Informações do processo 2022/0133334-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2122178
  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 23/08/2022 a 30/04/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024 2023 2022

30/04/2025 Visualizar PDF

Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDv nos EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

1. Trata-se de petição nomeada como embargos de divergência
apresentada contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário.

2. O acórdão proferido pela Corte Especial confirmatório da decisão
que negou seguimento ao recurso extraordinário não se enquadra nas hipóteses
de cabimento dos embargos de divergência previstas no art. 1.043 do Código de
Processo Civil.

Isso porque não houve apreciação de mérito da causa, além do que
não há falar em dissídio jurisprudencial relativamente à posição de outro órgão
colegiado deste Tribunal.

Não há como estabelecer divergência entre julgados proferidos pelo
mesmo órgão colegiado, pois apenas a Corte Especial aprecia os recursos
interpostos contra decisões de negativa de seguimento ao recurso
extraordinário.

Portanto, caracterizada a inadequação da via recursal apresentada e
transcorrido o prazo para a oposição de embargos de declaração, único recurso
cabível na espécie, configura-se o exaurimento da prestação jurisdicional, com o
consequente trânsito em julgado, devidamente certificado à fl. 908.

3. Ante o exposto, nada mais há que se possa apreciar por esta Corte
Superior.

Considerando o teor do Ofício de fls. 1.133-1.137, restituam-se os autos ao
Supremo Tribunal Federal para o processamento do agravo em recurso extraordinário
de fls. 540-543, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações a
esta Vice-Presidência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de abril de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 15367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO
PROTELATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que rejeitou os primeiros embargos declaratórios,
alegando vícios de fundamentação.

1.2. As partes embargantes insistem na alegação de
ocorrência de vícios no julgado, requerendo o
acolhimento dos embargos para sanar os supostos
defeitos.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão é se os segundos
embargos de declaração apontam omissões,
obscuridades, contradições ou erros materiais no
acórdão anterior, ou se configuram tentativa de
rediscussão da matéria já decidida, com caráter
protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022
do Código de Processo Civil, o que não se verifica no
presente caso.

3.2. O acórdão embargado já abordou de forma clara e
adequada a inexistência dos vícios ora reiterados
pelas partes embargantes, caracterizando a intenção
de rediscutir o mérito da decisão anterior.

3.3. Diante da pretensão manifestamente protelatória

dos segundos embargos, aplica-se a multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.
1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Embargos de declaração não conhecidos.

4.2. Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado
da causa, em conformidade com o art. 1.026, § 2º, do
Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 05/02/2025 a 11/02/2025, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 12 de fevereiro de 2025.

HERMAN BENJAMIN

Presidente

LUIS FELIPE SALOMÃO

Relator/Vice-Presidente do STJ


Retirado da página 7490 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão