Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
16/10/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 05/11/2024, às 14 horas.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO,
DIANTE DE MANIFESTO DESCABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE RECURSAL AO AGRAVO EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão
que manteve decisão que não conheceu do agravo em
recurso extraordinário, por se tratar de via processual
manifestamente incabível para impugnar decisão que
negou seguimento a recurso extraordinário.
1.2. O acórdão embargado concluiu que só é cabível o
agravo interno/regimental contra decisão que nega
seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática
da repercussão geral, de modo que a interposição de
agravo em recurso extraordinário em tais casos
configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do
princípio da fungibilidade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que
ensejariam a alteração das conclusões nele
alcançadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo
Civil, os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma
satisfatória, os motivos da compreensão nele adotada,
constatando-se a mera discordância da parte com a
solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 02/10/2024 a 08/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 08 de outubro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator/Vice-Presidente do STJ
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
16/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/05/2024 Visualizar PDF
Trata-se de petição nomeada como embargos de declaração
apresentada contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso
extraordinário por se tratar de recurso manifestamente incabível.
Das razões apresentadas, verifica-se que o objetivo da impugnação,
na verdade, é o de modificar o resultado do julgado.
Ante o exposto, converto os embargos de declaração em agravo
regimental, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o
art. 258 do RISTJ, e determino à parte recorrente que complemente as razões
recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º).
Em atenção ao princípio da cooperação, faculta-se à parte recorrente a
possibilidade de desistir do recurso, se quiser, no prazo de 5 dias. Não havendo
desistência expressa, abra-se vista à parte agravada nos termos do art. 1.021, §
2º, do CPC.
Após, cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os
autos conclusos.
Por fim, registro que não é possível o conhecimento da petição
sucessivamente apresentada, às fls. 522-534, contra a mesma decisão, em
razão do princípio da unirrecorribilidade e da já consolidada preclusão
consumativa, porquanto a parte recorrente exauriu sua faculdade recursal com a
interposição do primeiro recurso, ora apreciado, o que torna inviável a análise da
insurgência posteriormente manejada.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
02/04/2024 Visualizar PDF
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
(ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO
DESCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL . ERRO
GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com base
no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário.
É o que basta relatar.
Nos termos do § 2º do art. 1.030 do CPC, contra a decisão que nega
seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, do
CPC, admite-se a interposição de agravo interno ou regimental, não sendo
cabível o agravo em recurso extraordinário, dirigido ao Supremo Tribunal
Federal.
Nessa linha, é pacífico, tanto no STF quanto no STJ, o entendimento
de que a interposição do recurso incorreto contra a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário configura erro grosseiro, inviabilizando o
conhecimento da irresignação, conforme exemplificado pelos precedentes a
seguir: STJ, ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC n. 159.548/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 30/6/2022; STF, AgR no HC
n. 217.182, relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022,
DJe de 28/11/2022.
Ademais, é pacificamente rejeitada por esses Tribunais Superiores
a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos tais, justamente
por se tratar de erro grosseiro. A propósito, confira-se: AgInt no RE nos EDcl no
REsp n. 1.612.818/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.
Por fim, ressalto não ser aplicável na hipótese o entendimento
constante da Súmula n. 727 do STF , pois, uma vez julgada a questão pela
Suprema Corte em regime de repercussão geral, constitui competência própria
do tribunal de origem aplicar o entendimento firmado nos demais casos idênticos
ou semelhantes.
Nesse sentido (destaques acrescidos):
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ART. 1.024, § 3°,
DO CPC. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA
CORTE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 727/STF.
INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de
que não usurpa competência desta Suprema Corte a decisão
do Tribunal de origem que não conhece de agravo
manifestamente incabível , interposto com base no art. 1.042 do
CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da
repercussão geral.
II - A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto
da repercussão geral, não tem aplicação na espécie.
III - Agravo regimental desprovido.
(Rcl 61.641 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira
Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso extraordinário.
Arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o caso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de março de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?