Informações do processo 2022/0276648-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2199898
  • Movimentações
  • 16
  • Data
  • 16/09/2022 a 14/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 2230 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 2165 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2176 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11128 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339/STF. CONFORMIDADE. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO
DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO
INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que que negou provimento ao agravo interno,
mantendo a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, por não haver violação do
art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, caput e II, 21,
XII, b, 93, IX, 105, III, c, 150, § 5º, 175 e 185, I, b, da Constituição Federal.

Nesse sentido, entende que esta Corte Superior não teria analisado as
alegações apresentadas pelo insurgente, pois, ao contrário do que ficou
consignado no julgado recorrido, o precedente firmado nos autos do REsp n.
1.299.303 seria aplicável à hipótese dos autos. Além disso, argumenta que
o consumidor final possui legitimidade ativa para requerer a não tributação em
relação a todos os tributos incidentes na operação, exceto em relação ao
imposto de renda.

Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos

autos ao Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
o STF, ao apreciar o Tema n. 339 de repercussão geral, firmou a seguinte tese
vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

O respectivo acórdão recebeu a ementa que segue transcrita:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.

(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)

Nessa linha, a existência de motivação suficiente para o deslinde da
causa afasta a ocorrência de nulidade do provimento questionado, a despeito de
a parte recorrente reputar as razões de decidir incorretas, incompletas ou
demasiadamente sucintas.

No caso, foram declinados, de forma suficiente, os motivos da
compreensão adotada no julgado recorrido.

Com efeito, demonstrada a realização da prestação jurisdicional
constitucionalmente adequada, ainda quando não se concorde com a solução
dada à causa, afigura-se inviável o prosseguimento do recurso extraordinário,
pois o provimento recorrido encontra-se em sintonia com a tese fixada no Tema
n. 339 do STF, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III).

Quanto ao mais, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da
[i]legitimidade do consumidor do serviço de energia elétrica, na condição de
contribuinte de fato, para pleitear o afastamento da incidência do ICMS sobre a
base de cálculo da contribuição do PIS e da Cofins, estando o acórdão recorrido
assim fundamentado (fls. 686-688):

O acórdão recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial do
STJ de que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a
exação sob a forma de substituição tributária, não detêm
legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a exigência
fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento
(Finsocial, PIS e Cofins).

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO

NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA
BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONTAS DE
ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO
CONSUMIDOR ENQUANTO CONTRIBUINTE DE FATO.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS CASOS
CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONHECIDO.

1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n.
903.394/AL, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973,
reajustou seu entendimento para concluir que os
contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação
sob a forma de substituição tributária, não detêm
legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a
exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes
sobre o faturamento (Finsocial, Pis e Cofins).

2. O recurso especial não enseja conhecimento no que diz
respeito ao dissídio jurisprudencial proposto, pois o REsp
n. 1.299.303/SC, apresentado como paradigma, trata da
legitimação excepcional do contribuinte de fato para os
casos em que "se busca afastar, no tocante ao
fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS
sobre a demanda contratada e não utilizada", o que não se
enquadra ao objeto da presente lide.

3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos E
Dcl no REsp 1.932.893/RN, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 5/4/2022)

Destaque-se que, como assentou o decisum combatido, o REsp
1.299.303/SC trata da legitimação excepcional do contribuinte de
fato para os casos em que se busca afastar, no tocante ao
fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a
demanda contratada e não utilizada - e essa não é a hipótese
da presente lide.

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame das
Leis n. 8.987/1995 e 12.741/2012 e do art. 121 do Código Tributário Nacional,
motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse,
seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.

Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.

2. Direito Tributário.

3. Incidência de PIS/COFINS. Valores repassados a terceiros.
Necessidade de reexame de legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa à Constituição Federal.

4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada.

5. Negado provimento ao agravo regimental. Verba honorária
majorada em 10%.

(ARE 1269235 AgR, Relator: Gilmar Mendes, Segunda Turma,
julgado em 08-09-2020, DJe de 15/09/2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de
Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo

Civil, nego seguimento ao rec u rso e xt raor di n á r i o , em re l a çã o à s u sc it a d a
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às d ema i s a l ega çõ es , com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Proce sso Civil, não admito o recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 09 de fevereiro de2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente

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Retirado da página 1452 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão