Informações do processo RCL 55043

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 19/08/2022 a 04/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

04/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A jurisprudência da CORTE se firmou no sentido da possibilidade da fixação de honorários advocatícios nas reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, desde que tenha havido o contraditório prévio à decisão final. Na ausência de angularização da relação processual e o correspondente exercício do contraditório, é incabível a fixação de honorários de sucumbência. Precedente: Rcl 34.718-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 20/3/2020.

2. Embargos de Declaração rejeitados.




Retirado da página 774 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A jurisprudência da CORTE se firmou no sentido da possibilidade da fixação de honorários advocatícios nas reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, desde que tenha havido o contraditório prévio à decisão final. Na ausência de angularização da relação processual e o correspondente exercício do contraditório, é incabível a fixação de honorários de sucumbência. Precedente: Rcl 34.718-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 20/3/2020.

2. Embargos de Declaração rejeitados.




Retirado da página 774 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.



Retirado da página 374 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.



Retirado da página 352 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução

Requisição de Pequeno Valor - RPV




Retirado da página 1819 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/09/2023 Visualizar PDF

Tipo: RCL-AGR-ED
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Liquidação / Cumprimento / Execução

Requisição de Pequeno Valor - RPV




Retirado da página 1054 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RCL-AGR
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para determinar o encaminhamento do Recurso Extraordinário a esta Corte, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso, Relator, e Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.11.2022 a 2.12.2022.

Ementa: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA TESE FIRMADA NO TEMA 792-RG. OCORRÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.

1. No Tema 792-RG, discutiu-se as consequências da Lei Distrital 3.624/2005, que reduzira o teto referente à Requisição de Pequeno Valor para débito igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos. O debate ocorreu, portanto, sob a perspectiva do direito adquirido à incidência do Regime de RPV nos casos transitados em julgado anteriormente ao surgimento da norma distrital que reduzisse o valor, em face do princípio da segurança jurídica.

2. A Repercussão Geral    Tema 792    aceita por essa SUPREMA CORTE apontou a discussão específica da redução do valor: Possibilidade de aplicação da Lei Distrital 3.624/2005, que reduziu para 10 salários mínimos o teto para expedição de requisição de pequeno valor, às execuções em curso.

3. A tese fixada no TEMA 792 não se aplica à presente hipótese, onde se discutem as consequências da Lei Distrital 6.618/2020, que aumentou o teto para a expedição de Requisição de Pequeno Valor para 20 (vinte) salários mínimos. Observa-se, desse modo, contextos fático e jurídico absolutamente distintos entre o paradigma de controle e o caso em análise, especialmente porque se referem a diplomas legais diferentes.

4. Recurso de Agravo provido, determinando o encaminhamento do Recurso Extraordinário a este Supremo Tribunal Federal.





Retirado da página 30449 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão