Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2018178 - MG (2022/0243222-5)

RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA

EMBARGANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

EMBARGADO : DELVITO ALVES DA SILVA FILHO

ADVOGADO : DELVITO ALVES DA SILVA FILHO (EM CAUSA PRÓPRIA) -

MG037886

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por Ministério Público do
Estado de Minas Gerais
contra decisum singular que não conheceu do recurso especial,
uma vez que "
o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos
eminentemente constitucionais
" (fl. 206).

Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que "a decisão
monocrática que não conheceu o recurso foi omissa ao i) deixar de analisar as questões
federais suscitadas no recurso especial que, embora não tenham sido objeto de
manifestação pelo Tribunal de origem, foram devidamente prequestionadas e requerida
análise (violação ao disposto nos artigos 11 e 5º, § 6º, da Lei n.° 7.347/1985); e ii)
deixar de determinar a remessa dos autos para o Supremo Tribunal Federal para
conhecimento e julgamento do recurso extraordinário interposto
" (fls. 216/217).

A parte embargada apresentou impugnação às fls..

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

De acordo com o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do
decisum atacado ou,
ainda, para corrigir erro material.

Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em
questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a
controvérsia posta no recurso.

Com efeito, restou devidamente consignado que (fl. 206):

Destaca-se da fundamentação do acórdão recorrido o seguinte trecho (fls.
100/102):

Após o regular trâmite processual, o d. Magistrado a quo, ao apreciar a
Impugnação ao Cumprimento de Sentença, afastou o pedido para

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