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01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO
PRÉVIO JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Houve omissão quanto à decisão anterior que havia, em juízo de
reconsideração, determinado a admissão dos embargos de divergência. Logo, o
acórdão ora embargado não deveria ter se relacionado ao agravo interno, mas
tão somente aos embargos de divergência.
2. Contudo, o saneamento da omissão não conduz ao provimento da pretensão
recursal. A fundamentação do acórdão embargado já se relaciona à
impossibilidade de admissão dos embargos de divergência, em si considerados.
Isso porque esse recurso não é admissível quando a pretensão recursal visa
revisão de critérios de admissibilidade do especial, tal como a sua
tempestividade.
3. Embargos de declaração acolhidos, mas sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 19/06/2024 a 25/06/2024, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 25 de junho de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
09/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR
REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os embargos de divergência não são instrumento processual adequado para a
revisão de admissibilidade do agravo em recurso especial ou do próprio recurso
especial.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
17/04/2024 a 23/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 23 de abril de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INFORMAÇÃO DO SISTEMA DO TRIBUNAL. JUSTA CAUSA PARA A
INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO DE 15 DIAS. EMBARGOS ADMITIDOS.
Trata-se de agravo interno manejado por EURO MOTORES E PEÇAS RS LTDA
contra decisão de minha relatoria que não admitiu os embargos de divergência
opostos acórdão proferido pela Terceira Turma do STJ assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO
ANTE A INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso
especial nº 1.813.684/SP, manteve o entendimento quanto a ser necessária,
para os recursos interpostos sob a égide do CPC/15, a comprovação, por meio
de documento idôneo e no ato de interposição do recurso, de eventual feriado
local ocorrido no curso do prazo processual, bem como modulou os efeitos
dessa decisão para, no caso de suspensão de prazos na segunda-feira de
carnaval, permitir a comprovação posterior, nos recursos interpostos antes da
publicação do mencionado acórdão (DJe 18/11/2019).
1.1 Ratificando aquele entendimento, consignou a Corte Especial deste
Colendo Tribunal que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp
1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval, não se
estendendo aos demais feriados locais, como Corpus Christi (DJe
25/09/2020).
1.2. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que direcionados
a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal
local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das
suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
1.3. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, no momento da
interposição do recurso especial, a suspensão dos prazos de modo a justificar
a data em que foi manejado o recurso, ocorrendo, assim, a preclusão
consumativa.
Nas razões dos embargos, o recorrente sustenta a reforma da decisão ora
impugnada por entender que o recurso especial foi interposto dentro de seu prazo
regular. Afirma, em síntese, que (e-STJ fl. 896): "o prazo final apresentado pelo sistema
PROJUDI incluía feriado local, o qual não teria sido comprovado com a interposição do
recurso especial." Defende não ter necessidade de comprovar o último dia de prazo
quando há indicação de data equivocada pelo sistema eletrônico.
Os embargos não foram admitidos por decisão assim sintetizada:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CRITÉRIOS
DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO ADMITIDOS.
Nas razões do agravo interno, em síntese, a parte agravante defende a reforma da
decisão agravada ao sustentar que o acórdão da Terceira Turma diverge do
entendimento firmado no STJ por sua Corte Especial. Em relação ao paradigma da
Corte Especial, sustentou que (e-STJ fl. 989):
Naquele processo, tal como no presente, tratava-se de Embargos de
Divergência interpostos contra decisão proferida em Agravo em Recurso
Especial, justamente pelo não conhecimento da pretensão recursal por
suposta intempestividade, vez que o recorrente, induzido a erro pelo sistema
processual, não teria apresentado documento que comprovaria a existência de
feriado local.
É o relatório. Passo a decidir.
A princípio, os embargos de divergência não são instrumento processual
adequado para a revisão de admissibilidade do agravo em recurso especial ou do próprio
recurso especial. A propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DO
STF. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDIU
PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 315/STJ. NÃO CABIMENTO DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização
da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal,
não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à
aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou
do agravo em recurso especial.
2. É inadmissível o manejo de embargos de divergência que aponta como
paradigma acórdão proferido por outro tribunal. Precedentes.
3. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver
sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula
315/STJ, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, I e III do
CPC/2015. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 2.224.250/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 19/10/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. NA ORIGEM. AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. ATESTADO
MÉDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E DE SUBSTABELECIMENTO DE MANDATO.
SEGURANÇA JURÍDICA. APELO NÃO CONHECIDO. NESTA CORTE OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA FORAM INDEFERIDOS LIMINARMENTE.
DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência opostos por Sérgio Ricardo
Ferreira. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações
que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Primeira
Turma, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria.
III - Nos embargos de divergência, o embargante insurge-se contra o
despacho denegatório do recurso especial interposto, bem como das decisões
lançadas sequencialmente sustentando, em síntese: (i) "a decisão objeto dos
presentes Embargos de Divergência diverge de decisões da TERCEIRA e
QUARTA TURMAS (AgInt no AREsp 1264385/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 17/06/2019 e
AgInt no REsp 1.747.776/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe de 13/02/2019), onde existe a assertiva
que a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa
causa, apto a ensejar a devolução do prazo, quando impossibilitado
totalmente de exercer a profissão, caso específico do CID 10F32.3 - Episódio
depressivo grave com sintomas psicóticos, que foi o motivo da não
interposição de apelação nas instâncias ordinárias"; (ii) "questão de ordem
constitucional, com relação à incompetência da Justiça Estadual, a despeito
da decisão asseverar que não se poderia haver inovação recursal em sede de
embargos, que as questões de ordem pública, (não) prescindem do requisito
de prequestionamento e, havendo inovação recursal não se mostra viável a
oposição de Embargos de Declaração, para discutir competência de Juiz
sentenciante"; (iii) necessidade de suspensão dos autos, ao passo que "no
curso da presente ação, quando o recurso estava sendo apreciado nesse
Colendo STJ, entrou em vigor a Lei nº 14.230/21 - que ocorreu durante o
curso deste processo e que também pode gerar repercussão no resultado final
deste, também pede a aplicação dessa norma e requer, nos presentes
Embargos de Divergência a aplicação da Lei, que com certeza afastará a
pretensão contida nos autos."
IV - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o
propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão
jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a
uniformizar a jurisprudência do tribunal.
V - No caso vertente, deixou a parte embargante de atender ao requisito
formal da demonstração analítica da divergência, a evidenciar que órgãos
fracionários do tribunal trataram de forma desigual questões jurídicas
semelhantes.
VI - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero
colacionamento de ementas e trechos dos acórdãos paradigmas, sem cotejo
pormenorizado deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando o
embargante tão somente a rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de
forma expressa qual a similitude fática existente entre os casos confrontados.
VII - Nessa esteira, necessário ressaltar que os embargos de divergência têm
por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de
Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se
tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou corrigir regra
técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar tese de admissibilidade
com tese de mérito.
VIII - Vale dizer, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido
de que não se configura divergência entre julgados quando um deles adentra
o mérito do recurso, apreciando a questão controvertida, enquanto o outro
não conhece do recurso, sem enfrentar a tese, em razão de óbice relacionado à
admissibilidade recursal.
IX - O (sic) Supremo Tribunal Federal já proclamou o entendimento no
sentido de que "não se admitem embargos de divergência com o objetivo de
discutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento
de recurso especial, como no caso de discussão acerca da possibilidade ou não
da incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte". (STJ, AgRg nos
EAREsp 585.779/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
21/3/2016.) X - Por fim, em relação ao pedido de aplicação da Lei n.
14.230/2021 ao presente recurso, o STJ entende que "Não se cogita do
sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito
submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os
requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp 1.275.762/PR, relator
Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). Dessa forma, como
o Recurso Especial não superou a barreira do conhecimento, inaplicável
decisão do STF sob o rito dos Recursos Repetitivos ou com Repercussão Geral
reconhecida.
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.749.603/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO . SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a
oposição dos embargos de divergência na hipótese de o acórdão embargado
não ter analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na
Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do
CPC/2015.
2. Registre-se que "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a
uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da
legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão
embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do
recurso especial" (AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 9/12/2021).
3. Agravo interno desprovido
(AgInt nos EAREsp n. 910.832/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
APRECIAÇÃO NO PARADIGMA. OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE
EXAME ÓBICE RECURSAL. DISCUSSÃO. REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE. INVIABILIDADE.
1. O cotejo analítico nos embargos de divergência não se satisfaz apenas com a
transcrição de ementas dos acórdãos tidos como divergentes. Ademais, deve
ser juntada cópia do inteiro teor do paradigma indicado. Inobservância dos
art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. Para que os embargos de divergência fundados no art. 1.043, III, do CPC
sejam conhecidos, é necessário que tanto o acórdão embargado quanto o
aresto paradigma tenham apreciado a tese jurídica trazida no recurso
especial, embora um deles, ao final, não tenha sido conhecido por incidência
de algum óbice recursal.
3. O inciso II do art. 1.043 do CPC previa a possibilidade de interposição de
embargos de divergência em se tratando de acórdãos relativos a juízo de
admissibilidade, mas tal hipótese de cabimento foi revogada pela Lei nº
13.256/2016.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que são
incabíveis embargos de divergência com o intuito de reapreciar a efetiva
ocorrência dos óbices de admissibilidade do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.981.216/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Por outro lado, a Corte Especial, em mais de uma oportunidade, já declarou que a
parte recorrente não pode ser prejudicada por ter sido induzida a interpor recurso
especial fora do prazo em razão de equívoco provocado pelo próprio sistema do Tribunal
de origem. A propósito, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GAR. EXCLUSÃO DA BASE
DE CÁLCULO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, GIFA, DEVOLUÇÃO DE
PSS E IRPF, DECISÕES JUDICIAIS TRASITADAS EM JULGADO.
RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. HOMENAGEM AOS
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA CONFIANÇA. TÉRMINO DO PRAZO
RECURSAL. FALHA NA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA PRESTADA POR
SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão
que, nos autos da execução individual de sentença ajuizada contra a União,
acolheu, em parte, a impugnação para excluir os reflexos financeiros da GAR
da base de cálculo as rubricas Abono de Permanência, GIFA, Devolução de
PSS e IRPF, Decisões judiciais transitadas em julgado.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do
recurso especial. A Primeira Turma negou provimento ao agravo interno. Os
embargos de divergência foram julgados procedentes para afastar a
intempestividade do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, a
tempestividade do recurso pode ser aferida, se o recorrente foi induzido por
falha na informação equivocada prestada por sistema eletrônico do tribunal.
IV - Os embargos de divergência visam compor o antagonismo de
interpretações dadas a respeito do reconhecimento ou não da tempestividade
do recurso protocolado conforme prazo indicado pelo sistema oficial do
Tribunal a quo pela Primeira Turma e Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça.
V - Nos termos do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ,
exige-se que a parte embargante mencione "as circunstâncias que identificam
ou assemelham os casos confrontados". É dizer, impõe-se, como condição
para um juízo positivo de prelibação, a presença de circunstâncias jurídicas e
fáticas assemelhadas entre os casos confrontados.
VI - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte
recorrente, para comprovar a existência de dissídio em embargos de
divergência, deve providenciar a juntada da certidão, cópia ou citação de
repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia
eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva
fonte, bem como descrever as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados.
VII - À luz da interpretação dada pela Primeira Turma, houve o
reconhecimento da intempestividade do recurso, tendo em conta que a data
da indicação do término do prazo recursal contida no sistema eletrônico
mantido exclusivamente pelo Tribunal deve ser vista como meramente
informativa, não configurando eventuais omissões ou equívocos em relação
ao andamento processual.
VIII - O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no
sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser
imputado ao recorrente.
IX - Os embargos de divergência têm como objetivo afastar a adoção de teses
diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a
jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre
julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. Por isso, a
utilização desse recurso somente tem êxito quando o acórdão recorrido, posto
em confronto com precedentes recentes do STJ, revela
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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