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Movimentações 2024 2022
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO PARA NEUTRALIZAR A VETORIAL CONDUTA SOCIAL.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Sul contra decisão monocrática que não conheceu do habeas
corpus , mas concedeu a ordem de ofício para neutralizar a vetorial "conduta
social" e redimensionar a pena aplicada a Dhioni da Silva Fedrigo, condenado
por homicídio qualificado tentado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: estabelecer se a concessão de ofício da ordem para
neutralizar a vetorial "conduta social" é cabível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é conhecido por ser substitutivo de recurso próprio,
conforme jurisprudência pacífica do STJ.
4. A concessão de ofício da ordem é justificável diante da flagrante
ilegalidade na análise da vetorial "conduta social", conforme consta dos autos
e da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
20/08/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
DHIONE DA SILVA FEDRIGO que aponta com o autoridade coatora o TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, em razão do julgamento da
apelação criminal n. 5001034-54.2019.8.21.0112/RS.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Tribunal do
Júri da Comarca de Vara Criminal da Comarca de Não-Me-Toque, no âmbito da ação
penal n. 0000807-52.2019.8.21.0112, pela prática do crime de homicídio tentado, à pena
de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado (fls. 51-550).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial
provimento ao recurso, para redimensionar a pena a 14 anos de reclusão (fls. 617-624).
Na presente impetração, a defesa busca a concessão da ordem para suspender
os efeitos da condenação e neutralizar as vetoriais negativas, com o consequente
redimensionamento da pena.
A liminar foi indeferida (fls. 629-630).
Informações foram prestadas (fls. 634-669 e 677-680).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e,
alternativamente, pela concessão parcial da ordem para neutralizar a vetorial conduta
social.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível coação ilegal, consistente no
aumento da pena-base a partir de fundamentação inidônea.
Ocorre que o presente habeas corpus investe contra acórdão em substituição a
recurso próprio, não podendo ser conhecido. A Terceira Seção, no âmbito do HC
535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da
Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que
não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese,
impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS
DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE
CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente
habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em
substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante
ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.224/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 12/12/2023.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS
ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR
A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA
FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo
Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda
Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram
orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do
recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não
conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de
flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 857.913/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem de ofício, transcrevo,
para melhor análise, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 617-624):
[...]
Desajustada a conduta social do réu, o que se
comprova pelo fato de que praticou o delito de homicídio
qualificado tentado enquanto imposta medida cautelar criminal
pelo Juízo de Palma Sola/SC, de não se ausentar da comarca sem
prévia comunicação e de recolhimento domiciliar noturno,
elementos que, evidentemente, demonstram que não ostenta
comportamento pacífico e ordeiro, além do que transparece o seu
absoluto descaso com as regras do convívio social e com a justiça
criminal, suficientes para desabonar sua conduta e influenciar no
aumento da basilar.
Perfeita, ainda, a atribuição de carga negativa ao
vetor consequências do crime. Conforme se verifica do laudo
pericial anexado, a vítima sofreu lesões corporais de natureza
grave em razão dos ataques praticados pelo réu, resultando, com
incapacidade para suas ocupações habituais por mais de 30 dias,
o que evidentemente, não diz com efeito normal ao delito.
Destarte, conquanto tenha procedido com a
confirmação da negativação dos vetores antecedentes, conduta
social e consequências, atentando, porém, para o excesso
proposto na origem, tenho por bem readequar o quantum basilar
para 18 anos de reclusão, o que se revela mais adequado para
atender a repreensão da grave conduta delitiva, e não confere
nenhuma exorbitância.
Na segunda fase da dosimetria penal, adequadamente
reconhecida a valoração da agravante da reincidência, não se
podendo olvidar que o seu reconhecimento no cálculo penal
constitui matéria obrigatória (art. 61, inciso I, do Código Penal),
possuindo caráter prevalente na fixação das penas, por se tratar
de circunstância de caráter pessoal que reflete a vida pregressa
do processado. No que se refere ao aumento operado, de 03 anos,
mostra-se adequado, não comportando modificação, até porque
espelha o patamar de 1/6 usualmente empregado para tanto,
admitido pela doutrina e jurisprudência majoritária à qual me
filio. Neste momento, a pena alcança21 anos de reclusão.
Na terceira etapa dosimétrica, mais uma vez, julgo
correta a eleição da fração de1/3 para a minorante da tentativa.
O patamar se ampara, no iter criminis percorrido pelo agente, ou
seja, os atos executórios praticados para alcançar a consumação
do delito e, também, na gravidade do dano causado. Na hipótese,
o réu esgotou os meios de execução ao desferir facadas contra a
ofendida, o que lhe causou ferimentos de alças intestinais e risco
concreto de morte, como bem descrito no laudo pericial anexado
ao Evento 3, PROCJUDIC 2, fl. 18. Dessa forma, em se tratando
de tentativa cruenta, em que a ofendida restou efetivamente
lesionada, em respeito à proporcionalidade punitiva, nenhum
reparo merece ser feito no ponto.
Assim, incidindo referido patamar sobre a nova pena
intermediária, alcança-se 14anos de reclusão, que é tornada
definitiva diante da ausência de outras causas modificadoras,
para cumprimento, aliás, em regime inicialmente fechado (art. 33,
§2º, ‘a’, do Código Penal).
[...]
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judicial
acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores o controle da legalidade
e da constitucionalidade dos critérios empregados, visando evitar eventuais
arbitrariedades.
No caso em tela, verifico de plano a existência de coação ilegal quanto aos
fundamentos utilizados para negativar a vetorial conduta social, o que justifica a
concessão da ordem de ofício, em conformidade com o § 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal.
Como se extrai do acórdão impugnado, foram consideradas negativas três
circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal - maus antecedentes,
consequências do delito e conduta social -, sendo cada uma valorada em 1/6 acima do
mínimo legal.
A conduta social, conforme a jurisprudência desta Corte, "refere-se ao estilo
de vida do réu e ao seu comportamento perante a sociedade, a família, o ambiente de
trabalho, a vizinhança, dentre outros aspectos de interação social " (HC 298.130/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/8/2017). No entanto, o
Tribunal de Apelação utilizou fundamentação inidônea para negativar essa vetorial.
Isso porque o fato de o paciente ter cometido o delito enquanto estava sob
medida cautelar criminal estipulada pelo Juízo de Palma Sola, por si só, não constitui
elemento concreto capaz de demonstrar uma conduta social desajustada.
Dessa forma, neutralizo a vetorial conduta social e preservo os demais
parâmetros dosimétricos adotados pela instância originária, por estarem devidamente
fundamentados com base em elementos concretamente extraídos dos autos.
Passo, portanto, ao redimensionamento da pena:
1ª etapa: Mantidos os critérios do acórdão (fl. 621), que considerou negativas
as vetoriais maus antecedentes e consequências do delito, e neutralizada a vetorial
conduta social, redimensiono a pena-base para 16 (dezesseis) anos de reclusão.
2ª etapa: Mantidos os critérios do acórdão (fl. 622), que reconheceu a
agravante da reincidência, aumento a pena em 1/6, fixando a pena intermediária em 18
(dezoito) anos de reclusão.
3ª etapa: Mantidos os critérios do acórdão (fl. 622), que aplicou a fração de 1/3
para a causa de diminuição de pena do artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, fixo a
pena definitiva em 12 (doze) anos de reclusão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo em parte a ordem, de
ofício, em favor de DHIONE DA SILVA FEDRIGO para redimensionar sua pena a 12
(doze) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de agosto de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
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