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18/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É manifestamente incabível a apresentação de pedido de
reconsideração contra acórdão em face da ausência de previsão
legal.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
HERMAN BENJAMIN
Presidente
BENEDITO GONÇALVES
Relator
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE JULGADOS CONFRONTADOS. EMBARGOS
REJEITADOS LIMINARMENTE.
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela 4ª Turma,
assim ementado (fl. 935):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INEXISTÊNCIA. PRAZO DE
15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência de
feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser comprovada por
meio de documento hábil no ato de interposição do recurso, não sendo
possível fazê-lo posteriormente.
2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15
dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de
2015.
3. São documentos idôneos para comprovar a tempestividade recursal
cópia da lei e dos atos normativos ou certidão oficial emitida pelo tribunal de
origem.
4. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões
recursais, o print de tela ou a imagem de página extraída da internet, sem o
inteiro teor do correspondente ato normativo, não servem para comprovar a
tempestividade recursal.
5. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e
indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na
utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
6. Agravo interno desprovido.
A embargantes alega que o recurso especial interposto na origem é tempestivo.
Assevera que
"a r. decisão recorrida não merece prevalecer, diante da inequívoca
afronta ao princípio da boa-fé processual, eis que o próprio sistema do e.
Tribunal de origem – PROJUDI – assinalou como prazo final para
interposição do recurso especial o dia 06.05.2022.
[...]
Dessa maneira, cumpre destacar que o próprio sistema disponibilizado
pelo TJPR –PROJUDI –apontou ao recorrente o prazo final para apresentação
do recurso especial.
Veja-se, não se trata de falha na contagem do prazo, ou apresentação
de recurso intempestivo que se pretende comprovar sua tempestividade em
sede especial, mas, sim, de recurso apresentado tempestivamente no prazo
consignado pelo próprio sistema eletrônico do Tribunal de origem
–PROJUDI" (fls. 961/963).
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por
que se deve observar a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de
março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo
CPC".
Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, em razão da adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários,
cabendo ao embargante a comprovação do dissídio pretoriano, com a demonstração da
identidade fática entre os casos confrontados e a adoção de soluções jurídicas díspares, nos
moldes estabelecidos no art. 266 combinado com o art. 255, § 1º , do RISTJ.
Sustenta a embargante, em síntese, que recurso interposto especial interposto na origem é
tempestivo, considerando "que o próprio sistema disponibilizado pelo TJPR –PROJUDI
–apontou ao recorrente o prazo final para apresentação do recurso especial".
Contudo, não se antevê, na tese suscitada como divergente, o indispensável cotejo
analítico. Nas razões do recurso sob exame há apenas citação da ementa do acórdão elencado
como paradigma , contudo sem demonstração da identidade ou semelhança entre os acórdãos,
nos moldes exigidos pelos artigos 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ.
A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO CLARA E PRECISA DAS CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EVIDENCIAM A DIVERGÊNCIA E SUA
ATUALIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS
REJEITADOS LIMINARMENTE. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MANTIDA.
I - Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão da
Primeira Turma, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina (fls. 462-471) que
inadmitiu agravo interno que não atacou, de forma particularizada, o
fundamento da decisão recorrida.
II - Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada,
têm o propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão
jurisdicional do mesmo tribunal (CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a
uniformizar a jurisprudência do tribunal.
III - Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos
exclusivamente quando indicada e comprovada a existência de divergência
interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a divergência seja atual
(CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ - para o REsp).
IV - Ademais, compete ao embargante demonstrar analiticamente que
os acórdãos têm similitude fática e jurídica, ou, como querem o art. 1.043, §4º,
do CPC/15 e o art. 266, §4º, do RISTJ, ?as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados?. Não cumpriu o embargante nenhuma
dessas exigências.
V - Quanto ao requisito da atualidade, confrontou acórdão da Primeira
Turma com outro prolatado em 2012 (EDcl no AgRg no Agravo de
Instrumento n.
890.243 - RS (2007/0099325-6) - Terceira Turma - relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino), portanto há mais de nove anos, não
demonstrando que a divergência persiste até hoje. A respeito do tema,
transcrevo ementas de julgados da Corte Especial que espelham o
entendimento remansoso do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt nos EREsp 1.806.207/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Corte Especial, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020; AgInt nos EREsp
1.621.875/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
12/5/2020, DJe 15/5/2020.
VI - Mas, além do descumprimento do requisito da atualidade, deixou
a parte embargante de atender ao requisito formal da demonstração analítica
da divergência, a evidenciar que órgãos fracionários do tribunal trataram de
forma desigual questões jurídicas semelhantes. Nesse sentido, vejam-se os
seguintes precedentes: AgInt nos EREsp 1.430.325/PE, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019;
AgInt nos EDv nos EREsp 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Seção, julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/2019;
AgInt nos EREsp 1.580.178/SP, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Corte Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019.
VII - Para dita demonstração não basta, como ocorrido, o mero
colacionamento dos acórdãos tidos por paradigma sem cotejo pormenorizado
deles em confronto com o aresto rebatido, objetivando tão somente a
rediscussão do mérito da celeuma sem pontuar de forma expressa qual a
similitude fática existente, que não foi demonstrada.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.575.675/RJ, relator Ministro Francisco
Falcão, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DISSÍDIO ENTRE O ART. 619 DO CPP E O ART. 1.022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A finalidade do embargos de divergência no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça é dirimir eventual entendimento jurisprudencial conflitante
sobre teses de mérito adotado por julgados desta Corte Superior em recurso
especial. Entretanto, é indispensável haver identidade ou similitude fática e
jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma, cabendo ao
embargante demonstrar que houve interpretação divergente acerca de
situações semelhantes por meio de cotejo analítico entre os julgados
confrontados, 2. No caso examinado, a embargante não comprovou a
divergência jurisprudencial nos termos regimentais, pois não realizou o cotejo
analítico entre os arestos confrontados, a fim de comprovar a similitude fática
e jurídica, mas tão somente transcreveu as ementas e trechos do julgado
apontado como paradigma.
3. A Corte Especial deste Tribunal Superior no sentido da inadequação
de confrontar em embargos de divergência julgados que interpretem o art.
1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) e o art. 619 do Código de
Processo Penal, pois inexistente a necessária similitude fática e jurídica das
teses confrontadas.
4. Nesse sentido:AgInt nos EDcl nos EREsp 1831775/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em
24/08/2021, DJe 01/09/2021;
AgInt nos EAREsp 865.770/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 13/08/2019, DJe 22/08/2019; AgInt nos
EAREsp 98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 28/08/2018; AgRg nos EAREsp
540.925/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado
em 15/03/2017, DJe 21/03/2017.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp n. 1.685.360/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.)
O argumento de que teriam havido soluções jurídicas distintas para situações fáticas
semelhantes pressupõe, justamente, cotejo analítico entre os julgados, de modo a demonstrar,
efetivamente, similitude fática entre os arestos, o que não ocorreu no caso.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso (art. 266, "c", do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?