Informações do processo 2022/0238461-3

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 190487
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 09/08/2022 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2022

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O
PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA EXERCER O CONTROLE DOS
ATOS DE CONSTRIÇÃO. RECONHECIMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.

DECISÃO

Officer S.A. Distribuidora de Produtos de Tecnologia - em Recuperação
Judicial - suscita o presente conflito de competência apontando como suscitados o
Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ e o Juízo da 10ª Vara do
Trabalho de São Paulo/SP.

Alega a suscitante que, 11/11/2021, ingressou com pedido de recuperação
judicial, nos termos dos arts. 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, cujo processamento
foi deferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ em
16/11/2021.

Relata, ainda, que o plano de recuperação judicial foi devidamente
apresentado em 17/1/2022 e o stay period foi prorrogado por mais 180 (cento e oitenta)
dia em decisão publicada na data de 27/5/2022

Entretanto, "de forma concomitante e autônoma ao procedimento
recuperacional da OFFICER, observa-se que o credor DIOGO DUTRA
(“RECLAMANTE") ajuizou a Reclamação Trabalhista de n.º 1000910-

03.2021.5.02.0710, perante a 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul da Capital de São
Paulo em face da OFFICER" (e-STJ, fl. 6).

Afirma que, "não obstante os esforços da OFFICER para demonstrar que o
crédito em questão era sujeito à sua Recuperação Judicial e que estava abarcada pelo
Stay Period , após a homologação dos cálculos (...),foi determinado o prosseguimento
da execução" (e-STJ, fl. 8), o que resultou na penhora de valores em suas contas
bancárias.

Por esses motivos, pede que seja determinada, liminarmente, a suspensão
da execução e da prática de atos expropriatórios, e designado o Juízo de Direito da 1ª
Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ para resolver, em caráter provisório, as
medidas urgentes que versem sobre o seu patrimônio.

No mérito, pugna pelo conhecimento do conflito e a declaração da
competência do Juízo da recuperação.

A liminar foi deferida.

Em atendimento à solicitação, foram prestadas informações (e-STJ, fls. 319-
324 e 326-329).

O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo conhecimento do conflito,
para declarar a competência do Juízo recuperacional (e-STJ, fls. 335-338).

Brevemente relatado, decido.

Encontra-se caracterizado o conflito de competência suscitado em razão da
subsistência de atos constritivos em execução individual de crédito concursal, a
despeito do deferimento do processamento da recuperação judicial em favor das
suscitantes.

De plano, assinala-se que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a
orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do pedido de
recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações
e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior
tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego
necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC nº 126.135/SP,
Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014).

Inclusive, de acordo com o art. 6º da Lei n. 11.101/2005, com redação dada
pela Lei n. 14.112/2020, o deferimento do processamento da recuperação judicial
implica, além do sobrestamento das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a
créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, a proibição "de qualquer forma
de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou
extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais

cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência"

Pela relevância, reproduz-se o dispositivo legal em comento:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da
recuperação judicial implica:

I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao
regime desta Lei;

II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas
dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou
obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro,
busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do
devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou
obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Com efeito, o entendimento da Segunda Seção do STJ é assente no sentido
de ser o Juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as
causas em que estejam envolvidos interesses e bens da recuperanda, inclusive para o
prosseguimento dos atos de execução que envolvam créditos apurados em outros
órgãos judiciais (AgInt nos EDcl no CC 166.957/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi,
Segunda Seção, julgado em 1º/6/2021, DJe 4/6/2021).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO POSITIVO
DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MONTANTE APURADO POSTERIORMENTE
PELA ANEEL. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. O Juízo onde se processa a Recuperação Judicial é o competente para
avaliar o caráter concursal ou extraconcursal do crédito objeto de ação de
execução proposta em juízo diverso.

2. Os valores quantificados em procedimento administrativo perante órgão
regulador da atividade econômica da empresa, geralmente derivados de
obrigações anteriores à data do pedido de recuperação judicial, quando
objeto de liquidação, devem ser recebidos dentro do procedimento
recuperatório em igualdade com todos aqueles oriundos de credores da
mesma espécie.

3. Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades
da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos,
ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no CC 136.508/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 20/08/2015)

AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO E DE VENDA DE BENS
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA. JUÍZO
DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. IMPROVIMENTO.

1.- A controvérsia posta nos autos encontra-se pacificada no âmbito da
Segunda Seção desta Corte, no sentido de que compete ao Juízo da
recuperação judicial tomar todas as medidas de constrição e de venda de

bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos ao plano de recuperação
judicial, uma vez aprovado o referido plano.

2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o
decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

3.- Agravo Regimental improvido.

(AgRg no CC n. 130.363/SP, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe de
13/11/2013)

Da mesma forma, "a deliberação acerca da natureza concursal ou
extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe,
outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e
bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da
essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de
recuperação" (AgInt no CC n. 178.571/MG, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe
18/2/2022).

No caso dos autos, o Juízo de Direito da da 1ª Vara Empresarial do Rio de
Janeiro - RJ informou que (e-STJ, fl. 332):

Após o deferimento do processamento da recuperação judicial, o Juízo no
qual tramita o processo de soerguimentoé o único competente para a
apreciação dos atos de execução que recaiam sobre osbens pertencentes
àsociedade recuperanda.

Permitir que outros Juízos possam decidir sobre o destino dos bens da
sociedade em recuperação judicialinviabilizariao objetivo que a Lei
11.101/2005 pretendealcançar, qual seja, a superação da crise econômico-
financeira da sociedade.

Logo, este Juízo empresarial possui competência exclusiva para a prática de
atos que afetem o acervo patrimonialda suscitante, sendo certo, ainda, que o
prazo previsto no artigo 6º, II, da Lei 11.101/2005 ainda está em curso, o que
implica na suspensão de todas as execuções ajuizadas contra a
recuperanda.

Há de se reconhecer, assim, a caracterização do conflito, a prevalecer a
competência do Juízo recuperacional.

Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para ratificar o
sobrestamento dos atos executórios nos autos do cumprimento de sentença em trâmite
perante o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP (processo n. 1000910-
03.2021.5.02.0710) e declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara
Empresarial do Rio de Janeiro - RJ para exercer o controle dos atos constritivos na
execução individual em comento.

Dê-se ciência aos juízos suscitados.

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 5991 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão