Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2022
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI. OMISSÕES
INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obs
curidade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do
que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a determinação
de novo julgamento a ser realizado pelo Plenário do Júri não ofende a
soberania dos veredictos.
3. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade,
o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas
impróprio na espécie recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 05 de novembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
01/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO
PENAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO JÚRI.
OFENSA À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da orientação desta Casa, a "anulação da decisão absolutória
do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo
Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação
interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do Código de Processo
Penal), não viola a soberania dos veredictos" (AgRg no AgRg no AREsp n.
727.893/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 17/8/2018).
2. No caso dos autos, a Corte estadual realizou o juízo de convencimento
permitido na análise do recurso da acusação, limitando-se a apontar que a
dinâmica dos fatos revelou o contrassenso da íntima convicção dos jurados
com as provas produzidas ao longo da marcha processual.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO SÁVIO VENTORIM contra
decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no
julgamento da Apelação Criminal n. 0000436-87.2015.8.08.0016.
Depreende-se dos autos que o ora agravante, submetido a julgamento pelo
Tribunal do Júri, foi absolvido da acusação de ter praticado a conduta descrita no art.
121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Não obstante, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação
do Ministério Público para cassar a decisão e determinar a sua submissão a novo
julgamento. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 535):
EMENTA: TRIBUNAL DO JÚRI. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
PENA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. Não havendo nenhum elemento de convicção que corrobore a versão
acolhida pelos jurados, deve-se reconhecer a manifesta dissonância entre o
veredicto e as provas.
2. Não afronta ao princípio da soberania dos veredictos do júri, previsto no
artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição da República, a decisão
devidamente fundamentada do Tribunal que submete o réu a um novo
julgamento, sob o argumento de que o Conselho de Sentença baseou-se na
manifestação isolada do acusado, em clara contrariedade ao arcabouço
probatório.
A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a e c, da
Constituição Federal, alegando negativa de vigência ao art. 593, inciso III, alínea d e §
3º, do Código de Processo Penal .
Alegou que, "diversamente do reconhecido no r. acórdão combatido, há, com
base nas provas existentes nos autos, plena viabilidade na tese de defesa - negativa
de autoria - focada na alegação de que o apelado não ordenou a execução do crime,
não podendo ser responsabilizado como o seu mandante, não havendo que se falar em
decisão contrária a prova dos autos " (e-STJ fl. 3.286).
O recurso especial foi inadmitido.
O consequente agravo não foi conhecido pela Presidência desta Corte
Superior em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.
Interposto o agravo regimental, reconsiderei a decisão anterior, por verificar
que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial foram
suficientemente impugnados.
É o relatório.
Decido . A instituição do júri, com a organização que lhe dá o Código de Processo
Penal, assegura a soberania dos veredictos. Desse modo, para que seja cabível a
apelação com esteio no art. 593, inciso III, alínea d, do mencionado diploma legal,
imperioso que a conclusão alcançada pelos jurados seja teratológica, completamente
divorciada do conjunto probatório constante do processo.
A questão que está posta diante de nós é saber sobre o alcance do
procedimento do Tribunal de Justiça ao apreciar a apelação com base na manifesta
contrariedade à prova dos autos. Dúvidas não há de que o recurso não devolve ao
colegiado local o julgamento da causa para substituir a decisão do Conselho de
Sentença pela sua própria; ao órgão recursal permite-se, somente, a efetivação de um
juízo de constatação relativo à existência de arcabouço probatório bastante a amparar
a escolha dos jurados, apenas se afigurando possível a rescisão do veredicto quando
absolutamente desprovido de provas mínimas.
Desse modo, o art. 563, inciso III, alínea d, do CPP, deve ser interpretado de
forma estrita, permitindo a rescisão do veredicto popular somente quando
proferido ao arrepio de todo material probatório produzido durante a instrução
processual penal . Não obstante, se existir outra tese plausível, ainda que frágil e
questionável, e os jurados optarem por ela, a decisão deve ser mantida, sobretudo
considerando que os jurados julgam segundo sua íntima convicção, sem a necessidade
de fundamentar seus votos; são livres na valoração das provas.
Com efeito, não é possível questionar a interpretação dada aos
acontecimentos pelo Conselho de Sentença, salvo quando ausente elemento
probatório que a corrobore . Em resumo, a doutrina e a jurisprudência recomendam o
respeito à competência do Tribunal do Júri para decidir entre as versões plausíveis que
o conjunto contraditório da prova admita. Portanto, o " ideal é anular o julgamento, em
juízo rescisório, determinando a realização de outro, quando efetivamente o Conselho
de Sentença equivocou-se, adotando tese integralmente incompatível com as provas
dos autos. Não cabe anulação quando os jurados optam por umas das correntes de
interpretação da prova possíveis de surgir " (Nucci, Guilherme de Souza. Código de
Processo Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1.237).
Para cimentar esse ponto de vista, colaciono estes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DO
TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO DE QUE A DECISÃO DOS
JURADOS ERA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE SE AFASTA POR COMPLETO DAS PROVAS
CONSTANTES DOS AUTOS.
1. O atual entendimento desta Corte segue no sentido de que o juízo
absolutório formado pelo conselho de sentença não se reveste de caráter
absoluto, podendo ser afastado, sem que se verifique contrariedade à
soberania dos veredictos, quando evidenciado que a decisão afasta-se por
completo dos fatos constantes dos autos, mostrando-se, assim,
manifestamente contrária às provas colhidas.
2. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no HC 322.415/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRIBUNAL DO JÚRI.
ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. SUBMISSSÃO DO RÉU A
NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM DOIS FUNDAMENTOS
DISTINTOS. FUNDAMENTO DA INCOMPATIBILIDADE DE QUESITAÇÃO
DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA AFASTADO. PRECEDENTES.
FUNDAMENTO DA MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS
AUTOS MANTIDO. PRECEDENTES. O RECURSO MINISTERIAL
PREVISTO NO ART. 593, III, DO CPP NÃO OFENDE A SOBERANIA DOS
VEREDITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Na espécie, o Tribunal de origem proveu o apelo ministerial, determinando
a realização de novo julgamento, sob dois fundamentos distintos: (1)
contradição da decisão em si própria, em razão de os julgadores haverem
reconhecido a materialidade e autoria delitiva e posteriormente absolvido o
réu, sem que a defesa houvesse sustentado em plenário qualquer tese
acerca da existência de exclusão da ilicitude e culpabilidade; e (2) existência
de decisão manifestamente divorciada do contexto fático-probatório apurado
na instrução criminal.
3. Relativamente à suposta contradição intrínseca da decisão, ou seja,
suposta incompatibilidade entre as respostas aos quesitos, o fundamento do
Tribunal a quo destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Após as modificações no rito do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n.
11689/2008 a quesitação aberta da absolvição não pode ser tida
contraditória em relação ao reconhecimento da autoria e materialidade do
crime. Precedentes.
4. Todavia, a existência do quesito obrigatório da absolvição não impede a
interposição de recurso ministerial, uma única vez, sob a alegação de que a
condenação do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri foi manifestamente
contrária à prova dos autos. O juízo absolutório dos jurados, proferidos com
esteio no art. 483, III, do Código de Processo Penal - CPP em primeiro
julgamento, não é absoluto ou irrecorrível, podendo ser afastado quando
distanciar-se completamente das provas colhidas, permanecendo a
possibilidade de o Parquet recorrer sob o argumento de que a condenação
foi manifestamente contrária às provas dos autos, mesmo após a vigência da
Lei n. 11.689/08.
5. O Tribunal de Justiça local, com base no exame do suporte probatório e
lastreado pelo depoimento das testemunhas, demonstrou a possibilidade de
ter havido julgamento manifestamente contrário à prova dos autos.
[...]
Habeas corpus não conhecido. (HC 196.966/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.)
Pude observar, contudo, que os mesmos motivos que levaram esta Egréga
Câmara a desprover os apelos defensivos interpostos pelos corréus
Deosdete e Robon (0000705-39.2009.8.08.0016) e Waldir (0000566-
43.2016.8.08.0016) são aquele que devem conduzir iao provimento do
recurso ministerial ora em exame.
A despeito da tese de negativa de autoria sustentada em plenário, as
declarações e os depoimentos colhidos nas esferas policial e judicial são
suficientes ao reconhecimento da manifesta dissonância da decisão dos
jurados com as provas dos autos, não havendo nenhum elemento de
convicção que corrobore a versão da defesa.
Ressalte-se que, a seu modo, o apelado confessou a prática criminosa na
fase policial, inclusive admitindo o repasse dos R$10.000,00, em cheque, ao
corréu condenado Waldir Pasinato.
Ainda no inquérito (folhas 198/199), o corréu Robson Procápio, também
condenado, disse saber que o apelado possuía interesse na morte da vítima
em virtude de disputas por terras.
Tanto no inquérito quanto em juízo, testemunhas confirmaram a existência
de desentendimentos de cunho patrimonial entre a vitima e o apelado, o
qual, inclusive, já havia esboçado o desejo de matar Carlos Comarela (folhas
92, 838, 845, 847, 879, 881).
Em juízo, o corréu Deosdete, também condenado, confirmou que foi
procurado por Waldir, a mando do ora apelado, pelo que recebeu a quantia
de R$10.000,00 e uma arma de fogo para entregar aos executores.
Dignos de menção são os inúmeros registros de chamadas telefônicas entre
Waldir Pasinato e o ora apelante, antes e após o crime, corroborando a única
versão possível nos autos, no sentido de que o crime foi arquitetado e
executado em virtude dos desentendimentos entre Antônio e Carlos. Foi
essa a motivação do crime que levou à condenação dos corréus, mantida
pelo Tribunal, e é a razão q ue deve levar à submissão do a pelado a novo
julgamento.
Com todas as vênias à defesa técnica, a versão' apresentada pelo réu fica
isolada diante dos elementos colhidos durante a instrução.
Observa-se, no presente caso, que o Tribunal de origem entendeu que a
decisão do Conselho de sentença seria contrária à prova dos autos, tendo em vista que
o referido conselho não reconheceu a autoria do ora agravante, embora tenha nos
autos provas em sentido diverso, mencionando, sobretudo, os depoimentos em juízo
dos demais corréus, que o indicaram como o autor intelectual do delito .
Assim, estando o acórdão recorrido fundamentado nas circunstâncias
concretas dos autos, que demonstram ter sido a decisão do corpo de jurados
manifestamente contrária à prova dos autos, necessária a submissão do recorrente a
novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR CLEMÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO ACUSATÓRIO PROVIDO POR SER O
VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. OFENSA À
SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DO
JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. ORDEM
DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A "Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da
decisão absolutória do Conselho de Sentença, ainda que por clemência,
manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça,
por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério
Público (art. 593, III, d, do Código de Processo Penal), não viola a soberania
dos veredictos" (AgRg no RHC 158.164/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2022, DJe 22/08/2022).
2. No caso, a Corte local demonstrou fundamentadamente que a decisão do
Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Assim, para alterar a conclusão adotada pela Corte estadual seria
necessário o amplo revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
providência incabível no âmbito do habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 653.008/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO
JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CORTE DE
ORIGEM ENTENDEU QUE A DECISÃO DOS JURADOS ERA
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO
DA DECISÃO DO JÚRI. NOVO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte, "a anulação
da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária
à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do
recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, 'd', do
Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos" (HC n.
323.409/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator para
acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe de 8/3/2018).
2. De fato, as decisões proferidas pelo Conselho de Sentença não são
irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art.
593, III, d, do Código de Processo Penal - CPP, quando verificar a existência
de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a
absolvição do réus proferida pelos jurados, uma única vez, determinando a
realização de novo julgamento, não havendo falar em ofensa à soberania
dos veredictos.
3. Na hipótese em tela, o Tribunal a quo entendeu que a decisão dos jurados
pela absolvição do agravante Tiago era manifestamente contrária às provas
dos autos - notadamente os depoimentos das testemunhas, somados à
confissão extrajudicial do réu -, não encontrando amparo, nem mesmo
minimamente, em nenhum elemento probatório existente no feito criminal,
motivo pelo qual determinou seu novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Para se alterar essa conclusão seria inevitável o revolvimento do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na
instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a culpabilidade dos
agravantes Gabriel e Leonardo, no tocante ao delito de homicídio qualificado,
foi valorada de forma negativa com base em elementos concretos dos autos.
Consoante destacado pelas instâncias ordinárias, a conduta de Gabriel foi
determinante para a morte da vítima, haja vista ter sido um dos autores dos
tiros efetuados contra ela, a qual, inclusive, teve sua liberdade suprimida
para que o crime fosse consumado. Também foi assinalado que o agravante
Leonardo teria auxiliado de forma eficaz ao conter a vítima e privar sua
liberdade de um dia para o outro, conduzindo-a para o local de sua
execução. Tais condutas revelam, de fato, gravidade superior à ínsita ao
crime de homicídio, justificando, portanto, a negativação do vetor atinente à
culpabilidade.
5. Já em relação ao crime de organização criminosa, igualmente foi
apresentada fundamentação idônea para a negativação da culpabilidade dos
agravantes, pois foi asseverado que os réus se associaram para a prática de
crimes, inclusive do delito de homicídio em epígrafe, adotando como modus
operandi a privação da liberdade da vítima, além de torturá-la. Essas
circunstâncias também evidenciam uma culpabilidade mais acentuada dos
agentes, que extrapola as elementares do aludido delito.
6. Agravo regimental desprovido.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?