Informações do processo 2022/0248352-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 169223
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/08/2022 a 15/08/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • L G da S R

Movimentações 2024 2022

15/08/2024 Visualizar PDF

  • L G da S R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS
. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO DA
LEGALIDADE NO PROCESSO DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INDEVIDA
INGERÊNCIA EM FORO DISTINTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. "Para a observância do devido processo legal e do contraditório, não é
necessário que haja absoluta identidade de partes entre o processo de que
se empresta a prova e o processo para o qual esta é emprestada, pois o
contraditório sobre a prova (contraditório postergado ou diferido) satisfaz
esses princípios. A circunstância de o agravante não haver participado
originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja
empregada no processo em que ele figura como acusa."
(AgRg no RHC
140.259/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe
9/4/2021,)

2. O compartilhamento de provas não importa no traslado da discussão de
toda a cadeia de custódia ao processo receptor, sob pena de indevida
ingerência entre juízos diversos, situação que será resolvida em
procedimentos próprios,
e.g., conflito de competência ou aplicação de
institutos como o da continência ou conexão, e não pela presente via,
mediante recurso ordinário em
habeas corpus, instrumento de estreitos
limites cognitivos cujo objetivo é o de garantir o direito de locomoção
constrangido ilegalmente ou em vias de ser restringido de forma ilícita.

3. Ademais, conforme informado pela Corte de origem, "o Magistrado vem
garantindo a paridade de armas a ambas as partes e evitando, por
consequência, eventual desequilíbrio processual, sobretudo porque a
defesa tem amplo e permanente acesso aos documentos derivados da 166ª
Delegacia de Polícia, vinculados ao processo nº 0007461-
82.2021.8.19.0066
".

4. No mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal, para quem, "
segundo bem delineado na origem, a parte possui amplo acesso aos
elementos de prova já documentados, inclusive quanto aos elementos

legitimamente compartilhados de outro feito, tendo, ainda, sido preservada,
além da efetiva ampla defesa e do contraditório, a paridade de armas pelo
Juízo de piso para preservação do equilíbrio processual.

5. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 12 de agosto de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 16119 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2024 Visualizar PDF

  • L G da S R
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10231 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • E G B
  • I T
  • A da S D
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • B P
  • B R Q
  • C M R
  • C P L
  • D da S P
  • G A F
  • H F C
  • I da S F X
  • I de J dos S
  • J de A A
  • J da S D
  • L de O S
  • L de M G
  • L B X da C
  • L de S V
  • L D dos R
  • M de J C
  • M da S D
  • M N B
  • N F
  • N L da S
  • P dos S
  • P R de O C J
  • P L T de A
  • R C
  • R C dos S
  • S P da S
  • S A de O L
  • S de S D
  • S C dos S C
  • V H do C M
  • W M C
  • W F da S
  • W R B
  • L G da S R
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar
interposto por L. G. DA S. R. desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO (HC n. 0030088-50.2022.8.19.0000, relator o
Desembargador Claudio Tavares de Oliveira Junior).

Depreende-se dos autos que, "no período compreendido entre março de
2019 e 21 de setembro 2020, o [recorrente] e 36 corréus associaram-se entre si e com
outros indivíduos não identificados, com o fim de praticar o delito de tráfico de drogas
com emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescentes, nos municípios de
Angra dos Reis, Volta Redonda e Belford Roxo " (art. 35, caput, c/c o art. 40, IV e VI, da
Lei n. 11.343/2006) – e-STJ fl. 63.

Consta, também, que a ação penal em comento é fruto do desmembramento
da Ação Penal n. 0007530-17.2018.8.19.0003. No bojo dessa ação penal, foram
encontradas " provas estranhas ao objeto da operação 'Double Game', em que se
apurava a prática dos crimes de associação criminosa, constituição de milícia privada e
lavagem de dinheiro " (e-STJ fl. 123). Diante de tal contexto, foi deflagrada a "operação
'MERCANS', através da qual foram obtidos elementos de informação [...] a ensejar o
posterior oferecimento da denúncia em face do [recorrente] e de outros trinta e seis
corréus, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico " –
Ação Penal n. 0001389-45.2019.8.19.0003 (e-STJ fls. 123/124).

Houve, ainda, no dia 8/2/2022, o desmembramento do feito, sendo
formado o Processo n. 0020274-10.2019.8.19.0003, do qual faz parte o ora recorrente.
Em seguida, no dia 10/3/2022, o Ministério Público estadual requereu ao Magistrado de
piso o compartilhamento das provas " obtidas em decorrência da informação da
inteligência da PCERJ em anexo, atestando a divisão de tarefas da associação liderada
pelo réu L [...] G[...], vulgo Bicheiro, bem como de alguns termos de declaração e
depoimentos de diversos processos e procedimentos que compravam a sua posição na
horda criminosa " (e-STJ fl. 128).

O Juízo de origem "deferiu o compartilhamento dos documentos oriundos do
Procedimento nº 166-01719/2021 da 166ª Delegacia de Polícia e negou o pedido
defensivo de acesso aos dados e exame pericial de um aparelho celular apreendido em
outro processo " (e-STJ fl. 60).

Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos seguintes

termos (e-STJ fls. 59/61):

HABEAS CORPUS. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO
MAJORADO. IMPETRANTE QUE REQUER A CASSAÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA E DOS DEMAIS ATOS SUBSEQUENTES, A FIM DE QUE
TODA A PROVA EMPRESTADA SEJA DISPONIBILIZADA À DEFESA, SEM
PREJUÍZO DA NOMEAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA.

1. Segundo consta da denúncia, no período compreendido entre março de
2019 e 21 de setembro 2020, o paciente e 36 corréus associaram-se entre si
e com outros indivíduos não identificados, com o fim de praticar o delito de
tráfico de drogas com emprego de arma de fogo e envolvimento de
adolescentes, nos municípios de Angra dos Reis, Volta Redonda e Belford
Roxo. Aduz o Parquet que o paciente seria o responsável por liderar o
organismo criminoso no bairro de Perequê em Angra dos Reis e na
comunidade da Palmeira em Belford Roxo, onde coordena o fluxo de venda
de material entorpecente, em conexão com o Município de Volta Redonda.

2. O processo originário se iniciou a partir do desmembramento da operação
“Double Game", em que se apurava a prática dos crimes de
associação criminosa, constituição de milícia privada e lavagem de dinheiro.

3. No decorrer das investigações, provas estranhas ao objeto da operação
“Double Game" foram encontradas fortuitamente (processo nº 0007530-
17.2018.8.19.0003), em especial conversas telefônicas interceptadas, que
davam conta da prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para
esse fim na Comarca de Angra dos Reis. Com isso, foi inaugurada a
operação “MERCANS", fruto do desmembramento do processo n° 0007530-
17.2018.8.19.0003 e da qual se valeu o Grupo de Atuação Especializada de
Combate ao Crime Organizado (GAECO) para denunciar o paciente e 36
coacusados nos autos do processo nº 0001389-45.2019.8.19.0003.

4. Em 28 de junho de 2021, o Ministério Público requereu a juntada de peças
de informação da 166ª Delegacia de Polícia (Procedimento 166-
01719/2021), em cujos termos a autoridade policial descreve a função do
paciente na organização criminosa e o aponta como um dos líderes da
facção “TCP".

5. Em 08 de fevereiro de 2022, o MM Juiz a quo determinou o
desmembramento do feito e formou os autos do processo nº 0020274-
10.2019.8.19.0003, do qual faz parte o paciente.

6. Em 10 de março de 2022, o Douto Julgador deferiu o compartilhamento
dos documentos oriundos do Procedimento no 166-01719/2021 da
166ª Delegacia de Polícia e negou o pedido defensivo de acesso aos dados
e exame pericial de um aparelho celular apreendido em outro processo.

7. Não restou configurada nenhuma ilegalidade ou abuso de poder contra a
liberdade de locomoção, na medida em que a prova compartilhada a que se
refere o impetrante se resume, repita-se, aos documentos oriundos do
Procedimento no 166-01719/2021 da 166ª Delegacia de Polícia, juntados às
fls. 1716/1731 do processo originário virtual e aos quais a defesa técnica tem
amplo e permanente acesso, o que evidencia a ausência de violação ao
contraditório.

8. Não consta dos autos originários virtuais a apreensão de aparelho celular,
e tampouco mídias, guias e lacres relacionados à cadeia de custódia da
prova, mas, tão somente, os aludidos documentos dos quais o Parquet faz
uso para corroborar a função de liderança exercida pelo paciente na
organização criminosa descrita na denúncia.

9. O simples fato de haver prova compartilhada de outro feito não se mostra
capaz, por si só, de gerar a nulidade do processo originário, uma vez que
esse tipo de prova é absolutamente admissível em nosso sistema processual

penal, desde que tenha sido produzida de acordo com os ditames legais e
devidamente apresentada à parte contrária para que exerça o contraditório.

10. No caso em exame, o Magistrado vem garantindo a paridade de armas a
ambas as partes e evitando, por consequência, eventual desequilíbrio
processual, sobretudo porque a defesa tem amplo e permanente acesso aos
documentos derivados da 166ª Delegacia de Polícia, vinculados ao processo
nº 0007461-82.2021.8.19.0066.

11. Como bem destacado pelo Ministro Nefi Cordeiro, “tendo o agravante
acesso integral à prova produzida nos autos, mesmo porque cuida o caso
corrente de processo vinculado à demanda principal, ocorrendo, tão
somente, o desmembramento dos feitos, não há ofensa ao contraditório"
(AgRg no REsp n. 1.893.694/RS, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe
de 20/11/2020).

12. O pedido de nomeação de assistente técnico, por sua vez, resta
prejudicado, uma vez que não há aparelho celular ou mídias a serem
periciados nos autos do processo originário, o que evidencia, nessa parte, a
ausência de uma das condições imprescindíveis ao exercício da ação, o
interesse de agir.

ORDEM DENEGADA.

Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa constrangimento
ilegal decorrente de violação ao " contraditório e ampla defesa, os quais foram
cerceados pelo Douto Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos
Reis-RJ, devendo ser declarados nulos todos os atos subsequentes à juntada da prova
emprestada (celular com conversas via aplicativo whats app) " (e-STJ fls. 92/93).

Destaca que a "defesa técnica peticionou e requereu que o devido celular
apreendido como prova emprestada fosse encaminhado para este processo para que a
defesa pudesse requerer a perícia [...] e a análise do conteúdo extraído", sendo
contudo negado tal pleito (e-STJ fl. 87).

Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, seja
preservado " o direito ao 'contraditório e ampla defesa' os quais foram cerceados pelo
Douto Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis-RJ, e agora
pela autoridade coatora o Desembargador relator da 8ª câmara criminal do TJERJ ",
garantindo-se: " c) [...] o direito de fazer a análise do telefone apreendido coloca aqui
como prova emprestada; d) [...] a cópia das 18 mídias mencionadas pelo inspetor
Mauro Tadeu Pereira Ribeiro; e) [...] o Auto de Apreensão do Celular mencionado pelo
Inspetor acima qualificado; f) [...] cópia do encaminhamento do celular no dia que foi
apreendido para a perícia; g) [...] o número do lacre quando se recebeu o celular; h) [...]
a nomeação como assistente técnico do Dr. Ricardo Molina de Figueiredo [...] (e-STJ fl.
105).

Liminar indeferida (e-STJ fls. 264/268).

Informações prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso
(e-STJ fls. 291/295). É o relatório.

Decido .

Consta dos autos que o Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade
em acórdão cujo trecho passo a colacionar, in verbis (e-STJ fls. 63/73):

Segundo consta da denúncia, no período compreendido entre março de
2019 e 21 de setembro 2020, o paciente e 36 corréus associaram-se entre si
e com outros indivíduos não identificados, com o fim de praticar o delito de
tráfico de drogas com emprego de arma de fogo e envolvimento de
adolescentes, nos municípios de Angra dos Reis, Volta Redonda e Belford
Roxo. Aduz o Parquet que o paciente seria o responsável por liderar o
organismo criminoso no bairro de Perequê em Angra dos Reis e na
comunidade da Palmeira em Belford Roxo, onde coordena o fluxo de venda
de material entorpecente, em conexão com o Município de Volta Redonda. O
processo originário se iniciou a partir do desmembramento da operação
“Double Game", em que se apurava a prática dos crimes de associação
criminosa, constituição de milícia privada e lavagem de dinheiro.

No decorrer das investigações, provas estranhas ao objeto da operação
“Double Game" foram encontradas fortuitamente(processo nº 0007530-
17.2018.8.19.0003), em especial conversas telefônicas interceptadas, que
davam conta da prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para
esse fim na Comarca de Angra dos Reis. Com isso, foi inaugurada a
operação “MERCANS", fruto do desmembramento do processo n° 0007530-
17.2018.8.19.0003 e da qual se valeu o Grupo de Atuação Especializada de
Combate ao Crime Organizado (GAECO) para denunciar o paciente e 36
coacusados nos autos do processo nº 0001389-45.2019.8.19.0003. Em 28
de junho de 2021, o Ministério Público requereu a juntada de peças de
informação da 166ª Delegacia de Polícia (Procedimento 166-01719/2021),
em cujos termos a autoridade policial descreve a função do paciente na
organização criminosa e o aponta como um dos líderes da facção “TCP".

Em 08 de fevereiro de 2022, o MM Juiz a quo determinou o
desmembramento do feito e formou os autos do processo nº 0020274-
10.2019.8.19.0003, do qual faz parte o paciente:

1- Inicialmente, devido à complexidade do feito e a numerosa
quantidade de réus, tendo em vista a cota ministerial e o requerimento
da Defesa Técnica do réu S., DETERMINO o desmembramento a ser
realizado em dois processos distintos e da seguinte forma: a) reús
soltos e; b) réus foragidos. 2- No mais, neste feito, designo AIJ para
18/04/2022, às 13:00 horas, ocasião em que serão ouvidas as
testemunhas de acusação, de defesa e realizado o interrogatório do(s)
acusado(s) que se encontram preso(s). Requisite(m)-se/intime(m)-se
o(s) acusado(s), bem como as testemunhas devidamente qualificadas,
notificando-as que caso queiram, poderão ser ouvidas de forma virtual
pelo aplicativo Teams, devendo informar, no prazo de 10 (dez) dias, o
e-mail para ser enviado o link da audiência. Nos termos do art. 4° do
ANC n° 05/2021, deverão as partes e testemunhas observarem as
seguintes determinações quanto ao ingresso nas dependências do
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, o qual será permitido a
todos, desde que: a) usem máscara facial; b) apresentem comprovante
de vacinação (completa ou com segunda dose ainda a ser aplicada) ou

teste PCR negativo, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Dê-se
ciência às partes. Publique-se. 3- Quanto ao pleito de relaxamento de
fls. 1860 e segts, realizado pela Defesa do acusado Sandro, entendo
que não assiste razão à defesa, na medida em que não há excesso de
prazo. Isto por que, conforme o entendimento doutrinário e remansosa
jurisprudência, o prazo para a formação da culpa não pode ser
resultado de mera operação aritmética, pois se deve ter em conta,
primordialmente, os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, buscando o indispensável equilíbrio entre a
necessidade da preservação da prisão cautelar dos réus e a eventual
demora na conclusão do feito, mormente ser o feito de considerável
complexidade. Cumpre registar que o presente feito conta com 38
(trinta e oito) denunciados, todos pela prática de crime de associação
ao tráfico, bem como com a interrupção devida para diversas e
sucessivas análises de pedidos de liberdade e de realização de
perícia, o que sobremaneira contribui com o prolongamento da
instrução, como bem apontado pelo Parquet. Não obstante, pontuo
que já há data designada para oitivas das testemunhas e interrogatório
dos réus presos. Diante do exposto, INDEFIRO o pleito de
relaxamento da defesa do acusado S. Dê-se ciência às partes. 4-
Atente-se a serventia para as diligências a serem cumpridas antes da
realização da AIJ. 5- Dê-se vista dos autos à PIP, nos termos da cota
ministerial de fl. 1882, referindo-se às fls. 1834, 1840 e 1847. 6- Por
fim, após o desmembramento dos autos referentes aos réus soltos,
certifique-se a serventia quanto às Defesas Prévias apresentadas,
dando vista ao MP e, após voltem conclusos para designação de AIJ.

Em 10 de março de 2022, o Douto Julgador deferiu o compartilhamento dos
documentos oriundos do Procedimento no166-01719/2021 da 166a
Delegacia de Polícia e negou o pedido defensivo de acesso aos dados e
exame pericial de um aparelho celular apreendido em outro processo: I)
Trata-se de pedido de compartilhamento de provas efetuado pelo Ministério
Público. O Ministério Público em sua cota de fls. 1907, reiterou o pedido de
fl. 1715, onde requereu autorização judicial para o compartilhamento das
provas obtidas em decorrência da informação da inteligência da PCERJ em
anexo, atestando a divisão de tarefas da associação liderada pelo réu L. G.,
vulgo Bicheiro, bem como de alguns termos de declaração e depoimentos de
diversos processos e procedimentos que compravam a sua posição na horda
criminosa. Relatados. Decido. Claudio Demczuk, em artigo publicado no site
do Senado ( https://www2.senado.leg.br ), desenvolveu brilhantemente o tema
da prova emprestada no processo penal. Nessa linha, conceituou a prova
emprestada como ́aquela tomada de um processo, em que foi originalmente
produzida, para também gerar efeitos em outro processo, em atenção ao
direito à prova das partes ou em razão de economia processual. ́ Em
seguida, apontou como fundamentos da admissão da prova emprestada ́os
princípios da duração razoável do processo e da unidade de jurisdição. ́ Em
relação à sua forma e ao seu valor, o autor sustenta que ́o traço marcante da
disciplina da prova emprestada é exatamente a contraposição entre sua
forma e valor probatório. Embora ingresse sempre no processo de destino
como documento, a prova emprestada terá o mesmo valor do meio de prova
de origem. ́ O STF, no Inq 3965 / DF, rel. Min. Teori Zavascki, julgado em
22/11/2016, em relação à utilização da prova emprestada derivada de
interceptação telefônica durante inquérito apara apurar outros fatos, decidiu
da seguinte

(...) Ver conteúdo completo

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