Informações do processo ARE 1388698

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 19/08/2022 a 17/11/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022

17/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE NOS TEMAS Nº 82 E Nº 499 DE RG, RELATIVOS A AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA RG Nº 1.119. PRECEDENTE: ARE Nº 1.339.496/RJ.

1. Ausência de identidade com os Temas nº 82 e nº 499 da Repercussão Geral, que tratam de ações coletivas de rito ordinário.

2. Associações genéricas, ressalva expressa de aplicação do Tema nº 1.119 da Repercussão Geral.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 691 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE NOS TEMAS Nº 82 E Nº 499 DE RG, RELATIVOS A AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA RG Nº 1.119. PRECEDENTE: ARE Nº 1.339.496/RJ.

1. Ausência de identidade com os Temas nº 82 e nº 499 da Repercussão Geral, que tratam de ações coletivas de rito ordinário.

2. Associações genéricas, ressalva expressa de aplicação do Tema nº 1.119 da Repercussão Geral.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.




Retirado da página 471 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 840 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF), nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 13.10.2023 a 23.10.2023.



Retirado da página 794 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias




Retirado da página 168 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. INAPLICABILIDADE NOS TEMAS Nº 82 E Nº 499 DE RG, RELATIVOS A AÇÕES DE RITO ORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA RG Nº 1.119. PRECEDENTE: ARE Nº 1.339.496/RJ. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de recurso extraordinário com agravo interposto pela Associação Nacional de Defesa dos Contribuintes Tributários (ANDCT) contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado:


PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - LISTA DE ASSOCIADOS - AUTORIZAÇÃO PARA A IMPETRAÇÃO - OBRIGATORIEDADE DE PROVAR A ATUAÇÃO EM FAVOR DOS ASSOCIADOS.

1- A Constituição não exige prévia autorização dos associados, para a impetração do mandado de segurança coletivo. Não é necessária, também, a juntada de lista dos associados, no momento da impetração.

2- Contudo, a dispensa de apresentação dos documentos não afasta a obrigatoriedade de provar a atuação em favor dos associados.

3- A apelante não provou o interesse direto dos associados, embora intimada a tanto.

4- Ademais, a Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos tem ajuizado inúmeras ações, sem a devida comprovação do interesse processual. A questão foi analisada nesta Turma por ocasião do julgamento da AC nº. 5006498-96.2018.4.03.6104, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, em 3 de outubro de 2019.

5- Processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Apelações e reexame necessário prejudicados.” (e-doc. 74, p. 10-11; grifos acrescidos).


2. No recurso extraordinário (e-doc. 107), interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, a recorrente pugna pela aplicação dos Temas nº 82, nº 499 e nº 1.119 do ementário da Repercussão Geral, além de aduzir ofensa ao art. 5º, incs. XXI, LXX, da Constituição da República, por entender despicienda a apresentação de listagem prévia dos associados para configuração de sua legitimidade ativa para o mandado de segurança coletivo. Ainda, traz argumentos de mérito inseridos nas razões do writ coletivo.


3. A União apresentou suas contrarrazões (e-doc. 115).


É o relatório.


Decido.


4. O agravo em recurso extraordinário não merece prosperar.


5. De início, afasto a aplicação das teses relacionadas aos Temas nº 82 e nº 499 do ementário da Repercussão Geral, leading case, respectivamente, dos REs nº 573.232-RG/SC e nº 612.043-RG/PR, porque atinentes a ações coletivas de rito ordinário. Confira-se:


I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal;

II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial.

(RE nº 573.232-RG/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Red. do Acórdão Min. Marco Aurélio, Pleno, Tema RG nº 82, j. 14/05/2014, p. 19/09/2014; grifos acrescidos).


A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

(RE nº 612.043-RG/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, Tema RG nº 499, j. 10/05/2017, p. 06/10/2017; grifos acrescidos).


6. Destaco, ademais, o julgamento do ARE nº 1.339.496-AgR/RJ, realizado na sessão de 07/02/2023 pela Segunda Turma deste Pretório Excelso, por mim presidida, no qual assentado o caso particular das associações genéricas, com ressalva expressa de aplicação do Tema nº 1.119 do ementário da Repercussão Geral. Cito os fundamentos daquele acórdão:


8. De início, destaco que, no ARE nº 1.293.130-RG/SP (Rel. Min. Luiz Fux, j. 17/12/2020, p. 08/01/2021), Tema RG nº 1.119, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento, por reafirmação da jurisprudência dominante, sobre a regularidade da representação em Juízo das associações no mandado de segurança coletivo, especificamente quanto ao entendimento de ser despicienda a autorização expressa ou a apresentação de listagem nominal de seus associados. A tese de julgamento fixada foi a seguinte:

É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.’

(ARE nº 1.293.130-RG/SP, Tema RG nº 1.119, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 18/12/2020, j. 08/01/2021; grifos acrescidos).

Como se observa, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado por ambas as Turmas desta Corte no sentido de que, em relação ao mandado de segurança coletivo impetrado por associação, é desnecessária a autorização expressa dos associados, a filiação prévia à data da impetração e a relação nominal destes na inicial, visto que, nessa situação, ocorre a substituição processual prevista no artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal.’

(Trecho do voto condutor deste leading case, proferido pelo e. Relator Ministro Luiz Fux; grifos acrescidos).

9. Vê-se que a Corte considerou que a legitimação ativa das associações no writ coletivo não se condiciona a requisitos especiais, de modo que a substituição processual teria sede direta no art. 5º, inc. LXX, al. ‘b’, da CRFB.

10. Em estudo focalizado na temática, Araken de Assis conceitua a substituição processual como ‘espécie do gênero mais extenso da legitimação extraordinária: a legitimidade, conferida pela lei, de postura em juízo, em nome próprio e na condição de parte principal, o direito alheio’ (ASSIS, Araken de.“Substituição processual.” In: “Leituras Complementares de Processo Civil”. Org. Fredie Didier Jr. 9ª ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2011. p. 57).

11. No contexto de inúmeros e autênticos exemplos de substituição processual, ao tratarmos de interesses coletivos, evidencia-se que o ente substituto agrega um ideal comum a seus substituídos, notadamente, afeito a direitos difusos, coletivos e, até mesmo, a direitos individuais homogêneos. A respeito desses direitos, destaco as definições singelas contidas no art. 81 da Lei n º 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), in verbis:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.” (grifos acrescidos).

12. Nesta linha, as associações, assim como as entidades de classe ou mesmo os partidos políticos — todos expressos no art. 5º, inc. LXX, da CRFB — emergem como patrocinadoras de interesse de uma multiplicidade de indivíduos, que se unem a partir de um objetivo convergente. A esse respeito:

Hodiernamente, as associações podem ser conceituadas como pessoas jurídicas de direito privado, compostas pela união de pessoas (físicas ou jurídicas) de modo estável com um fim ideal convergente não lucrativo.

(...)

O direito à plena liberdade de associação (art. 5º, XVII, da CF) está intrinsecamente ligado aos preceitos constitucionais de proteção da dignidade da pessoa, de livre iniciativa, da autonomia da vontade e da liberdade de expressão.

(...)

Esses entes que assim como as associações e fundações se situam entre o indivíduo isoladamente e o Estado são chamadas por Guido Alpa de comunità intermédie (comunidade intermédia). São segundo Peter Häberle ‘um elemento irrenunciável da democracia pluralista ou da Constituição do pluralismo.

(TEIXEIRA, Wendel de Brito Lemos. Manual das associações civis e organizações religiosas. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora. 2019; p. 39-42).

Da não aplicação do Tema RG nº 1.119 ao caso - associação genérica

13. Porém, a mera criação e registro da associação não impõem ou autorizam, no aspecto da atuação processual, a automática e autêntica legitimação ativa das associações.

14. Explico. Para que se opere regularmente a substituição processual — em observância ao que decidido no Tema RG nº 1.119 — é necessário que a associação determine, minimamente, o seu objeto social, a partir do qual definido o conjunto de seus associados.

15. No que atina aos fins associativos, a doutrina alerta:

Os fins ou objeto associativo é a verdadeira razão de ser das associações. É o motivo pelo qual a associação foi criada. É da análise dos fins que se depreende se a associação é lícita ou ilícita.

Os fins podem ser das mais variadas espécies, como, por exemplo: recreativo, esportivo, cultural, científico etc. A evolução da sociedade e a maior complexidade das relações humanas fazem nascer associações com fins antes inimagináveis.

Quaisquer eu sejam os fins da associação, o que importa é que os mesmos não sejam ilícitos, pois, nesse caso, acarreta a dissolução do ente associativo. (...)

Ainda não será admitida a associação com fins indeterminados ou indetermináveis (art. 104, II, do CC).”

(TEIXEIRA, Wendel de Brito Lemos. Manual das associações civis e organizações religiosas. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey Editora. 2019; p. 108; grifos acrescidos).

16. Sem a determinação razoável de suas finalidades sociais, a associação deixa de informar ao Estado-Juiz e à parte contrária quem, de fato, substitui ou representa em juízo.

17. À ausência dessas informações essenciais sobre a associação, os demais sujeitos do processo têm por fulminadas suas correspondentes tarefas judicantes. Na medida em que não se sabe previamente a que fim se orienta a associação e, com isso, quais filiados ela substitui, não é possível, tanto ao Juiz como ao demandado, fixar balizas mínimas sobre a correlação entre o pedido e seus pretensos titulares. Além disso, quando não se tem uma prognose mínima da repercussão social, econômica ou política da causa judicial, prejudicadas também a defesa e a formação da convicção do Magistrado.

18. Daí, é certa a afirmação de que a criação de associação, sem uma determinação minimamente delineada de seu objetivo, repercutirá, em ofensa a princípios basilares do processo, de estatura constitucional, como o acesso à Justiça (art. 5º, inc. XXXV) o devido processo legal (art. 5º, inc. LIV), e o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inc. LV).

19. Embora a tese exarada no RE nº 612.043-RG/PR, Tema RG nº 499, não se amolde, especificamente, ao mandado de segurança coletivo — porque restrita a ações coletivas sob o rito ordinário, entendo ser possível referenciá-la, no contexto da cognição ora empreendida, justamente nesse ponto, diante da ressalva feita pelo e. Ministro Marco Aurélio, Relator daquele leading case. Destaco:

(...) Segundo fiz ver no julgamento do recurso extraordinário nº 573.232/SC, a enumeração dos associados até o momento imediatamente anterior ao do ajuizamento se presta à observância do princípio do devido processo legal, inclusive sob o enfoque da razoabilidade. Por meio dela, presente a relação nominal, é que se viabiliza o direito de defesa, o contraditório e a ampla defesa. Confiram o seguinte trecho do voto que proferi na ocasião:

(...) Indago: formado o título executivo judicial, como o foi, a partir da integração na relação processual da associação, a partir da relação apresentada por essa quanto aos beneficiários, a partir da autorização explícita de alguns associados, é possível posteriormente ter-se – e aqui penso que os recorridos pegaram carona nesse título – a integração de outros beneficiários?

A resposta para mim é negativa. Primeiro, Presidente, porque, quando a Associação, atendendo ao disposto na Carta, juntou as autorizações individuais, viabilizou a defesa da União quanto àqueles que seriam beneficiários da parcela e limitou, até mesmo, a representação que desaguou, julgada a lide, no título executivo judicial.

Na fase subsequente de realização desse título, não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva.

Creio, e por isso disse que a situação sequer é favorável a elucidar-se a diferença entre representação e substituição processual, a esclarecer o alcance do preceito do inciso XXI do artigo 5º, que trata da necessidade de a associação apresentar autorização expressa para agir em Juízo, em nome dos associados, e o do preceito que versa o mandado de segurança coletivo e revela o sindicato como substituto processual. Nesse último caso, a legitimação já decorre da própria Carta – representação gênero – e também da previsão do artigo 8º, do qual não me valho. Estou-me valendo apenas daquele referente às associações.

Presidente, não vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal. (...)’

(RE nº 612.043-RG/PR, Tema RG nº 499, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 10/05/2017, p. 06/10/2017; grifos acrescidos).

20. Dessarte, em semelhante raciocínio, no cenário da presença das chamadas ‘associações genéricasem Juízo e do caso específico do mandado de segurança coletivo, para que a entidade substitua, ordinariamente, seus associados, é insuficiente a mera regularidade registral.

21. Nessa ordem de ideias, entendo ter suma importância a ressalva encartada no julgamento do citado paradigma, em sede de embargos de declaração, Tema RG nº 1.119, ARE nº 1.293.130-RG-ED/SP, feita pelo e. Ministro Roberto Barroso sobre a inaplicabilidade da tese ali firmada à situação das associações genéricas, ipsis litteris:

4. Em relação a ambos os pontos suscitados, entendo, nos termos do voto do relator, que os embargos não merecem ser providos. No entanto, em relação ao segundo ponto, tecerei breves considerações na mesma linha do que afirmado por S. Exa.

5. Nos embargos, a Procuradoria da Fazenda Nacional suscita que “[a] criação de associações, com poucos ou nenhum associado em determinada circunscrição, voltadas para obter tutelas judiciais que possam ser estendidas a

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 52505 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 13 de abril de 2023.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 78195 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2023 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
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Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Intimações para manifestação


Origem: 50017835720174036100 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º,
do Código de Processo Civil.

Brasília, 13 de abril de 2023.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 99 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão