Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
18/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Corte Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
09/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade,
contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, conforme
dispõe o art. 1.022 do CPC.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 02 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Relator
12/09/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 24/09/2024, às 14 horas.
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/04/2024 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
10/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REEXAME DA
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. MERA
REFERÊNCIA GENÉRICA A PARADIGMAS NAS RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
Embargos de divergência indeferidos liminarmente.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos por João Roberto de Melo
contra o acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, relatado pela
Ministra Maria Isabel Gallotti, assim ementado (fls. 672/685):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 313, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL E 682, II, DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. NECESSIDADE DE PROVA
PERICIAL PARA AFERIÇÃO DE FALSIDADE DE DOCUMENTO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS
MODIFICATIVOS. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO.
1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde
da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional.
2. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem
pública, incide o óbice da Súmula n. 282/STF.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória
(Súmula n. 7/STJ).
4. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a caraterização de
revelia não induz a uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados pelo
autor, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas pelas partes em
confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu
convencimento.
5. "A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração requer,
necessariamente, a prévia intimação do embargado para apresentar impugnação,
em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa"
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.297.558/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 1°.6.2017, DJe de 14.6.2017).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Após o julgamento do agravo interno, foram opostos embargos de
declaração. Em acórdão de fls. 769/776, a Quarta Turma do STJ rejeitou os
aclaratórios por ausência dos vícios previstos nos art. 1.022 do CPC.
Nos presentes embargos de divergência, o embargante (fls. 781/823), em
reprodução dos fundamentos existentes no recurso especial, delimita o objeto recursal,
em síntese, em três matérias: a) violação do art. 313, I, do CPC; b) violação do art. 682,
II, do Código Civil; e c) violação do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil .
Com relação ao primeiro tema, suspensão do processo em caso de
falecimento, apontou como paradigma o seguinte julgado: QO no REsp n.
1.623.603/MS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
Quanto ao segundo fundamento, ausência de instrumento de mandato ante
o falecimento da parte, aduz haver divergência entre a decisão embargada e o REsp n.
1.760.155/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019.
Por fim, no que toca ao terceiro argumento, necessidade de intimação prévia
para julgamento de embargos de declaração, indica como parâmetro os EDcl nos EDcl
no RMS n. 33.171/DF, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
3/10/2011.
Assim, requer o conhecimento e o provimento do recurso.
É o relatório.
Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de admissibilidade.
Mediante exame dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência
das Súmulas 282 do STF e da Súmula 7 do STJ. Tal situação impede, por si só, o
conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de
embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso
especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
Todos os pontos suscitados foram rechaçados sem o devido exame
meritório. O órgão fracionário entendeu que não houve devido prequestionamento da
violação dos arts. 313, I, do CPC, e 682, II do CC, conforme se depreende do voto da
Relatora (fls. 680/681):
Inicialmente, incide o teor da Súmula n. 282 do STF quanto às questões da
suspensão do processo e da cessação do mandado , amparada nos arts. 313, I, do
Código de Processo Civil e 682, II, do Código Civil , pois são estranhas ao
julgado recorrido, a elas faltando o indispensável prequestionamento , do qual
não estão isentas sequer as questões de ordem pública. (grifo nosso)
De igual modo, não houve análise quanto a violação da ofensa ao art. 1.023,
§ 2º, do CPC. O embargante pretende desconstruir a conclusão do Tribunal a quo no
sentido de que não houve alteração do teor decisório no julgamento dos embargos de
declaração pelo Juiz em primeiro grau. No entanto, a Quarta Turma reputou que seria
necessário revolver matéria fática para modificar a conclusão, invocando a aplicação
da Súmula 7 do STJ. Um vez mais transcrevo excerto do voto proferido pela Relatora
do acórdão embargado (fls. 681/682):
Observo, por outro lado, que a Corte de origem esclareceu que Elizete
Busnello Attuy fora intimada no incidente de falsidade em razão de sua assinatura
constar no Aviso de Recebimento juntado aos autos principais; assim como afastou
a necessidade de intimação da parte embargada para impugnar os embargos de
declaração; consignou que os efeitos da revelia são relativos, e não absolutos;
concluiu pela necessidade de prova pericial para a aferição de falsidade do
documento; e, por fim, entendeu que não está configurada a litigância de má-fé das
partes, conforme os seguintes fundamentos (fls. 303/305):
[…]
Com efeito, reitero que rever tais conclusões do Tribunal de origem
demandaria, de fato, o reexame do acervo fático dos autos, situação vedada pelo
óbice da Súmula n. 7 do STJ . (grifo nosso)
Consoante se observa do acórdão embargado, mostra-se inequívoca a
incidência do óbice da Súmula 315/STJ, na medida em que não examinou o mérito
do recurso especial no ponto recorrido , a obstar a admissibilidade dos embargos de
divergência, porquanto não evidenciada divergência de teses jurídicas, nos termos do
art. 266, § 1º, do RISTJ, e do art. 1.043 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão:
AgInt nos EAREsp n. 1.441.916/SC, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe
26/8/2020; AgRg nos EREsp n. 1.803.437/SC, Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 17/6/2020; e AgInt nos EAREsp n. 1.022.112/SP, Ministro Humberto
Martins, Corte Especial, DJe 4/4/2018.
O próprio embargante reconhece que o acórdão embargado não examinou o
mérito do recurso, senão vejamos (fl. 818):
Os Embargos Agravado, ao invés, de enfrentar os argumentos do
processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, limitou-se
invocar enunciado da Súmula 7 do STJ .
Como defesa para evitar o abuso da invocação da Súmula 7/STJ,
incabível, o Embargante, em todas interposições de recurso especiais, ao
demonstrar que todos os requisitos foram cumpridos, posta, como o quinto
requisito: “DA AUSÊNCIA DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO: ENUNCIADO
DA SÚMULA 7/STJ", enfatizando que toda questão tratada pelo Recurso Especial
é estritamente jurídica e não demanda análise fática ou reexame de provas. (grifo
nosso)
É firme o entendimento no âmbito da Corte Especial do STJ, no sentido de
que não cabe a oposição de embargos de divergência com o objetivo de discutir o
acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso
especial. Ilustrativamente: AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, DJe 17/11/2023; AgRg nos EREsp n. 1.388.345/AL,
Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 15/9/2023; AgInt nos EREsp n.
1.530.013/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 2/5/2018; e AgRg nos
EAREsp n. 585.779/MS, Ministro Og Fernandes, Corte Especial DJe 21/3/2016.
Além disso, não se mostra possível o conhecimento da divergência
apontada com relação ao fundamento da necessidade de intimação prévia ao
julgamento de embargos de declaração. Isso porque o acórdão paradigma julgou
recurso em mandado de segurança, lide que não se presta ao propósito pretendido.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que, em sede
de embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão proferido em
ações que possuem natureza de garantia constitucional como habeas corpus,
recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em
mandado de segurança , habeas data e mandado de injunção (AgInt nos EAREsp n.
573.866/MG, Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 29/6/2020 - grifo nosso).
Ademais, o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
alegado dissídio jurisprudencial por meio do indispensável cotejo analítico, nos moldes
legais e regimentais, vício insanável.
A mera referência genérica a julgados não atende aos requisitos
elementares de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-processual entre os casos confrontados, a fim de
viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.
Não se pode admitir embargos de divergência quando não há a
demonstração de controvérsia entre órgãos distintos do STJ (Turmas, Seções, Corte
Especial). Ora, a aferição dessa divergência pressupõe efetivo cotejo analítico não
resumido a simples transcrição de ementas e capaz de mostrar as similitudes fáticas e
jurídicas entre os paradigmas e o acórdão recorrido (AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
438.748/BA, Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11/11/2021).
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Caso tenham sido anteriormente fixados, majoro os honorários recursais em
desfavor da embargante para 15% (quinze por cento) sobre o valor arbitrado na
origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se for o
caso, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como
eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO
MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição e erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à
rediscussão da matéria já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a
12/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
23/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 05/03/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?