Informações do processo 2022/0284953-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2206243
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 19/09/2022 a 23/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • G A P

Movimentações 2024 2023 2022

23/12/2024 Visualizar PDF

  • G A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Extraordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 17538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/12/2024 Visualizar PDF

  • G A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
OCULTAÇÃO DA DROGA EM MEIO A CARGA LÍCITA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson
Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao
Magistrado certa discricionariedade para que possa dar máxima
concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso
XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa jurídica, a
jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido de que a sua
intervenção na matéria é excepcional e se restringe a situações em
que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena.

2. A Corte regional reputou devidamente valorado o tisne negativo à
vetorial relacionada com as
circunstâncias do crime, pois a droga
apreendida - 6.637,15 kg (seis mil seiscentos e trinta e sete quilos e
cento e cinquenta gramas) de maconha - encontrava-se escondida
em meio a grande carga lícita de produtos agrícolas, o que tornou
mais difícil a atuação investigativa da polícia, que necessitou contar
com o auxílio de cães farejadores. Vê-se, portanto, que o acórdão
recorrido agregou fundamentos concretos que desbordam as
elementares típicas do art. 33 da Lei Antidrogas e, portanto,
justificam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo
legal.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de dezembro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator


Retirado da página 1259 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

  • G A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 10/12/2024, às 14 horas.



Retirado da página 3483 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

  • G A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 10136 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/10/2024 Visualizar PDF

  • G A P
  • G O C T
  • E P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • L W P
  • V H da S S
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1314/1315.:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por G A P contra decisão que inadmitiu
o recurso especial, oriundo de acórdão exarado pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 4ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 5013228-
47.2020.4.04.7003, assim ementado (fls. 822-823):

DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 33, CAPUT, C/C
ART. 40, I, DA LEI Nº 11.343/06. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
TRANSNACIONALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. TRANSNACIONALIDADE. NÚMERO DE
PAÍSES. MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006.

1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, deve
ser mantida a condenação do réu às penas do artigo 33, caput, c/c
art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006.

2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla ou conteúdo
variado, consumando-se com a realização de quaisquer dos verbos
nucleares descritos no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. No caso dos
autos, a conduta do denunciado amolda-se no tipo em comento, uma
vez que transportava 6.637,15Kg de maconha, substância psicotrópica
de uso proscrito no Brasil.

3. A internacionalidade delitiva é configurada independentemente de o
agente efetivamente transpor a fronteira, bastando que tenha aderido
à empreitada criminosa. A circunstância de ter coletado a droga
próximo à fronteira do Paraguai, transportando grande quantidade de
drogas, envolta em sacos com denominação de cooperativa paraguaia,
são indícios suficientes para se concluir pela internacionalidade da

conduta.

4. A utilização de técnica de ocultação da droga por meio de carga de
produto agrícola é circunstância que justifica a exasperação da pena-
base, pois evidente que dificulta a fiscalização mediante
documentação idônea da carga do cereal transportado, o que justifica
a negativação da vetorial circunstâncias do crime.

5. Afastada a negativação da vetorial culpabilidade, pois a
figura penal do concurso de agentes, ou concurso de pessoas,
prevista no art. 29 do Código Penal, não impõe uma majoração na
pena privativa de liberdade, nem está elencada no rol das agravantes
ou causas específicas de aumento da pena relativamente ao crime em
análise.

6. A causa de aumento da transnacionalidade está relacionada à
quantidade de países em que houve o percurso da droga.

7. É inaplicável a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, porquanto, sendo reincidente, o acusado não satisfaz
aos requisitos legais.

Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo Juízo de
primeiro grau como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei n.
11.343/2006 a 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de
1.000 (um mil) dias-multa, unitariamente no mínimo legal (fls. 637-662).

A Corte de origem, por maioria de votos, deu parcial provimento ao
apelo defensivo para reduzir as penas para 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de
reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, mantido o regime inicial
fechado (fls. 857-858).

Os embargos infringentes opostos foram rejeitados (fls. 904-905).

Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, a Defesa aponta violação dos artigos 59 e 68 do
Código Penal e artigos 381, III, 387, II e III, e 564, V, do Código de Processo
Penal, ao argumento de que a valoração negativa da vetorial relacionada às
circunstâncias do crime não se encontra devidamente fundamentada.

Contrarrazões pelo Parquet (fls. 945-954).

O Tribunal a quo inadmitiu o apelo especial com base na incidência
da Súmula n. 83/STJ (fls. 957-959), fundamento oportunamente infirmado
pela parte agravante (fls. 973-985).

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo
em recurso especial (fls. 1017-1019).

É o relatório.

DECIDO .

Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da
decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do apelo raro.

Como se sabe, o sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado
por Nelson Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao
Magistrado certa discricionariedade para que possa dar máxima concretude ao
princípio da individualização da pena - art. 5º, inciso XLVI, da Constituição
Federal.

Diante de tal premissa jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior
fixou-se no sentido de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se
restringe a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização
da pena.

Na espécie, o Tribunal a quo, ao rejeitar os embargos infringentes,
cujo objeto estava circunscrito ao apenamento basilar imposto ao recorrente,
assentou os seguintes fundamentos (fls. 906-908 - grifamos):

Sustenta que a ocultação da droga no meio da carga de farelo de soja
não pode ser considerada como de uma sofisticação além da
ordinária, não causando maiores dificuldades para a localização dos
entorpecentes. Em seu entender, a ocultação da droga integra
implicitamente o tipo penal, de modo que este fato restou duplamente
valorado na fixação da pena.

Voto vencido

No julgamento da apelação criminal, o voto do Relator, Juiz Federal
NIVALDO BRUNONI, que restou parcialmente vencido, encontra-se
assim fundamentado (evento 16, RELVOTO2):

Ademais, sobre as "circunstâncias do crime", cumpre ressaltar
que envolvem tudo aquilo que cerca a prática da infração penal e
que deve ser levado em consideração no caso concreto, como a
maneira de agir e a forma de preparação do crime, desde que
não se confundam com fatores previstos no próprio tipo ou a ele
inerentes.

Em outros casos já foi decidido por esta Turma, por exemplo, no
sentido de que "no crime de tráfico de entorpecentes, a utilização
de meios ardis acima do convencional para ocultar a droga e
dificultar a fiscalização justifica a negativação da vetorial
circunstâncias do crime" (TRF4, ACR 5008516-
42.2019.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO
GEBRAN NETO, juntado aos autos em 06/05/2020).

Desse modo, conclui-se que a sofisticação na efetivação da
prática delitiva constitui motivo relevante o suficiente para que
sejam consideradas negativas as circunstâncias do crime. A
contrario sensu, o mero fato de a droga estar acondicionada
em meio a uma carga agrícola de resíduos de soja não
autoriza dita negativação, necessitando, para tal
desiderato, a demonstração de uma maior sofisticação ou
maior incremento de risco ao bem jurídico tutelado, o que
não se observa na hipótese.

Portanto, não se pode negativar a mencionada vetorial
pelo fato de o entorpecente ter sido ocultado em meio a
uma carga agrícola, posto que a ocultação é inerente à
prática do tráfico de drogas. A meu ver, somente seria
possível negativar o vetor em apreço se a ocultação fosse
fruto de procedimento sofisticado, como dito acima, no que
não se amolda a simples circunstância de a droga ter sido
acondicionada em meio a uma carga de milho a granel.

Assim, está completamente descaracterizado o ardil de
ocultação, sendo a forma de transporte da droga comum ao tipo.
[...]

Percebe-se assim que a sentença desviou-se dos aspectos
intrínsecos à s circunstâncias do delito e levou em consideração
fatores que não se encaixam na essência da vetorial, razão pela
qual afasto a mencionada negativação.

Voto vencedor

Já o voto vencedor, da lavra do Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN
NETO, foi proferido nas seguintes letras (evento 18, VOTODIVERG1):

Peço vênia para divergir em parte do encaminhamento de voto do
eminente relator, especificamente no tocante à dosimetria da
pena.

1. Com efeito, entendo que a utilização de técnica de
ocultação da droga por meio de carga de produto agrícola,
no caso específico farelo de soja, é circunstância que
justifica a exasperação da pena-base, pois evidente que
dificulta a fiscalização mediante documentação idônea da
carga do cereal transportado, permitindo a consecução do
crime de tráfico sem maiores empecilhos , caracterizam
elevado grau de sofisticação na empreitada criminosa, o que
justifica a negativação da vetorial circunstâncias do crime.

Mérito

Consoante se pode depreender, a divergência verificada no âmbito da
e. 8ª Turma, cuja prevalência pretende o embargante, diz respeito
à valoração negativa vetorial circunstâncias do crime.

Pois bem.

Da análise dos autos, tenho que deve prevalecer o voto vencedor, da
lavra do Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, o qual bem
analisou a questão.

Como bem pontuado no voto divergente, a ocultação da droga em
meio a um carregamento lícito de farelo de soja (evento 1, OUT4,
do IPL), revela especial distinção no intento de burlar a
fiscalização, a ponto de ser necessário o auxílio de cães
farejadores, o que reclama o incremento da pena no tocante às
circunstâncias do crime de tráfico internacional de drogas .

Como se percebe dos fragmentos colacionados, a Corte regional,
reputou devidamente valorado o tisne negativo a vetorial relacionada às
circunstâncias do crime , pois a droga apreendida, vale dizer, 6.637,15 kg (seis

mil, seiscentos e trinta e sete quilos, cento e cinquenta gramas) de maconha,
encontrava-se escondida em meio a carga lícita de produtos agrícolas, o que
tornou mais difícil a atuação investigativa da polícia, que contou a atuação de
cães farejadores.

Vê-se, portanto, que o acórdão recorrido agregou fundamentos
concretos que desbordam as elementares típicas do art. 33 da Lei Antidrogas e,
portanto, justificam a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo
legal.

Em casos análogos, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pelo
recrudescimento da resposta penal ao acusado. Mutatis mutandis:

AGRAVO        REGIMENTAL        NO        HABEAS

CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PLEITO DE
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI
DA EMPREITADA CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA
DEVIDAMENTE COMPROVADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS.

1. É assente, nesta Corte Superior de Justiça, que o agravo regimental
deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada
pelos próprios fundamentos.

2. No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem justificou o
afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006 não somente com base na quantidade de droga
apreendida, mas também nas circunstâncias do crime (transporte de
142,2 kg de maconha de um Estado para outros, mediante
subterfúgios de ocultação da carga espúria, empacotados em
meio a outros produtos). Com efeito, a forma como era
acondicionada a droga, aliado à exorbitante quantidade, não se
mostra razoável entender que se tratava de situação esporádica,
revelando a dedicação do agravante a atividades criminosas.

3. Para modificar o entendimento adotado nas instâncias de origem de
que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade
criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de
Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos,
o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 843670/SP, Rel.
Desembargador Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
18/03/2024, DJe de 21/03/2024 - grifamos)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
HABEAS CORPUS.

PENAL. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE
DO ART. 33,      §      4º, DA LEI N.

11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A

DEDICAÇÃO DO AGRAVANTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO
DESPROVIDO.

1. Na espécie, constou do acórdão proferido pela Corte local que, além
da grande quantidade de droga apreendida - 1t (uma tonelada) de
maconha, "o conjunto probatório evidencia que o apelante colaborava
com organização criminosa voltada à prática da traficância, tendo em
vista a logística operada pelo grupo". Aliado a isso verificou-se a
forma de ocultação e acondicionamento da droga em uma
carga de farinha e farelo de trigo no interior de um caminhão,
elementos esses que evidenciaram que o agravante dedicar-se-
ia a atividades criminosas , não fazendo desta forma jus à
aplicação da minorante do denominado tráfico privilegiado, constante
no art. 33, § 4º, da Lei n. 13.343/2006.

2. Não obstante a jurisprudência desta Corte ser firme de que o
exercício da função de "mula" do tráfico de drogas não impede, em
regra, a concessão da referida minorante, essa, no caso, foi afastada
pela demonstração de que o recorrente dedicar-se-ia a atividades
criminosas, de maneira que, para infirmar as conclusões da Corte de
origem nesse sentido, acolhendo-se o pleito de aplicação do redutor,
seria imprescindível o reexame do material fático-probatório dos autos,
providência incompatível com a via do habeas corpus.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC 826175/PR,
Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
04/12/2023, DJe de 07/12/2023 - grifamos)

Incide, portanto, a Súmula n. 568/STJ, de seguinte teor: O relator,
monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante .

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso
especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10265 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

  • G A P
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 10/04/2024 às 11:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1857 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão