Informações do processo 2022/0281242-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2204034
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 23/09/2022 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.

339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, mantendo
incólume a decisão monocrática que não conheceu do agravo, porquanto não
infirmados os fundamentos de inadmissão do recurso especial.

O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 517):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos
novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os
fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula
182 C. STJ.

2. Agravo regimental não conhecido.

Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 548-551).

A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVIII, a,
e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.

Nesse sentido, argumenta ser desprovida de adequada
fundamentação a decisão de sua pronúncia, pois não teriam sido declinadas as
razões pelas quais se concluiu pela existência de indícios da autoria do delito,
tampouco especificadas as condutas que se amoldariam à qualificadora do
motivo fútil.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões
judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da
repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.

Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.

Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.

No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não conheceu do recurso
dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido
julgado (fls. 518-521, grifos no original):

O agravo regimental é tempestivos e indicaram os fundamentos
da decisão recorrida. No entanto, nas razões, os agravantes não
impugnam os fundamentos expostos na decisão recorrida,
limitando-se a repisar a alegação dos recursos especiais.

A decisão monocrática do Desembargador convocado JOÃO
BATISTA MOREIRA, assim entendeu:

[...] O cotejo entre a decisão de inadmissibilidade e as
razões do agravo revela óbice formal intransponível ao
conhecimento do recurso, qual seja, carência de
impugnação específica aos fundamentos adotados para a
inadmissão do recurso especial. [...]

Postas essas premissas, destaco que a admissão do
recurso especial foi obstada com fundamento nas Súmulas
7 e 182/STJ, bem como por inviabilidade de discussão de
questão constitucional nesta sede, à consideração de que
"a contrariedade à Constituição Federal somente deveria
ser objeto de recurso extraordinário, não sendo
preenchido, desse modo, o pressuposto objetivo da
adequação" (e-STJ fl. 443).

Nas razões do agravo em recurso especial, a parte limitou-

se a afirmar, genericamente, o atendimento aos requisitos
de admissibilidade e que "o agravante não pretende a
reapreciação da prova, e sim demonstrar a contrariedade
aos dispositivos federais" (e- STJ fl. 451), sem nenhuma
menção aos demais fundamentos da decisão de
inadmissibilidade: óbice da Súmula 182/STJ e inviabilidade
de discussão de matéria constitucional.

Com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não
conheço do agravo em recurso especial.

A apreciação da tese recursal de revisão das provas que
motivaram a condenação dos agentes também não merece ser
acolhida, vez que demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório, encontrando óbice contido na Súmula 7 do C. STJ.

Nos termos da Súmula 182, do C. STJ, é inviável o
conhecimento do agravo que deixa de atacar especificamente
todos os termos da decisão agravada. [...]

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.

Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência,
relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.

Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.

3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.

Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo
da causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos

semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 4244 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:


EMENTA

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.   HOMICÍDIO QUALIFICADO.

ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é
cabível a oposição de embargos de declaração quando houver
no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o
que não se verifica no caso.

2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi
decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a
jurisprudência desta Corte.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a
16/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 12966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 8844 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 10187 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. EXIGÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos
novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, o
que atrai ao caso o disposto na Súmula 182 desta Corte e
inviabiliza o conhecimento do agravo, uma vez que os
fundamentos não impugnados se mantêm. Aplicação da Súmula
182 C. STJ.

2 . Agravo regimental não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/02/2024 a
04/03/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 04 de março de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 9469 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, às 14 horas.



Retirado da página 5608 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão