Informações do processo 2022/0276800-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2201450
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 12/09/2022 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22252 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano,
deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se
fundamenta a divergência ou indicar repositório oficial ou credenciado,
bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma
clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude
fática entre as demandas, o que não ocorreu na espécie.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 11154 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

PEDRO AUGUSTO BRAGA PEDROSO opõe embargos de
declaração contra a decisão de fls. 2.303-2.304, em que neguei provimento ao
especial interposto.

Aduz a existência de omissão no julgado porque também foi apontado o
paradigma proveniente de recurso em sentido estrito do TJCE.

Requer seja sanado o vício apontado, com a concessão de efeitos
infringentes ao recurso.

Decido .

Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art.
619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão no
decisum embargado. São inadmissíveis, portanto,
quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou
complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do
caso.

Na hipótese, com razão a defesa ao mencionar que também apontou
paradigma proveniente de recurso em sentido estrito. Contudo, ainda assim, o

recurso especial não deve ser conhecido. Isso porque, como bem esclareceu o
Ministério Público Federal em parecer (fl. 2.295):

[...] a defesa não se desincumbiu de realizar o devido cotejo
analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas e nem de
demonstrar o dissídio jurisprudencial nos termos do artigo 255 do
RISTJ. Para caracterização do dissídio jurisprudencial, não é
suficiente a mera transcrição de ementa ou de voto de julgado
apontado como paradigma, sendo necessário o cotejo analítico
entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da
identidade das situações fáticas e a interpretação diversa
emprestada ao mesmo dispositivo de legislação
infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso.

Esclareço que, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial, conforme
disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
quando o recurso interposto estiver fundado em divergência pretoriana, deve a
parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência,
bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e
objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as
demandas.

Neste caso, a defesa limitou-se a colacionar julgados, deixando
de realizar o devido cotejo analítico necessário a demonstrar a existência
do alegado dissenso jurisprudencial. Dessa forma, inviável o conhecimento
do recurso interposto, também, pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
Federal.

À vista do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar, nos
termos expostos e sem efeitos modificativos, a omissão apontada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 03 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 6997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

PEDRO AUGUSTO BRAGA PEDROSO agrava da decisão que não
admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "C", da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná (Apelação Criminal n. 0002616-57.2019.8.16.0196).

Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 11 anos, 4 meses e
15 dias de reclusão, regime fechado e 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, regime
semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33,
caput, da Lei
n. 11.346/2006 c/c 29 do Código Penal; 14 e 12, ambos da Lei n. 10.826/2003.

Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação dos arts. 157 do
Código de Processo Penal.

Requer o provimento do recurso, para que ele seja absolvido, em razão
da ausência de justa causa para a busca pessoal.

O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de
admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição
deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso especial.

Decido.

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial, que observo não
admitir conhecimento.

Com efeito, não estão preenchidos os requisitos necessários para a
sua interposição
com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Isso
porque é sabido
não ser válida, como paradigma do dissídio jurisprudencial, a
indicação de acórdão proferido no julgamento de habeas corpus
. Confira-se:

[...]

1. Não se prestam, para fins de demonstração do dissídio
pretoriano, acórdãos oriundos do julgamento de habeas
corpus
, ação constitucional autônoma de impugnação com
contornos processuais específicos.

[...]

15. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
providos, para restabelecer a sentença absolutória.

( REsp n. 2.029.730/SC , Rel. Ministra Laurita Vaz , 6ª T., DJe
30/6/2023, destaquei)

À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial
.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 26 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 18082 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão