Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2022
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (e-STJ fls. 150/153).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 41):
BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE ADESÃO AO
REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO OUROCARD EMPRESARIAL.
1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA. 2. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE ANALISAR O EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE NÃO
DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3. O ERRO DE CÁLCULO NÃO
TRANSITA EM JULGADO E INEXISTE PRECLUSÃO PARA O JUIZ
EXAMINÁ-LO DE MANEIRA MAIS PERCUCIENTE, AINDA QUE NÃO
TENHA OCORRIDO ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO DA PARTE, EM TEMPO
OPORTUNO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO
CREDOR, O QUE É REPUDIADO PELO NOSSO ORDENAMENTO
JURÍDICO. 4. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS DE
INADIMPLÊNCIA QUE DEVE SE DAR ATÉ O AJUIZAMENTO DA
DEMANDA, A PARTIR DE QUANDO PASSAM A INCIDIR APENAS OS
ENCARGOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA,
ESTES A CONTAR DA CITAÇÃO). DESCABIDA A PRETENDIDA
INCIDÊNCIA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. DECISÃO
REFORMADA. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 79/87).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 92/107), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação do art.
502 do CPC/2015, por entender ter se operado preclusão em relação aos critérios de
cálculo da dívida objeto de cumprimento de sentença.
Segundo afirmou, "o Acórdão recorrido, ao reconhecer que os encargos
contratuais incidem somente até o ajuizamento da ação de cobrança e depois passam
a incidir apenas correção monetária pelo IPCA-E e juros demora de 1% ao mês a
contar da citação, violou o artigo 502, do Código de Processo Civil, uma vez que
contrariou a Sentença já transitada em julgado" (e-STJ fl. 100).
Suscitou divergência jurisprudencial por afronta aos arts. 397 e 405 do
CC/2002, aduzindo a possibilidade de aplicação dos encargos do contrato até a data
do efetivo pagamento.
No agravo (e-STJ fls. 156/162), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 166/175).
É o relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora recorrida, na qual
se alegava a aplicação equivocada dos encargos contratuais em cumprimento de
sentença.
O Tribunal de origem afastou a ocorrência da preclusão da questão referente
à atualização da dívida, apontando que "o erro de cálculo não transita em julgado
e inexiste preclusão para o juiz examiná-lo de maneira mais percuciente, ainda que não
tenha ocorrido específica impugnação da parte, em tempo oportuno, sob pena de
enriquecimento sem causa do credor, o que é repudiado pelo nosso ordenamento
jurídico" (e-STJ fl. 49).
Acrescentou que o erro de cálculo, caracterizado pela omissão ou equívoco
na inclusão de parcelas indevidas ou na exclusão de valores devidos, não faz coisa
julgada, podendo ser corrigido até mesmo de ofício.
No caso, nem a sentença, nem o acórdão da ação de cobrança
determinaram, de forma expressa, a maneira como o débito deveria ser atualizado.
Portanto, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não houve alteração
do estabelecido no título executivo judicial.
Ausente, dessa forma, ofensa à coisa julgada.
Além disso, a decisão recorrida não destoa da jurisprudência desta Corte, no
sentido de que "a norma inserta no artigo 463, I, do CPC, os erros de cálculo são
passíveis de correção em qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, sem
que isso importe em violação a coisa julgada, quando constatadas inconsistências de
ordem material na elaboração dos cálculos, com a efetiva necessidade de correção, de
maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de
valores acima dos realmente devidos" (AgRg no AREsp 113.266/SP, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015)" (AgInt no
AREsp n. 1.537.258/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019,
DJe de 19/12/2019).
Incidentes, portanto, as Súmulas n. 83 e 568 do STJ.
Por fim, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, é indispensável
indicar o dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e demonstrar o
dissenso mediante o cotejo analítico dos acórdãos recorrido e paradigmas, com a
análise das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,
nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
No caso, ficou delineado, no acórdão recorrido, que a tese recursal seria
inaplicável em razão de cumprimento de sentença de título judicial, pois "a incidência
dos encargos contratuais até o efetivo pagamento do débito, apenas tem vez em sede
de execução de título extrajudicial. Na execução, o título em si possui o requisito da
executividade, razão pela qual perduram os encargos contratuais durante o período de
inadimplemento, inclusive depois de proposta a execução" (e-STJ fl. 54) .
Essa premissa fática não foi verificada nos acórdãos paradigmas, de modo
que não ficou configurada a divergência jurisprudencial diante da ausência de similitude
entre os arestos comparados. Portanto, é de rigor o não conhecimento do recurso
especial com fundamento no art. 105, III, "c", da CF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?