Informações do processo 2022/0276034-4

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2025616
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/09/2022 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-

STJ fl. 281):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DECLAROU INVÁLIDA CITAÇÃO REALIZADA EM
INDIVÍDUO HOMÔNIMO AO REPRESENTANTE LEGAL DO ESPÓLIO
DEMANDADO, E REJEITOU PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR AO
PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS.

RECURSO INTERPOSTO PELO TERCEIRO INTERESSADO.

NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 93, INCISO IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE,
EMBORA CONCISO, DEMONSTROU AS RAZÕES DE DECIDIR DO
MAGISTRADO DA ORIGEM. MÁCULA NÃO CONSTATADA.

REEMBOLSO DE DISPÊNDIO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUSTENTAÇÃO DE QUE O RESPECTIVO ÔNUS RECAI SOBRE A PARTE
AUTORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 338, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMANDANTE QUE, AO
PROPOR A AÇÃO CONTRA ESPÓLIO DO DEVEDOR, INDICOU COMO
REPRESENTANTE LEGAL PESSOA HOMÔNIMA. RECEBIMENTO DA
CITAÇÃO QUE COMPELIU TAL PESSOA A EXERCER SEU DIREITO DE
DEFESA NOS AUTOS, CAUSANDO-LHE GASTOS COM A
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO. AUTOR QUE, ADEMAIS, MANIFESTOU
CONCORDÂNCIA EXPRESSA COM A SUBSTITUIÇÃO DO
REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE RÉ POR QUEM EFETIVAMENTE
DE DIREITO. IRRESIGNAÇÃO ACOLHIDA NO PONTO.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO.
ILEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DE QUEM FOI INDICADO
INDEVIDAMENTE COMO REPRESENTANTE DA PARTE RÉ PARA

INTEGRAR A LIDE. TÓPICO NÃO CONHECIDO.

RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA,
PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 385/397).

No recurso especial (e-STJ fls. 435/450), fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, o recorrente alega violação dos arts. 85, §§ 2° e 8°, e 338, parágrafo único,
do CPC, discorrendo acerca da fixação dos honorários sucumbenciais. Afirma, nesse
contexto, que, realizada a substituição no polo passivo da demanda, o autor
reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, entre
3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) do valor da causa.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Decido.

A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso do recorrente para
condenar o autor, ora recorrido, a ressarcir a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),
correspondente ao dispêndio suportado pelo agravante com a contratação de
advogado. Consignou, nesse contexto, que não houve alteração do polo passivo da
demanda, ou seja, o espólio continuou réu, havendo apenas alteração do inventariante
que foi citado erroneamente. Confira-se (e-STJ fl. 287):

Leitura, ainda que superficial, da petição inicial permite notar que o autor
endereçou a ação subjacente contra o Espólio de Maria Aparecida de Araújo
da Silva, tendo por representante José da Silva, dado como inventariante,
visando a cobrança de dívida contraída, em vida, pela autora da herança.

Pelo princípio da asserção, a legitimidade para a causa, condição da ação,
como pertinência subjetiva, encontra-se vinculada àquele sujeito em face do
qual a pretensão levada a juízo deverá produzir seus efeitos, na hipótese de
ser acolhida a relação de congruência que se infere das repercussões da
causa de pedir, bem como do pedido correlato.

No caso vertente, a pretensão externada na demanda proposta pelo banco
agravado está associada ao espólio de Maria Aparecida, pois contra este
visa produzir seus efeitos, sendo essa, portanto, a parte legitimada passiva.

Logo, mostra-se infundada a suscitação de carência de ação, por falta de
condição da ação representada pela legitimidade passiva, veiculada nas
razões recursais, pois não ocorreu substituição processual.

A Corte local reconheceu ainda que "O fato de a citação ter sido realizada
em pessoa homônima da real representante legal do espólio demandado, ambos
denominados José da Silva, por razão óbvia, tem o condão apenas de invalidar o ato
citatório, sem outro efeito, como acertadamente reconhecido pelo magistrado do juízo

da origem" (e-STJ fl. 287 - grifei).

Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade aos arts. 85, §§ 2° e
8°, e 338, parágrafo único, do CPC, o recorrente apenas insurge-se contra o valor
fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais.

Portanto, a parte apresentou alegações dissociadas do decidido no aresto,
bem como não rebateu fundamento do acórdão. Incidem as Súmulas n. 284 e 283 do
STF.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 3449 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão