Informações do processo 2022/0294670-8

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 771765
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 22/09/2022 a 22/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 124 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 17492 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11397 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de novembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 12/11/2024 às 17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 8518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
68/69.:


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ROUBO. AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão de minha relatoria
que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o
provimento do recurso pelo colegiado, alegando nulidades
processuais e ilegalidades na condenação.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na adequação do uso do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.

3. A análise de alegações de nulidade processual e ilegalidades
na condenação, à luz da jurisprudência vigente.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.

5. A alegação de nulidade no reconhecimento do paciente não
foi analisada pelo Tribunal de origem, configurando supressão
de instância.

6. As demais alegações foram decididas conforme a
jurisprudência, sem ilegalidades a serem reparadas.

7. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada. súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado
como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 396;
CPP, art. 621; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 115.659, Rel. Min. Luiz
Fux; STF, HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no
HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ,
AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 04 de novembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 1367 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:



Retirado da página 4285 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 12049 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo, impetrado contra acórdão assim
ementado:

"Revisão criminal – Roubo majorado e extorsão – Absolvição
pretendida – Descabimento – Materialidade e autoria comprovadas –
Negativa do réu isolada do conjunto probatório – Condenação de rigor
– Pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os dois
delitos não acolhido – Crimes de espécies diversas – Precedentes –
Afastamento da majorante do emprego de arma de fogo –
Impossibilidade – Prova oral firme a atestar a causa de aumento –
Dosimetria – Reprimenda mantida – Regime fechado correto, em
razão da pena imposta e peculiaridades do caso concreto – Pedido
revisional indeferido."

O impetrante alega que o constrangimento ilegal se afigura com
o indeferimento da Revisão Criminal e, ao afastar as teses aventadas pela defesa,
afrontou o dispositivo do artigo 621, inciso I, do CPP, uma vez que se buscava a
comprovação de que as decisões proferidas pela sentença condenatória de primeiro
grau e pela apelação criminal, na parte que negou provimento ao apelo, afrontaram
as provas dos autos.

Sustenta que houve descumprimento do artigo 226 do CPP que afetou
no reconhecimento tanto na fase indiciária quanto em juízo, ou subsidiariamente, por
ter iniciada a pena-base acima do patamar mínimo sem uma justificação plausível ou
reconhecida continuidade delitiva entre estes dois delitos, ou afastada as
qualificadoras do crime de roubo.

Afirma ainda que houve afronta da Súmula 443 do STJ ao aplicar estas
causas de aumento pela quantidade de qualificadoras ou gravidade abstrata da
acusação em 3/8. Aduz ainda a possibilidade de adotar crime único entre o roubo e
a extorsão pois quando os agentes de crime patrimonial mantém a liberdade das
vítimas restringidas é para garantir o êxito na ação, a continuidade delitiva entre os
crimes de roubo e extorsão, pois o réu teria praticado o delito por meio de um único
comportamento, tendo o singular propósito de apoderar-se do patrimônio da vítima, o
que demonstra a ausência de desígnios autônomos, e, consequentemente,

impossibilita a soma das penas. Por fim, requer aplicação do princípio da consunção,
o reconhecimento do concurso formal e o afastamento das qualificadoras no crime de
roubo (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo).

Informações prestadas. (e-STJ fl. 228-269)

Perecer do MPF. (e-STJ fl. 271282)

É o relatório.

Decido.

A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de
não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal,
situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais
em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.

Veja-se:

"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia
constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é
flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no
HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).

"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n.
864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:

"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo
de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em
vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o
processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação
da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação
jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus
não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório
transitado em julgado" (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O
caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe
habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade
de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel.
Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896
AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado
em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).

O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para
preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da
liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo
a necessária celeridade no seu julgamento.

A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º,
do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade.

No que tange a alegação da defesa de nulidade no reconhecimento do
paciente pelo descumprimento do artigo 226 do CPP, a matéria sequer foi objeto de

análise do Tribunal de origem, o que impede a análise por estar Corte diante da
supressão de instância.

Quanto as demais alegações, quais sejam: princípio da consunção,
continuidade delitiva e afastamento das qualificadoras, o Tribunal de origem decidiu à
luz da jurisprudência desta Corte, não havendo ilegalidades a serem reparadas.
Ademais, para modificar a decisão do Tribunal de origem, seria necessário o
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas
corpus .

Por fim, no que tange a alegação de necessidade de anulação do
processo a partir da fase do artigo 396 do CPP, não foi demonstrado qualquer
prejuízo ao paciente a ausência de entrevista previamente a apresentação de
resposta à acusação.

Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não
se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante
constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de
locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no
Diário Oficial da União de 9/4/2024.

Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise
de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de agosto de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4053 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 14236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão