:00
COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
15/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. DOSIMETRIA DA PENA.
IXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL
PELO TRIBUNAL. ACRÉSCIMO DE MOTIVAÇÃO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN
PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo regimental interposto por Bruno Patric Rodrigues Plácido
contra decisão que denegou habeas corpus, em que se pleiteava
a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da
pena. O regime fechado foi mantido após a revisão criminal, que
também reduziu a pena do paciente de 8 anos e 10 meses para
5 anos de reclusão.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Tribunal, ao
acrescentar fundamento relacionado à quantidade de droga
apreendida para manter o regime fechado, incorreu em
reformatio in pejus; e (ii) analisar se o regime inicial de
cumprimento de pena pode ser alterado em razão da redução da
pena em revisão criminal.
III. Razões de decidir
O recurso de apelação ou revisão criminal possui efeito
devolutivo amplo, permitindo ao Tribunal analisar com
profundidade todos os aspectos da decisão, inclusive o regime
inicial de cumprimento de pena, desde que não agrave a
situação do réu.
Não há configuração de reformatio in pejus quando o Tribunal
mantém o regime prisional anteriormente fixado, ainda que
adicione novos fundamentos à sua decisão, desde que não
ocorra a elevação da pena ou a imposição de regime mais
gravoso.
No caso em exame, o Tribunal de origem manteve o regime
fechado, acrescentando a quantidade de droga como
fundamento adicional, sem, no entanto, agravar a situação do
paciente, o que está em conformidade com a jurisprudência do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO PATRIC
RODRIGUES PLACIDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Revisão Criminal 1403525-
29.2022.8.12.0000).
O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, no
regime fechado, além do pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes
previstos no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 e artigo16, caput, da Lei 10.826/03,
em concurso material.
O Tribunal de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal
formulada pela defesa para reduzir a pena-base do delito de tráfico e redimensionar
a reprimenda final dele para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantidos os
demais termos outrora fixados, por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 27):
EMENTA - EMENTA - REVISÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS
E CRIME DE ARMAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 E ART. 16,
CAPUT, DA LEI 10.826/03). PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE
EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO – READEQUAÇÃO
DEVIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE POSSE
IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO PELO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. Diante do laudo toxicológico definitivo que teve resultado
negativo para presença de cocaína, deve ser reduzida a pena-base,
uma vez que fora majorada negativamente a circunstância do art. 42
da Lei de Drogas em razão da apreensão de 130 kgs (cento e trinta e
cinco quilogramas) de maconha e 2,365 kgs (dois quilogramas e
trezentas e sessenta e cinco gramas) de cocaína. Assim, considerando
tão somente a apreensão de 130 kgs de maconha e respeitando os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser reduzida
a pena-base para 06 anos de reclusão e 600 dias-multa; Embora as
Cortes Superiores já tenham reconhecido a possibilidade de
atipicidade material da conduta de posse ou porte irregular de pequena
quantidade de munições, desacompanhadas de arma de fogo, em
análise ao caso concreto, as peculiaridades e as circunstâncias da
ocorrência não recomendam a aplicação do princípio da
insignificância, uma vez que além da munição calibre 7.62 de uso
restrito, foram apreendidos também três munições calibre.38, vinte e
uma munições calibre.22, além de uma arma tipo garrucha.22, todos
de uso permitido, bem como que tais artefatos foram apreendidos no
contexto da prática do crime de tráfico de drogas, tratando-se de
elementos aptos a caracterizar a alta potencialidade lesiva e
periculosidade da conduta do apelante. Dessa forma, deve ser mantida
a condenação pelo delito previsto no art.16 da Lei 10.826/03, tal como
lançada na sentença. Recurso a que, com o parecer, dou parcial
provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 21-26).
A defesa alega, em síntese, que: a) "operada a regradução da pena
infligida a sua pessoa – de 08 anos e dez meses para, agora, 05 anos – agregou-se
motivação inexistente na sentença rescindenda para se manutenir o regime mais
austero de expiação" (e-STJ fl. 4); e b) "como a escolha do regime mais gravoso
operado na sentença rescindenda deu-se, só e tão-somente, em face de um único
argumento, i.e., o vetor ‘quantitativo’ da pena infligida (artigo 33, § segundo, alínea
‘a’), não pode o tribunal revisor, sob pena de reformatio in pejus indireta, adicionar
um segundo, e terceiro, fundamento para justificar a escolha do regime mais agudo"
(e-STJ fl. 4).
Requer a concessão da ordem para que seja alterado o regime para o
semiaberto .
Informações prestadas (e-STJ fls. 41-48 e 49-56).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da
ordem (e-STJ fls. 74-80).
Petições protocoladas pela parte reafirmando suas razões e requerendo
a apreciação do mérito do writ, bem como acostando documentos às e-STJ fls. 58-
66, 82-83, 84-111, 112-119 e 122-123.
Considerando o tempo decorrido deste a autuação do presente feito e
as alterações de relatoria, determinei a intimação do impetrante para que se
manifestasse a respeito da manutenção do interesse no julgamento do feito (e-STJ
438).
Com a resposta positiva do impetrante (e-STJ fls. 126-127), vieram-me
os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o paciente sofre
constrangimento ilegal com a manutenção, pelo Tribunal de origem, do regime
fechado como inicial ao cumprimento da pena.
A Corte local assim fundamentou a controvérsia na apreciação da
revisão criminal (e-STJ fls. 31-34):
Constata-se dos autos que o acórdão manteve a sentença na parte da
dosimetria da pena-base, ou seja, em 07 anos de reclusão e 700 dias-
multa, em razão da apreensão de 130 kgs (cento e trinta e cinco
quilogramas) de maconha e 2,365 kgs (dois quilogramas e trezentas e
sessenta e cinco gramas) de cocaína - art. 42 da Lei 11.343/06
(natureza e quantidade de droga apreendida – art. 42 da Lei
11.343/06).
Vislumbra-se do laudo toxicológico definitivo juntado às fls. 37/45 que
em sua conclusão foram encontrados resultados positivo para
“maconha" Canabis Sativa Linneu, ocorre que, com relação à cocaína
esta não restou comprovada, uma vez que a conclusão do laudo
toxicológico definitivo restou assim transcrito:
Logo, assiste razão o autor no sentido de reduzir da pena-base em
razão da conclusão do laudo pericial definitivo, conforme bem
pontuado pela PGJ em seu parecer de fls. 78/85, aos quais adoto
como razões de decidir:
Dessa forma, considerando tão somente a apreensão de 130 kgs de
maconha e respeitando os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, entendo por bem reduzir a pena-base para 06 anos de
reclusão e 600 dias-multa.
- Da nova dosimetria.
Do crime de tráfico de drogas.
A pena-base, nos termos da fundamentação contida neste voto, restou
fixado em 06 anos de reclusão e 600 dias-multa.
Na terceira fase, como não há causas de aumento e diminuição a
considerar, fixo a pena definitiva em 05 anos de reclusão e 500 dias-
multa.
No que tange ao regime de pena, em razão do concurso material de
penas, bem como presente circunstância preponderante desfavorável
(art. 42 da Lei de Drogas), além da gravidade da conduta praticada, de
modo que a manutenção do regime inicial fechado mostra-se
adequado e necessário para a reprovação e prevenção delitiva.
Quanto à fixação do regime prisional, deve ser observado o disposto
nos arts. 33 e 59 do Código Penal, bem como as Súmulas 440 do Superior Tribunal
de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Nota-se que o Tribunal de origem fixou o regime fechado, em razão
da quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006) e pela gravidade da conduta,
fundamento que demonstra a gravidade concreta do crime e exige maior
reprovabilidade da conduta.
Assim, embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar não
superior a 8 anos de reclusão, é cabível a imposição de regime mais gravoso,
sobretudo, ante a quantidade da droga e a gravidade da conduta, mostrando-se
viável a fixação do modo fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. PENA
SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. EXPRESSIVA
QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior que
"Cotejados a quantidade de droga apreendida e a valoração
negativa de circunstância judicial, com fixação da pena-base
acima do mínimo legal, deve ser mantido o regime inicial fechado,
nos termos dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, c.c. o art.
42 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no HC n. 765.343/MS, Quinta
Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 4/10/2023).
Precedentes.
II - No caso, condenada a agravante por tráfico ilícito de entorpecentes
e fixada pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e presente
circunstância judicial negativa, correta a fixação de regime fechado
para expiação da pena.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2.321.490/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (Grifamos)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA.
DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL FECHADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
3. No caso, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal
diante da elevada quantidade de droga apreendida (11,815 quilos
de maconha). Por outro lado, quanto à escolha da fração de 1/6, na
terceira fase dosimétrica, o Tribunal considerou as circunstâncias da
apreensão - a venda dos entorpecentes seria combinada por meio de
aplicativo ("WhatsApp"), no sistema de "delivery", com divisão de
tarefas entre os envolvidos, distribuição das drogas em locais distintos,
além da localização de petrechos, duas balanças de precisão, rolos
adesivos, expressiva soma de dinheiro, tudo a indicar que não se
trataria de traficante eventual.
[...]
5. Quanto ao regime prisional, conforme jurisprudência pacificada
nesta Corte, conquanto a pena imposta ao recorrente, primário,
tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 (quatro) anos e
inferior a 8 (oito) anos, o regime fechado é o adequado para o
cumprimento da pena reclusiva, diante da existência de
circunstância judicial desfavorável (art. 42 da Lei n. 11.343/2006),
que serviu de lastro para elevar a pena-base acima do mínimo
legal.
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 2.080.820/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) (Grifamos)
Por fim, quanto à alegação de reformatio in pejus indireta, esclareço que
no julgamento da apelação do ora paciente, o Tribunal de origem manteve a pena
total em 8 anos e 10 meses de reclusão e o regime fechado fixado na sentença pelo
quantum da pena aplicada. Entretanto, na revisão criminal, tendo a Corte local,
reapreciado a dosimetria e reduzido a pena, deveria, como fez, se pronunciar sobre o
regime adequado à nova situação.
Com efeito, o regime fechado foi mantido, entretanto, não há falar em
agravamento para o paciente, o que afasta a alegada reforma para pior.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ADOÇÃO DE NOVA
FUNDAMENTAÇÃO. PENA EXPRESSIVAMENTE REDUZIDA.
REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Malgrado não seja possível atribuir à revisão criminal o efeito
devolutivo amplo da apelação, tal ação originária devolve ao
Tribunal o exame das questões deduzidas pela defesa, sem que
reste caracterizada a ocorrência de reformatio in pejus no
emprego de nova fundamentação ao sopesar os parâmetros
dosimétricos, máxime se a pena foi expressivamente reduzida no
julgamento colegiado, como no caso ora em apreço.
2. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a regra aplicada ao
recurso de apelação, quanto à ausência de ilegalidade na emissão,
pelo Tribunal de 2º Grau, de fundamentos próprios à análise das
questões jurídicas postas, com a indicação das razões de seu
convencimento, pode ser também conferida à revisão criminal quanto
às questões expressamente arguidas e que se enquadrem às
hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal" (AgRg
no HC 406.570/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 453.140/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 9/4/2021.) (Grifamos)
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAPUT DO
ART. 12, CAPUT, C.C. ART. 18 INCISO IV, AMBOS DA LEI N.º
6.368/1976. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. REFORMATIO IN
PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. AUSÊNCIA
DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. COMPENSAÇÃO. ORDEM DE
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não há impedimento a que, mantida a situação penal do
condenado, a Corte local a quem se devolveu o conhecimento da
causa, ainda que por força de revisão criminal, possa explicitar as
razões próprias de seu convencimento sobre as questões
jurídicas debatidas no juízo a quo, expressamente arguidas e que
se enquadrem às hipóteses previstas no art. 621 do Código de
Processo Penal.
[...]
4. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para,
compensadas integralmente a reincidência específica com a confissão
espontânea, readequar a pena ao patamar de 6 (seis) anos de
reclusão, mantidos os demais aspectos da dosimetria realizada pelas
instâncias ordinárias.
(HC n. 470.062/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado
em 18/10/2018, DJe de 7/11/2018.) (Grifamos)
Ante o exposto, por não vislumbrar a ocorrência de constrangimento
ilegal, DENEGO A ORDEM do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?