Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2179314 - SP (2022/0235367-4)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.

ADVOGADOS : JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - SP249220

LUCAS NERI BATISTA - DF065496

AGRAVADO : PAULO JARDIM JUNIOR

ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS MACHADO JÚNIOR - SP209836

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, 1.022 do
CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 283/285).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 209):

*AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. Prestação de serviços educacionais. Curso de Pós-Graduação.
Recusa na expedição do Diploma pela não apresentação do Certificado de
Conclusão do Curso de Graduação na data da Matrícula, pelo aluno
demandante. SENTENÇA de improcedência.

APELAÇÃO do autor, que insiste no acolhimento do pedido inicial. EXAME:
relação jurídica havida entre as partes que tem natureza de consumo, sujeita
portanto às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Conclusão do Curso de Graduação pelo aluno em 31 de dezembro de 2019.
Matrícula efetuada pelo aluno no Curso de Pós-Graduação ministrado pela
Instituição de Ensino ré no dia 02 de maio anterior. Demandada que
autorizou a matrícula do aluno demandante e recebeu regularmente o
pagamento das mensalidades, sem apresentar qualquer restrição no tocante.
Circunstância geradora da legítima expectativa do autor ao recebimento do
Diploma ao final do Curso de Pós- Graduação, que restou frustrada. Conduta
da ré que constitui falha na prestação dos serviços, notadamente em relação
ao dever de informação adequada e clara. Violação ao princípio da boa-fé
objetiva e ao dever de lealdade, além de configurar “venire contra factum
proprium”. Ré que optou por emitir o Certificado de Conclusão do Curso após
a sentença.

Prejuízo moral bem evidenciado. Indenização correspondente que comporta
arbitramento em R$ 5.000,00 devendo ser paga com correção monetária a
contar da sentença e juros de mora a contar da citação, ante as
circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da
razoabilidade e da proporcionalidade. Sentença reformada. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.*

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 236/241).

No recurso especial (e-STJ fls. 245/267), fundamentado no art. 105, III, "a",
da CF, a recorrente aponta violação dos arts. 11, 489, IV, 1.022 do CPC/2015.

Processos na página

2022/0235367-4