Informações do processo 2022/0243222-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2018178
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 25/08/2022 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2022

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ministério Público do
Estado de Minas Gerais contra decisum singular que não conheceu do recurso especial,
uma vez que " o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais " (fl. 206).

Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "a decisão
monocrática que não conheceu o recurso foi omissa ao i) deixar de analisar as questões
federais suscitadas no recurso especial que, embora não tenham sido objeto de
manifestação pelo Tribunal de origem, foram devidamente prequestionadas e requerida
análise (violação ao disposto nos artigos 11 e 5º, § 6º, da Lei n.° 7.347/1985); e ii)
deixar de determinar a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal para
conhecimento e julgamento do recurso extraordinário interposto " (fls. 216/217).

A parte embargada apresentou impugnação às fls..

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou,
ainda, para corrigir erro material.

Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em
questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a
controvérsia posta no recurso.

Com efeito, restou devidamente consignado que (fl. 206):

Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls.
100/102):

Após o regular trâmite processual, o d. Magistrado a quo, ao apreciar a
Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afastou o pedido para

extinção do feito sem resolução de mérito em decorrência da
ilegitimidade passiva do Executado, acolhendo-a parcialmente tão
somente para reduzir o quantum da execução ao montante de R$
295.500,00 (duzentos e noventa e cinco mil e quinhentos reais),
atualizado com incidência de multa de 10%, juros moratórios de 1% e
correção monetária pelo incide da CGJ/TJMG (Ordem 05). E, neste
ponto em questão, vislumbro a pertinência da argumentação aduzida nas
razões recursais a ensejar a modificação da decisão atacada. Isso
porque, sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a chamada
Teoria do Órgão, que leciona que toda atuação do agente público deve
ser imputada ao órgão que ele representa, e não à sua pessoa.

[...]

No âmbito constitucional, o art. 37, §6°, da CR/88, é claro ao dispor que
as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras
de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa. Outrossim, em evidente
consideração ao regramento traçado pelo Constituinte quanto à
responsabilização da Administração Pública, o colendo Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1027633, fixou a tese de
que “a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação
por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado
ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público,
sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

Diante desse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria
insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial.

Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto
de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão
tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.

Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou
erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a
rejeição dos presentes embargos de declaração.

A propósito, confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar
a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da
correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da
matéria.

2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração
ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do
pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela
incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da
decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o
pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos
sufragados pelos integrantes da turma julgadora.

3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os
embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.

(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda

Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE).
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO
DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS
ACLARATÓRIOS.

1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do
Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos
com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016)

serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo
CPC.

2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material na decisão embargada.

3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o
acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com
fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de
alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a
pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da
controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão
ou obscuridade.

5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário -
IBDP rejeitados.

( EDcl no REsp n. 1.947.404/RS , relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 6/2/2024.)

Quanto ao segundo aspecto dos aclaratórios, é certo que, após o
processamento do especial apelo perante esta Corte Superior, o agravo em recurso
extraordinário interposto perante a instância precedente (fls. 188/195) retomará curso
para processamento regular perante o colendo Supremo Tribunal Federal.

ANTE O EXPOSTO , rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15013 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9771 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 20/08/2024, às 14 horas.


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado pelo Ministério Público do Estado
de Minas Gerais com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 97):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. TAC.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. MORA. MULTA COMINATÓRIA.
RESPONSABILIDADE PESSOAL DO PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.

I. Consoante ao estabelecido pelo STF quando do julgamento do RE 1027633,
“a teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos
causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima
para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa".

II. Conquanto o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o ente
municipal e o Ministério Público do Estado de Minas Gerais preveja a
responsabilidade pessoal do gestor municipal pela multa cominatória no caso
de inexecução, este é mero represente daquele, de modo que não possui
legitimidade para suportar pessoalmente a exação pecuniária.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos
vícios elencados no art. 1.022 do CPC (fls. 130/134).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos
arts. 5º, § 6º, e 11 da Lei n. 7.347/85, sustentando não haver " que se falar que o ex-
prefeito agiu como mero representante do Município, pois assumiu, consciente e
voluntariamente, obrigação pessoal no título [extrajudicial], e figura como parte na
ação, o que autoriza " (fl. 151) ser demandado diretamente pelo descumprimento de
obrigação de fazer firmada em termo de ajustamento de conduta.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não merece acolhida.

Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls.

100/102):

Após o regular trâmite processual, o d. Magistrado a quo, ao apreciar a
Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afastou o pedido para extinção do
feito sem resolução de mérito em decorrência da ilegitimidade passiva do
Executado, acolhendo-a parcialmente tão somente para reduzir o quantum da
execução ao montante de R$ 295.500,00 (duzentos e noventa e cinco mil e
quinhentos reais), atualizado com incidência de multa de 10%, juros
moratórios de 1% e correção monetária pelo incide da CGJ/TJMG (Ordem 05).
E, neste ponto em questão, vislumbro a pertinência da argumentação aduzida
nas razões recursais a ensejar a modificação da decisão atacada.

Isso porque, sabe-se que o ordenamento jurídico pátrio adota a chamada
Teoria do Órgão, que leciona que toda atuação do agente público deve ser
imputada ao órgão que ele representa, e não à sua pessoa.

[...]

No âmbito constitucional, o art. 37, §6°, da CR/88, é claro ao dispor que as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.

Outrossim, em evidente consideração ao regramento traçado pelo Constituinte
quanto à responsabilização da Administração Pública, o colendo Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1027633, fixou a tese de que “a
teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos
causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa
jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima
para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa".

Diante desse contexto, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de
ser examinada em sede de recurso especial.

A corroborar o proposto acima:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA QUE TEM POR OBJETO A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO
DE CONCURSOS E VEDAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES
TEMPORÁRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO TAC ACOLHIDA, PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONTEÚDO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS E COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. Alegação de violação ao artigo 5º, § 6º, da Lei 7.347/85, ao defender, em
síntese, a legitimidade do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, pactuado
entre a municipalidade e o Ministério Público estadual, bem como o dever de
pagamento de sanção decorrente de seu descumprimento.

2. Rever as alegações relacionadas à exigibilidade do TAC em tela, demandaria
a análise do conjunto probatório dos autos, atraindo a aplicação da Súmula
7/STJ à pretensão recursal.

3. Ademais, em caso análogo, esta Corte concluiu que "as controvérsias
relacionadas à legitimidade e alcance do Termo de Ajustamento de Conduta,
bem como sobre a exequibilidade orçamentária, foram dirimidas pelo Tribunal
de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo

Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usu
rpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal" (AgInt no
AREsp 1.804.087/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021).

4. Agravo Interno conhecido e desprovido.

( AgInt no AREsp n. 2.224.969/MS , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)

ANTE O EXPOSTO , não conheço do recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 07 de agosto de 2024.

Sérgio Kukina

Relator

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Retirado da página 327 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão