Supremo Tribunal Federal 03/10/2023 | STF
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Processo Rcl 55043
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 03/10/2023
Tipo de comunicação: Publicação Legada do DJe
Classe: RCL-AGR-ED
ALEXANDRE DE MORAES (POLO: OUTRO)
EMBARGADO:DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
EMBARGANTE:MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (POLO: Polo ativo)
PROCURADOR:PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL (POLO: Polo passivo)
INTERESSADO:TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (POLO: INTERESSADO)
MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (OAB: 23360/DF;4846/RN)
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência da CORTE se firmou no sentido da possibilidade da fixação de honorários advocatícios nas reclamações ajuizadas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, desde que tenha havido o contraditório prévio à decisão final. Na ausência de angularização da relação processual e o correspondente exercício do contraditório, é incabível a fixação de honorários de sucumbência. Precedente: Rcl 34.718-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 20/3/2020.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
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