Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF

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Processo Rcl 55043

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 03/10/2023

Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe

Classe: RCL-AGR-ED

RELATOR:

ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)

EMBARGADO:

DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo passivo)

EMBARGANTE:

MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (POLO: Polo ativo)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo passivo)

INTERESSADO:

TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (POLO: INTERESSADO)

Advogado:

MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB: 23360/DF;4846/RN)

Conteúdo:

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.9.2023 a 22.9.2023.

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A jurisprudência da CORTE se firmou no sentido da possibilidade da fixação de honorários advocatícios nas reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, desde que tenha havido o contraditório prévio à decisão final. Na ausência de angularização da relação processual e o correspondente exercício do contraditório, é incabível a fixação de honorários de sucumbência. Precedente: Rcl 34.718-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 20/3/2020.

2. Embargos de Declaração rejeitados.



Processos na página

RCL 55043