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Movimentações 2024 2022
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial
pelo qual FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA se insurgira contra o acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 1.112/1.116).
A parte recorrente defende a possibilidade de substituição dos depósitos
judiciais por seguro-garantia, com fundamento no art. 835, § 2º, Código de Processo
Civil (CPC), bem como a necessidade de aplicação do entendimento firmado no Tema
779/STJ, e reitera as razões do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.223).
É o relatório.
Conforme informado pela parte requerente (fl. 1.239), foi proferida
sentença nos autos do processo 5019679-44.2013.4.04.7000, em 5/9/2024,
determinando a transformação em pagamento definitivo da totalidade dos valores
depositados em conta judicial nesse processo.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada
a prolação da sentença na ação principal, levando em consideração sua cognição
exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto
contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de
tutela, sobrevindo sentença meritória ocorre a perda de objeto do agravo de
instrumento. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.933.407/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO
CONTRA DECISÃO DE DEFERE EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE MÉRITO, JÁ
CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PERDA DE
OBJETO DO RECURSO.
1. O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento
onde se discute, dentre outras questões, a possibilidade ou não de
imposição de multa de ofício na vigência de suspensão da exigibilidade do
crédito tributária com fulcro no art. 151, V, do CTN (a concessão de medida
liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, que não
o mandado de segurança).
2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, verifica-se que foi proferida sentença de total procedência dos
pedidos autorais nos autos da ação principal de nº 5101207-
18.2018.8.13.0024, a qual foi confirmada pelo Tribunal de Justiça em sede
de remessa necessária, razão pela qual o presente recurso, manejado contra
decisão precária que tratou da tutela de urgência, perdeu seu objeto. Nesse
sentido: AgInt no AREsp 1.722.955/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 01/07/2021; AgInt no REsp 1.818.292/CE, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/2/2020; e AgInt nos EDcl no
AREsp 1361947/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe
6/5/2020.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.808.376/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022,
DJe de 22/9/2022.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de fls. 1.177/1.196 pela perda do
objeto.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Relator
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