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27/06/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. ODOR DE
ENTORPECENTE. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA.
INVALIDAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. APARENTE
DISSONÂNCIA COM O TEMA N. 280 DO STF.
ACÓRDÃO QUE REFUTA JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl.
256):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL
INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO
CONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Esta Corte entende que a mera alegação de haver cheiro de
droga exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não
caracteriza justa causa para entrada de policiais em domicílio
alheio sem mandado judicial (HC n. 697.057/SP, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).
2. No presente caso, verifica-se que não houve indicação de
nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar
elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, e
naquele momento, que justificasse a entrada forçada
dos policiais.
3. Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de
reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de
domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência
do ato, e absolver o paciente, ora agravante, das imputações
delituosas referentes à Ação Penal n. 0039140-
36.2021.8.25.0001, nos termos do art. 386, II, do Código de
Processo Penal.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput
e XI, 6º, caput, 93, IX, e 144, caput e IV e § 4º, da CF e aduz que há
repercussão geral da matéria tratada.
Sustenta a validade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso
concreto, ao argumento de que a incursão policial teria se pautado em fundadas
razões, consistentes no recebimento de informações sobre ponto de compra e
venda de drogas e na visualização, no local, de três indivíduos fazendo uso de
entorpecentes.
Afirma que a atuação da polícia teria sido adequada, necessária e
proporcional ao direito individual do recorrido e que o acórdão do STJ teria
extrapolado sua competência quanto aos requisitos constitucionais exigidos pelo
art. 5º, XI, da Constituição Federal, estando, ainda, em desacordo com o Tema
n. 280 do STF.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 316-326.
O recurso extraordinário foi admitido, conforme a decisão de fls.
330-334.
Remetidos os autos, a Presidência do STF determinou sua
devolução para a adoção de um dos procedimentos previstos no art. 1.030,
I a III, do CPC.
Encaminhado o feito à Sexta Turma para juízo de retratação, o
colegiado manteve o seu posicionamento, nos termos da seguinte ementa
(fls. 377-378):
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM
CONCEDIDA. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. ODOR DE
ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE
DA DILIGÊNCIA. INVALIDAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS.
DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA RETRATAÇÃO.
DISSONÂNCIA COM O TEMA 280/STF. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO COM AMPLA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO TEMA 339/STF. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO CONCESSIVO DA ORDEM MANTIDO.
1. Ausente a inobservância, por parte desta Turma, aos Temas
280 e 339/STF.
2. No tocante ao Tema 280/STF (RE 603.616), observo que não
cuida especificamente da situação analisada nos presentes
autos. A orientação do Supremo Tribunal Federal, fixada em tese
de repercussão geral, tratou da necessidade de se demonstrar a
presença de fundadas razões para a entrada na residência sem
autorização judicial, examinando questão relativa à entrada
forçada em domicílio, sem mandado, nos casos de crimes
permanentes, além da viabilidade de posterior controle judicial
da legalidade da investida estatal. Já no caso concreto destes,
consignou o acórdão desta Sexta Turma apenas que não estão
presentes os indícios de ocorrência do crime que autorizem o
ingresso em domicílio sem mandado judicial, não havendo
indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a
demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no
endereço, concluindo, ainda, inclusive citando precedentes desta
Corte, que a mera alegação de haver cheiro de droga exalando
da residência, por ter cunho subjetivo, não caracteriza justa
causa para entrada de policiais em domicílio alheio sem
mandado judicial.
3. Com relação ao Tema 339/STF (AI 791.292), cuida da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. No
caso destes autos, não se verifica ausência de fundamentação
no decisum. O acórdão concessivo da ordem expressamente
afirma que não houve indicação de nenhuma diligência
investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais
robustos da ocorrência do tráfico no endereço, naquele
momento, que justificasse a entrada forçada dos policiais, e o
precedente colacionado faz referência expressa ao
entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, objeto
do Tema 280/STJ, entendendo que, no caso concreto, não havia
fundadas razões que justificassem o ingresso forçado em
domicílio.
4. Acórdão concessivo da ordem mantido, a fim de reconhecer a
nulidade do flagrante em razão da invasão de domicílio, com a
determinação de retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência
para as providências cabíveis.
É o relatório.
Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste
Tribunal Superior segundo o qual "[...] a mera alegação de haver cheiro de droga
exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não caracteriza justa causa para
entrada de policiais em domicílio alheio sem mandado judicial" (fl. 382).
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO,
concluiu que:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da
CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso
de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o
mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso
de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula
que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos
casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos
demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro
– a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da
inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção
contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem
determinação judicial, a medida deve ser controlada
judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que
posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo
fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5,
XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias
no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da
Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em
tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados
ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter
judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal.
5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma
justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a
constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que
justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que
havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa
causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a
entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de
tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de
10/5/2016.)
Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a
denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do
domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, a
considere em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a
destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra
consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei"
–, que tornariam válida a medida invasiva.
No caso, esta Corte Superior consignou que a alegação de haver
cheiro de droga exalando da residência não justificaria o ingresso em domicílio
sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls. 259-260):
Quanto à alegada nulidade por violação de domicílio, o Tribunal
a quo , no acórdão impugnado, asseverou que (fls. 103/104 -
grifo nosso):
[...]
Lê-se no Boletim de Ocorrência de fl. 40 que a equipe de
investigação da Polícia Civil recebeu uma denúncia
anônima sobre uma residência funcionando como ponto de
compra e venda de droga (boca de fumo) e ao chegar ao
local 03 (três) homens foram flagrados fazendo uso de
maconha e, num quarto, havia mais porções de substância
análoga a maconha e cocaína, além de uma peneira suja
com resquícios de substância análoga a cocaína e balança
de precisão.
Por ocasião do flagrante o recorrente confessou ser o
proprietário da droga adquirida a um desconhecido na
Feira das Trocas para uso próprio (fls. 22/23) mas
em juízo (assentada ocorrida em 11/11/2021) afirmou que
uma parte da maconha foi apreendida em outra residência,
que a droga guardada em sua casa era de outra pessoa e
que a conservava sob ameaça de morte.
Os condutores do flagrante afirmaram na fase investigativa
que o réu assumiu que a droga e o material encontrado
eram seus (fls. 11/12), o que foi corroborado em juízo
(audiência realizada em 11/11/2021):
Foi um disque denúncia e algumas equipes foram
verificar .
A equipe dele foi nessa casa, nesse local, e tinham
três indivíduos que estavam ouvindo música e havia
aquele cheiro muito forte de drogas, que estavam
consumindo . Um deles franqueou a entrada, não
teve resistência, aí daí ele mostrou onde estava o
local de droga, mas não lembra de riqueza de
detalhes. Acha que a droga foi maconha, uma
quantidade boa, e um pouco de cocaína. Não sabe o
local específico onde a droga estava, porque são
diversas ocorrências, mas estava dentro da casa .
Recorda que o proprietário disse que a droga era
dele e que os outros não tinham nada a ver, que
eram amigos e que estavam só usando. Não se
recorda se foi apreendida peneira, mas balança foi.
Não se recorda se foram apreendidos os cigarros,
mas lembra que eles estavam fumando e que o
cheiro estava muito forte . Não se recorda se
encontrou dinheiro, caderno de anotações, nem se
houve outra apreensão em casa vizinha no mesmo
dia. (Édipo Wesley Rocha Silva)
[...]
No mesmo sentido, Wesley Smith Freitas dos Santos,
que estava fazendo uso de entorpecente quando do
flagrante, afirmou em juízo que a droga era do réu,
valendo registrar que houve a apreensão de 2,5 kg de
maconha e 5,5 g de cocaína, além de uma balança de
precisão, e uma peneira com resquícios de cocaína ,
tudo conforme Auto de Exibição e Apreensão de fl. 35,
Auto de Constatação Preliminar de fls.33/34 e Laudo de
Constatação Definitiva de fls. 292/298 e 312/318.
[...]
De fato, como afirma a defesa, esta Corte entende que a mera
alegação de haver cheiro de droga exalando da residência, por
ter cunho subjetivo, não caracteriza justa causa para entrada de
policiais em domicílio alheio sem mandado judicial (HC n.
697.057/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
3/3/2022).
No presente caso, verifica-se que não houve indicação de
nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar
elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, e
naquele momento, que justificasse a entrada forçada dos
policiais.
Dessa forma, considerada a complexidade do caso, que, ao menos em
princípio, extrapola e contraria as balizas fixadas no Tema n. 280 do STF, e
diante da refutação ao juízo de retratação, verifica-se a necessidade de
submissão da controvérsia à apreciação do Supremo Tribunal Federal para
a resolução de eventual dissonância com o precedente vinculante .
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo
Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de junho de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 28/05/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, manteve o acórdão proferido, concedendo a
ordem, com determinação de retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para as
providências cabíveis, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. TRÁFICO
DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DENÚNCIA
ANÔNIMA. ODOR DE ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. INVALIDAÇÃO DAS PROVAS
OBTIDAS. DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA RETRATAÇÃO.
DISSONÂNCIA COM O TEMA 280/STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO COM
AMPLA E SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO TEMA
339/STF. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO CONCESSIVO DA ORDEM
MANTIDO.
1. Ausente a inobservância, por parte desta Turma, aos Temas 280 e
339/STF.
2. No tocante ao Tema 280/STF (RE 603.616), observo que não cuida
especificamente da situação analisada nos presentes autos. A orientação
do Supremo Tribunal Federal, fixada em tese de repercussão geral, tratou
da necessidade de se demonstrar a presença de fundadas razões para a
entrada na residência sem autorização judicial, examinando questão relativa
à entrada forçada em domicílio, sem mandado, nos casos de crimes
permanentes, além da viabilidade de posterior controle judicial da legalidade
da investida estatal. Já no caso concreto destes, consignou o acórdão desta
Sexta Turma apenas que não estão presentes os indícios de ocorrência do
crime que autorizem o ingresso em domicílio sem mandado judicial, não
havendo indicação de nenhuma diligência investigatória preliminar apta a
demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço,
concluindo, ainda, inclusive citando precedentes desta Corte, que a mera
alegação de haver cheiro de droga exalando da residência, por ter cunho
subjetivo, não caracteriza justa causa para entrada de policiais em domicílio
alheio sem mandado judicial.
3. Com relação ao Tema 339/STF (AI 791.292), cuida da obrigatoriedade de
fundamentação das decisões judiciais. No caso destes autos, não se verifica
ausência de fundamentação no decisum. O acórdão concessivo da ordem
expressamente afirma que não houve indicação de nenhuma diligência
investigatória preliminar apta a demonstrar elementos mais robustos da
ocorrência do tráfico no endereço, naquele momento, que justificasse a
entrada forçada dos policiais, e o precedente colacionado faz referência
expressa ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, objeto
do Tema 280/STJ, entendendo que, no caso concreto, não havia fundadas
razões que justificassem o ingresso forçado em domicílio.
4. Acórdão concessivo da ordem mantido, a fim de reconhecer a nulidade
do flagrante em razão da invasão de domicílio, com a determinação de
retorno dos autos à Egrégia Vice-Presidência para as providências cabíveis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, manteve o acórdão proferido,
concedendo a ordem, com determinação de retorno dos autos à Egrégia Vice-
Presidência para as providências cabíveis, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida
Toledo(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Intime-se a Defensoria Pública, nos termos da lei, sobre a data do
julgamento deste feito, que ocorrerá na sessão ordinária do dia 14/5/2024.
Publique-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR em 23/04/2024 às
16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de recurso extraordinário interposto por MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição
Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL
INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO
CONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Esta Corte entende que a mera alegação de haver cheiro de
droga exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não
caracteriza justa causa para entrada de policiais em domicílio
alheio sem mandado judicial (HC n. 697.057/SP, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).
2. No presente caso, verifica-se que não houve indicação de
nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar
elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, e
naquele momento, que justificasse a entrada forçada dos
policiais.
3. Agravo regimental provido para conceder a ordem, a fim de
reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de
domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência
do ato, e absolver o paciente, ora agravante, das imputações
delituosas referentes à Ação Penal n. 0039140-
36.2021.8.25.0001, nos termos do art. 386, II, do Código de
Processo Penal.
Após a admissão do recurso extraordinário (fls. 330-334) e sua
remessa ao STF, os autos foram devolvidos a este Tribunal para adotar os
procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo
Civil, a fim de analisar a aplicação do regime de repercussão geral em relação
aos Temas n. 280/STF e 339/STF (fls. 346-347).
Conforme já relatado na decisão às fls. 330-334, a parte recorrente
sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, caput e XI, 6º, caput, 93, IX, e 144,
caput , IV e § 4º, da Constituição Federal e a existência de repercussão geral da
matéria tratada.
Defende que o ingresso forçado na residência do investigado não teria
contrariado o texto constitucional. Destaca, no contexto, a validade da busca e
apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a
incursão policial teria se pautado por fundadas razões, consistentes no
recebimento de denúncia anônima de que haveria uma residência funcionando
como ponto de tráfico de drogas e, após a chegada da equipe policial no local,
teriam sido encontrados três indivíduos fazendo o uso de entorpecentes na porta
da residência.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO,
concluiu que:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido julgado:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da
CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso
de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o
mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso
de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula
que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos
casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos
demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro
– a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da
inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção
contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem
determinação judicial, a medida deve ser controlada
judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que
posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo
fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5,
XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias
no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da
Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em
tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao
ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial
que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa
causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa
prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de
situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a
medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia
elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa)
para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro
da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de
tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de
10/5/2016.)
No caso, esta Corte Superior consignou que a existência de denúncia
anônima e o odor de droga nas proximidades, não justificariam o ingresso em
domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai da seguinte passagem (fls.
259-261):
Quanto à alegada nulidade por violação de domicílio, o Tribunal
a quo , no acórdão impugnado, asseverou que (fls. 103/104 -
grifo nosso):
[...]
Lê-se no Boletim de Ocorrência de fl. 40 que a equipe de
investigação da Polícia Civil recebeu uma denúncia
anônima sobre uma residência funcionando como ponto de
compra e venda de droga (boca de fumo) e ao chegar ao
local 03 (três) homens foram flagrados fazendo uso de
maconha e, num quarto, havia mais porções de substância
análoga a maconha e cocaína, além de uma peneira suja
com resquícios de substância análoga a cocaína e balança
de precisão.
Por ocasião do flagrante o recorrente confessou ser o
proprietário da droga adquirida a um desconhecido na
Feira das Trocas para uso próprio (fls. 22/23) mas em juízo
(assentada ocorrida em 11/11/2021) afirmou que uma parte
da maconha foi apreendida em outra residência, que a
droga guardada em sua casa era de outra pessoa e que a
conservava sob ameaça de morte.
Os condutores do flagrante afirmaram na fase investigativa
que o réu assumiu que a droga e o material encontrado
eram seus (fls. 11/12), o que foi corroborado em juízo
(audiência realizada em 11/11/2021):
Foi um disque denúncia e algumas equipes foram
verificar. A equipe dele foi nessa casa, nesse local, e
tinham três indivíduos que estavam ouvindo música
e havia aquele cheiro muito forte de drogas, que
estavam consumindo. Um deles franqueou a entrada,
não teve resistência, aí daí ele mostrou onde estava o
local de droga, mas não lembra de riqueza de
detalhes. Acha que a droga foi maconha, uma
quantidade boa, e um pouco de cocaína. Não sabe o
local específico onde a droga estava, porque são
diversas ocorrências, mas estava dentro da casa.
Recorda que o proprietário disse que a droga era
dele e que os outros não tinham nada a ver, que
eram amigos e que estavam só usando. Não se
recorda se foi apreendida peneira, mas balança foi.
Não se recorda se foram apreendidos os cigarros,
mas lembra que eles estavam fumando e que o
cheiro estava muito forte. Não se recorda se
encontrou dinheiro, caderno de anotações, nem se
houve outra apreensão em casa vizinha no mesmo
dia. (Édipo Wesley Rocha Silva)
[...]
No mesmo sentido, Wesley Smith Freitas dos Santos,
que estava fazendo uso de entorpecente quando do
flagrante, afirmou em juízo que a droga era do réu,
valendo registrar que houve a apreensão de 2,5 kg
de maconha e 5,5 g de cocaína, além de uma
balança de precisão, e uma peneira com resquícios
de cocaína, tudo conforme Auto de Exibição e
Apreensão de fl. 35, Auto de Constatação Preliminar
de fls. 33/34 e Laudo de Constatação Definitiva de fls.
292/298 e 312/318.
[...]
De fato, como afirma a defesa, esta Corte entende que a
mera alegação de haver cheiro de droga exalando da
residência, por ter cunho subjetivo, não caracteriza justa
causa para entrada de policiais em domicílio alheio sem
mandado judicial (HC n. 697.057/SP, Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).
No presente caso, verifica-se que não houve indicação de
nenhuma diligência investigatória preliminar apta a
demonstrar elementos mais robustos da ocorrência do
tráfico no endereço, e naquele momento, que justificasse a
entrada forçada dos policiais.
Vale conferir julgado do STF, que reformou acórdão do STJ em caso
análogo, reconhecendo a existência de fundadas razões para ingresso no
domicílio na denúncia anônima aliada ao forte odor de maconha que emanava
do local objeto da diligência policial:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DE
DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE.
POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE
n. 1461378/RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em
22/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
Em momento processual anterior, entendi, na decisão de fls. 330-334,
que a Sexta Turma do STJ, ao analisar o habeas corpus que ensejou a
insurgência do Ministério Público Federal, ao fazer referência ao julgamento do
RE n. 603.616/RO, já teria se manifestado, ainda que implicitamente, sobre o
Tema n. 280 do STF, motivo pelo qual não foi determinada a devolução dos
autos ao órgão especializado para possível retratação.
Não obstante, tendo em vista a decisão do STF de fls. 346-347 , que
determinou a aplicação das providências contidas no art. 1.030, I a III, do Código
de Processo Civil, a demandar expressa manifestação do órgão prolator do
acórdão acerca da aplicabilidade ou não de tema da repercussão geral, bem
como a aparente divergência do acórdão em questão com a
jurisprudência, impõe-se a devolução dos autos ao órgão julgador.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo
Civil, encaminhem-se os autos à Turma de origem para eventual juízo de
retratação quanto ao Tema 280 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
11/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. ODOR DE
ENTORPECENTE. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA.
INVALIDAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS. APARENTE
DISSONÂNCIA COM O TEMA N. 280/STF.
DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA
RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE. TESE
CONSIDERADA NO JULGADO RECORRIDO.
RECURSO ADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal,
contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AÇÃO PENAL
INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS NO ATO
CONSIDERADO ILEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. Esta Corte entende que a mera alegação de haver cheiro de
droga exalando da residência, por ter cunho subjetivo, não
caracteriza justa causa para entrada de policiais em domicílio
alheio sem mandado judicial (HC n. 697.057/SP, Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 3/3/2022).
2. No presente caso, verifica-se que não houve indicação de
nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar
elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, e
naquele momento, que justificasse a entrada forçada dos
policiais.
3. Agravo regimental provido para concedera ordem, a fim de
reconhecer a nulidade do flagrante em razão da invasão de
domicílio e, por conseguinte, das provas obtidas em decorrência
do ato, e absolver o paciente, ora agravante, das imputações
delituosas referentes à Ação Penal n. 0039140-
36.2021.8.25.0001, nos termos do art. 386, II, do Código de
Processo Penal.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 285-288).
A parte recorrente alega a ocorrência de violação do art. 5º, caput e XI,
6º, caput, 93, IX, e 144, caput, IV e § 4º, da Constituição Federal e a existência
de repercussão geral da matéria tratada.
Sustenta a validade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso
concreto, ao argumento de que a incursão policial teria se pautado por fundadas
razões, consistentes no recebimento de denúncia anônima de que haveria uma
residência funcionando como ponto de tráfico de drogas e, após a chegada da
equipe policial no local, teriam sido encontrados três indivíduos fazendo o uso de
entorpecentes na porta da residência.
Afirma que a atuação estatal teria sido adequada, necessária e
proporcional ao direito individual do recorrido e que o acórdão recorrido teria
extrapolado sua competência quanto aos requisitos constitucionais exigidos pelo
art. 5º, XI, da Constituição Federal, estando, ainda, em desacordo com o Tema
n. 280 do STF.
Defende, assim, que o ingresso forçado na residência do investigado
não teria contrariado o texto constitucional.
Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão deste
Tribunal Superior segundo o qual a existência de denúncia anônima e a
alegação de haver cheiro de droga exalando da residência não
constituem fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia
autorização judicial.
Consoante os fundamentos do julgado impugnado, o ingresso forçado
no domicílio do recorrido encontra-se em desacordo com a tese de repercussão
geral firmada para o Tema n. 280 do STF.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616-RG/RO,
concluiu que:
A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Confira-se, a propósito, a ementa do referido acórdão:
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da
CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso
de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o
mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso
de flagrante delito. No crime permanente, a situação de
flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula
que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos
casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos
demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro
– a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da
inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção
contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o
flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem
determinação judicial, a medida deve ser controlada
judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que
posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo
fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5,
XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias
no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da
Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em
tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao
ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial
que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa
causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa
prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de
situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a
medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia
elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa)
para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada
forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo
em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro
da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de
tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso.
(RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de
10/5/2016.)
Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a
denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do
domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, a
considere em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a
destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra
consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei"
–, que tornariam válida a medida invasiva.
No caso, esta Corte Superior consignou que a existência de denúncia
anônima e a alegação de haver cheiro de droga exalando da residência não
justificariam o ingresso em domicílio sem mandado judicial, consoante se extrai
da seguinte passagem (fls. 259-261):
Quanto à alegada nulidade por violação de domicílio, o Tribunal
a quo , no acórdão impugnado, asseverou que (fls. 103/104 -
grifo nosso):
[...]
Lê-se no Boletim de Ocorrência de fl. 40 que a equipe de
investigação da Polícia Civil recebeu uma denúncia
anônima sobre uma residência funcionando como ponto de
compra e venda de droga (boca de fumo) e ao chegar ao
local 03 (três) homens foram flagrados fazendo uso de
maconha e, num quarto, havia mais porções de substância
análoga a maconha e cocaína, além de uma peneira suja
com resquícios de substância análoga a cocaína e balança
de precisão.
Por ocasião do flagrante o recorrente confessou ser o
proprietário da droga adquirida a um desconhecido na
Feira das Trocas para uso próprio (fls. 22/23) mas em juízo
(assentada ocorrida em 11/11/2021) afirmou que uma parte
da maconha foi apreendida em outra residência, que a
droga guardada em sua casa era de outra pessoa e que a
conservava sob ameaça de morte.
Os condutores do flagrante afirmaram na fase investigativa
que o réu assumiu que a droga e o material encontrado
eram seus (fls. 11/12), o que foi corroborado em juízo
(audiência realizada em 11/11/2021):
Foi um disque denúncia e algumas equipes foram
verificar . A equipe dele foi nessa casa, nesse local, e
tinham três indivíduos que estavam ouvindo música e
havia aquele cheiro muito forte de drogas, que
estavam consumindo . Um deles franqueou a
entrada, não teve resistência, aí daí ele mostrou onde
estava o local de droga, mas não lembra de riqueza
de detalhes. Acha que a droga foi maconha, uma
quantidade boa, e um pouco de cocaína. Não sabe o
local específico onde a droga estava, porque são
diversas ocorrências, mas estava dentro da casa .
Recorda que o proprietário disse que a droga era
dele e que os outros não tinham nada a ver, que
eram amigos e que estavam só usando. Não se
recorda se foi apreendida peneira, mas balança foi.
Não se recorda se foram apreendidos os cigarros,
mas lembra que eles estavam fumando e que o
cheiro estava muito forte . Não se recorda se
encontrou dinheiro, caderno de anotações, nem se
houve outra apreensão em casa vizinha no mesmo
dia. (Édipo Wesley Rocha Silva)
[...]
No mesmo sentido, Wesley Smith Freitas dos
Santos, que estava fazendo uso de entorpecente
quando do flagrante, afirmou em juízo que a
droga era do réu, valendo registrar que houve a
apreensão de 2,5 kg de maconha e 5,5 g de
cocaína, além de uma balança de precisão, e uma
peneira com resquícios de cocaína , tudo conforme
Auto de Exibição e Apreensão de fl. 35, Auto de
Constatação Preliminar de fls. 33/34 e Laudo de
Constatação Definitiva de fls. 292/298 e 312/318.
[...]
De fato, como afirma a defesa, esta Corte entende que a mera
alegação de haver cheiro de droga exalando da residência, por
ter cunho subjetivo, não caracteriza justa causa para entrada de
policiais em domicílio alheio sem mandado judicial (HC n.
697.057/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
3/3/2022).
No presente caso, verifica-se que não houve indicação de
nenhuma diligência investigatória preliminar apta a demonstrar
elementos mais robustos da ocorrência do tráfico no endereço, e
naquele momento, que justificasse a entrada forçada dos
policiais.
Dessa forma, considerada a complexidade do caso, que, ao menos em
princípio, extrapola as balizas fixadas no Tema n. 280 do STF, verifica-se a
necessidade de submissão da controvérsia à apreciação do Supremo Tribunal
Federal para a resolução de eventual dissonância com o precedente vinculante.
Acrescenta-se julgado recente do STF que reformou acórdão do STJ
em caso análogo, reconhecendo a existência de fundadas razões para ingresso
no domicílio na denúncia anônima aliada ao forte odor de maconha que
emanava do local objeto da diligência policial, ficando assim ementado o
julgado.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. GARANTIA DE INVIOLABILIDADE DE
DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM
MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE.
POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO
EVIDENCIADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
(RE n.1461378 / RS, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em
22/10/2023, DJe de 24/10/2023.)
Por fim, uma vez que, no julgamento do recurso de sua competência, o
órgão prolator do acórdão recorrido considerou a tese de repercussão geral em
apreço, transcrevendo precedente que faz expressa referência ao julgamento do
RE n. 603.616/RO, paradigma do Tema n. 280 do STF (fls. 260-261), tem-se por
desnecessária a devolução dos autos para possível retratação, superado o
comando do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo
Civil, admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 07 de março de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
28/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11140 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 21/02/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
09/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/02/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
08/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS . ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS. ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO
DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. PRECEDENTE.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Teodoro
Silva Santos e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de fevereiro de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?