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Movimentações 2024 2022
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
50/52.:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, 1.022 do
CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 283/285).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 209):
*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. Prestação de serviços educacionais. Curso de Pós-Graduação.
Recusa na expedição do Diploma pela não apresentação do Certificado de
Conclusão do Curso de Graduação na data da Matrícula, pelo aluno
demandante. SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME:
relação jurídica havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita
portanto às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Conclusão do Curso de Graduação pelo aluno em 31 de dezembro de 2019.
Matrícula efetuada pelo aluno no Curso de Pós-Graduação ministrado pela
Instituição de Ensino ré no dia 02 de maio anterior. Demandada que
autorizou a matrícula do aluno demandante e recebeu regularmente o
pagamento das mensalidades, sem apresentar qualquer restrição no tocante.
Circunstância geradora da legítima expectativa do autor ao recebimento do
Diploma ao final do Curso de Pós- Graduação, que restou frustrada. Conduta
da ré que constitui falha na prestação dos serviços, notadamente em relação
ao dever de informação adequada e clara. Violação ao princípio da boa-fé
objetiva e ao dever de lealdade, além de configurar “venire contra factum
proprium". Ré que optou por emitir o Certificado de Conclusão do Curso após
a sentença.
Prejuízo moral bem evidenciado. Indenização correspondente que comporta
arbitramento em R$ 5.000,00 devendo ser paga com correção monetária a
contar da sentença e juros de mora a contar da citação, ante as
circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da
razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.*
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 236/241).
No recurso especial (e-STJ fls. 245/267), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, IV, 1.022 do CPC/2015.
Suscita que o Tribunal de origem teria deixado de apreciar matérias
imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, relativamente à preclusão da pretensão à
obrigação de fazer determinada pelo aresto impugnado.
Alega, ainda, ofensa aos arts. 141, 492, 507, 1.002 e 1.013, do CPC/2015,
20, caput e parágrafo único, da LINDB e 93, IX, da CF-88.
Argui que a decisão seria ultra petita, pois não teria havido pedido na inicial
relacionado à obrigação de determinar expedição do diploma ou do certificado de
conclusão do curso.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 272/282).
No agravo (e-STJ fls. 288/300), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta, pugnando pela condenação da agravante em
honorários recursais (e-STJ fls. 304/315).
Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 317).
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, IV, 1.022 do CPC/2015, quando os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em
sentido diverso do sustentado pela parte, como no caso em comento.
O fato de a parte não concordar com a conclusão do acórdão recorrido não
configura nenhum dos vícios previstos nos referidos dispositivos processuais.
Além disso, a Corte local não está obrigada a rebater, um a um, os
argumentos apresentados, desde que a fundamentação tenha sido suficiente para
dirimir a controvérsia.
No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado
(e-STJ fls. 209/217):
[...] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos
Morais ajuizada pelo apelante contra apelada, sob a alegação de que
“...cursou pós-graduação em engenharia de segurança do trabalho, curso
este ministrado pela requerida, tendo efetuado pagamento pontual das
mensalidades e preenchido os requisitos para sua aprovação com ótimo
aproveitamento. Relata, porém, que em agosto/2020 solicitou a expedição do
certificado de conclusão de curso por meio do portal da requerida na internet,
porém foi comunicado de que não era possível a entrega de referido
documento, devendo fazer nova solicitação após fevereiro/2021 e, por estar
exercendo a profissão de engenheiro desde agosto/2020 necessita de
referido certificado com a maior brevidade por ser imprescindível a sua
colocação no mercado de trabalho. Refere que a falta do certificado lhe
causou diversos danos e perdas de oportunidades de emprego mesmo
estando apto para tal intento. Requer a concessão de tutela de urgência para
determinar que a requerida entregue o diploma do curso de pós-graduação
em s egurança do trabalho devidamente registrado, sob pena de aplicação
de multa diária em caso de desobediência e, ao final, a procedência da ação
para, confirmando-se a liminar, condenar-se a requerida ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 31.350,00, além das verbas
sucumbenciais", conforme relatado na fl. 170.
[...] Tem-se, pois, como demonstrada a conduta negligente e desidiosa da
Instituição de Ensino no trato com o aluno, que é consumidor, configurando
mesmo verdadeiro descaso suficiente para gerar o dano moral indenizável
“in re ipsa".
[...] Impõe-se, pois, a reforma da sentença para julgar-se procedente a Ação,
para condenar a ré em obrigação de fazer consistente na entrega do
Diploma do Curso de Pós-Graduação indicado para o autor, no prazo de
quinze (15) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a
incidência à quantia de R$ 10.000,00, bem ainda para condenar a ré a pagar
para o autor indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00, a ser
paga com correção monetária contada do sentenciamento mais juros de
mora a contar da citação, arcando a ré com as custas e despesas
processuais, além dos honorários advocatÍcios sucumbenciais, que são
arbitrados em vinte por cento (20%) do valor da condenação, "ex vi" do artigo
85, §2°, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, para rever os fundamentos do acórdão impugnado e
sopesar as razões recursais seria indispensável o reexame do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da
aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA
LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS
DISPOSITIVOS INDICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
COMPROVAÇÃO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
[...]
2. A análise das razões apresentadas pela recorrente - quanto à ocorrência
de decisão ultra petita - demandaria o reexame da matéria fática, o que é
vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o recorrido cumpriu
com o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. Sem reexame de
provas, não é possível alterar o entendimento de que o ora agravado
demonstrou a existência de dano material. Da mesma forma, a apreciação
de eventual equívoco no laudo pericial implicaria análise do conjunto
probatório dos autos, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.680.531/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
Ademais, "a pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não
encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos
constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de
prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos
termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP,
Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe
24/4/2014).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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