Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2191387 - RS (2022/0257026-1)
RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE : FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS : MÁRCIO ANTÔNIO TORRES FILHO - MS007146
ARY RAGHIANT NETO - MS005449
ELOY CONNRADO BETTEGA - PR064169
TELMA FLORES COUTINHO PORFIRIO - MS024777
REQUERIDO : FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial
pelo qual FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA se insurgira contra o acórdão do
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 1.112/1.116).
A parte recorrente defende a possibilidade de substituição dos depósitos
judiciais por seguro-garantia, com fundamento no art. 835, § 2º, Código de Processo
Civil (CPC), bem como a necessidade de aplicação do entendimento firmado no Tema
779/STJ, e reitera as razões do recurso especial.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 1.223).
É o relatório.
Conforme informado pela parte requerente (fl. 1.239), foi proferida
sentença nos autos do processo 501XXXX-44.2013.4.04.7000, em 5/9/2024,
determinando a transformação em pagamento definitivo da totalidade dos valores
depositados em conta judicial nesse processo.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando verificada
a prolação da sentença na ação principal, levando em consideração sua cognição
exauriente, considera-se prejudicado, por perda de objeto, o recurso especial interposto
contra acórdão que julgou agravo de instrumento interposto contra decisão
interlocutória. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
Processos na página
2022/0257026-1 • 501XXXX-44.2013.4.04.7000Confirma a exclusão?