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14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DESPACHO
Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.
Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
13/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
13/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
16/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339/STF. CONFORMIDADE. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO
DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
INADMITIDO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que que negou provimento ao agravo interno,
mantendo a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, por não haver violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput e II, 21,
XII, b, 93, IX, 105, III, c, 150, § 5º, 175 e 185, I, b, da Constituição Federal.
Nesse sentido, entende que esta Corte Superior não teria analisado as
alegações apresentadas pelo insurgente, pois, ao contrário do que ficou
consignado no julgado recorrido, o precedente firmado nos autos do REsp n.
1.299.303 seria aplicável à hipótese dos autos. Além disso, argumenta que
o consumidor final possui legitimidade ativa para requerer a não tributação em
relação a todos os tributos incidentes na operação, exceto em relação ao
imposto de renda.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF, ao apreciar o Tema n. 339 de repercussão geral, firmou a seguinte tese
vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
O respectivo acórdão recebeu a ementa que segue transcrita:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).
2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.
(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)
Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da
causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de
a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou
demasiadamente sucintas.
No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da
compreensão adotada no julgado recorrido.
Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional
constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução
dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário,
pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema
n. 339 do STF, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).
Quanto ao mais, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da
[i]legitimidade do consumidor do serviço de energia elétrica, na condição de
contribuinte de fato, para pleitear o afastamento da incidência do ICMS sobre a
base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, estando o acórdão recorrido
assim fundamentado (fls. 686-688):
O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial do
STJ de que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a
exação sob a forma de substituição tributária, não detêm
legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a exigência
fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento
(Finsocial, PIS e Cofins).
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONTAS DE
ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
CONSUMIDOR ENQUANTO CONTRIBUINTE DE FATO.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n.
903.394/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973,
reajustou seu entendimento para concluir que os
contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação
sob a forma de substituição tributária, não detêm
legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a
exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes
sobre o faturamento (Finsocial, Pis e Cofins).
2. O recurso especial não enseja conhecimento no que diz
respeito ao dissídio jurisprudencial proposto, pois o REsp
n. 1.299.303/SC, apresentado como paradigma, trata da
legitimação excepcional do contribuinte de fato para os
casos em que "se busca afastar, no tocante ao
fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS
sobre a demanda contratada e não utilizada", o que não se
enquadra ao objeto da presente lide.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos E
Dcl no REsp 1.932.893/RN, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 5/4/2022)
Destaque-se que, como assentou o decisum combatido, o REsp
1.299.303/SC trata da legitimação excepcional do contribuinte de
fato para os casos em que se busca afastar, no tocante ao
fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a
demanda contratada e não utilizada - e essa não é a hipótese
da presente lide.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame das
Leis n. 8.987/1995 e 12.741/2012 e do art. 121 do Código Tributário Nacional,
motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse,
seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.
Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:
Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Tributário.
3. Incidência de PIS/COFINS. Valores repassados a terceiros.
Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.
4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada.
5. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária
majorada em 10%.
(ARE 1269235 AgR, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma,
julgado em 08-09-2020, DJe de 15/09/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao rec u rso e xt raor di n á r i o , em re l a çã o à s u sc it a d a
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às d ema i s a l ega çõ es , com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Proce sso Civil, não admito o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de fevereiro de2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
Criando um monitoramento
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