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23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material.
2. Ausente vício capaz de ensejar o acolhimento dos
declaratórios, verifica-se a mera discordância da parte
com a solução apresentada e o propósito de
modificação do julgamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
02/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
15/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/05/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA
DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM
COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO
ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO
STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça assim ementado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE.
REVELIA DO RÉU. PRESUNÇÃO RELATIVA DE
VERACIDADE. PRECEDENTES STJ. PROVAS DOS AUTOS.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não incorre em negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado
individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela
recorrente.
2. Consoante o disposto no art. 105 da Constituição Federal, o
Superior Tribunal de Justiça não é competente para se
manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional.
3. Na hipótese de revelia, a presunção de veracidade dos fatos
alegados pelo autor é relativa, a ele cabendo, ainda assim, o
ônus da prova. Precedentes.
4. Os efeitos materiais da revelia não implicam automático
reconhecimento ou procedência do pedido, estando na livre
discricionariedade do magistrado, com base nas provas
existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o
direito ao que alega.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido afronta ao devido processo legal
e à ampla defesa, uma vez que o acórdão recorrido teria se limitado a reproduzir
os fundamentos da decisão monocrática proferida anteriormente, o que seria
vedado pelo art. 1.021, § 3º, do CPC, e não teria se manifestado acerca do
disposto no art. 1.032 do CPC, o qual permitiria a emenda do recurso especial
para que fosse recebido como recurso extraordinário.
Aduz a ocorrência de violação do dever de fundamentação das
decisões judiciais, porquanto teriam sido utilizados conceitos jurídicos
indeterminados e não teria havido explicação dos motivos pelos quais houve a
incidência de dispositivos legais. Além disso, assevera que não teriam sido
enfrentados os argumentos suscitados nem observada a jurisprudência
apresentada.
Sustenta, ainda, que (fl. 491):
A nulidade de acordo com o disposto no art. 93, inc. IX, da
CF/88, c/c. arts. 11 e 489, §º, incs. I, do CPC, se dá pela
invocação do disposto nos art. 302 e 319 do CPC antigo, e arts.
336, 344 e 1.022, pois nenhum deles serve de base legal para a
afirmação de inexistência de vícios na decisão embargada e
nem serve de base legal para explicar o afastamento dos efeitos
revelias na ausência de provas que infirmassem as alegações
contidas na petição inicial inicial.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não
está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte
recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, como se observa do
seguinte excerto (fls. 371-376):
Com base nessas premissas, a parte agravante continua
alegando que houve afronta ao art. 93, IX, da Constituição
Federal (CF), bem como do art. 11 do Código de Processo Civil,
pois teria ocorrido efetiva omissão ou deficiência de
fundamentação do acórdão recorrido, já que seria necessário
que o Tribunal de origem demonstrasse “ que o conjunto
probatório dos autos contraria tais alegações do autor e não
apenas afirmar-se isso para afastamento dos efeitos da revelia,
como no caso em tela " (fl. 346 e-STJ).
Quanto ao primeiro artigo dito por violado (art. 93, IX, da
Constituição Federal), é importante reiterar que a análise sobre a
violação a dispositivos da Constituição Federal escapa da
competência do Superior Tribunal de Justiça, a teor do disposto
no art. 102, III, alínea “a", da Constituição Federal, não cabendo
a esta Corte se manifestar sobre a questão nem mesmo a título
de prequestionamento.
[...]
Conforme anteriormente já decidido em sede de decisão
singular, tampouco vejo como prosperar seu recurso no que
tange à alegada violação aos arts. 11, 489, §1º, I, ambos do
Código de Processo Civil, pois não vejo deficiência ou omissão
alguma do acórdão recorrido, tal como se alega pela parte
agravante.
O acórdão abordou as questões apresentadas pela parte de
forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, de
modo que não houve violação alguma aos arts. 11, 489, §1º, I,
ambos do Código de Processo Civil indicados.
Percebe-se que, quanto à matéria do cerceamento de defesa, o
acórdão recorrido se manifestou expressamente sobre a
questão, afirmando que houve preclusão em seu direito de
requerer a produção de provas:
“Não há que se falar em cerceamento de defesa em razão
do indeferimento de perícia ou inspeção na mídia removível
de fls. 76/77 dos autos.
Intimadas as partes para especificar as provas que
pretendiam produzir, o embargante requereu o depoimento
pessoal do embargado; a oitiva de testemunhas, prova
emprestada do processo n. 757/87 da 1ª Vara Cível de
São Roque/SP e perícia nos computadores do embargado
(fls. 56).
O pedido de perícia ou inspeção na mídia removível de
fls. 76/77 foi efetuado somente em momento posterior,
quando já preclusa a oportunidade de especificar as
provas que pretendiam produzir " (fl. 263 e-STJ).
Assim, não há omissão alguma quanto à questão. Ademais,
mesmo que o acórdão não tenha rebatido cada um dos
argumentos de forma individualizada - como o agravante
gostaria -, não há violação ao art. 1022, CPC/15, e, assim,
deficiência de fundamentação, se o que se prolatou foi o
suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
[...]
Por fim, em relação à alegada violação aos arts. 302 e 319,
ambos do Código de Processo Civil de 1973 (ou arts. 336 e 344,
ambos do Código de Processo Civil de 2015), vejo que
tampouco há fundamento para se alterar a decisão singular de
minha Relatoria.
Em suas razões de agravo interno, alega que a decisão
agravada deveria ser reformada, “ ante a evidente inexistência de
elementos que autorizem se considerar contrariadas as
alegações da petição inicial ", e que houve falha na não
aplicabilidade dos efeitos da revelia no presente caso, já que se
presumiu erroneamente “ que o réu teria produzido provas
posteriores à contestação intempestiva de forma bastante para
contrariar as alegações contidas na petição inicial " (fl. 356 e-
STJ).
Com efeito, é importante mencionar que, mesmo com a
decretação de revelia, os seus efeitos apenas determinam a
presunção relativa dos fatos alegados pelo autor, e não de forma
absoluta, como assim pretende o agravante.
Esse é o posicionamento firme da jurisprudência desta Corte,
conforme pode ser percebido pelos julgados abaixo:
[...]
Essa situação é permitida, porque, como a presunção do art. 344
do CPC desponta relativa, ao réu é permitido, inclusive, intervir
no processo, para, por exemplo, requerer a produção de provas,
ainda que o objeto da demanda verse sobre direitos disponíveis.
O parágrafo único do art. 346 do CPC, de fato, é muito claro ao
resguardar o direito do réu de ingressar em qualquer fase do
processo para intentar superar a notória posição de
desvantagem em que se encontra no processo, podendo envidar
todo o esforço para influir no julgamento da demanda.
Por isso, mesmo que o Tribunal de origem não tenha
mencionado expressamente quaisquer das hipóteses
excepcionais previstas no art. 345 do CPC, ainda assim é de
ressaltar que os efeitos materiais da revelia não implicam
automático reconhecimento ou procedência do pedido, estando
na livre discricionariedade do magistrado, com base nas provas
existentes nos autos, analisar se o autor efetivamente possui o
direito que alega.
Registra-se ainda o seguinte trecho do acórdão integrativo do julgado
impugnado (fls. 441-445):
Primeiramente, a parte embargante defende a existência de
omissões a serem sanados, nos termos do art. 1.022 do Código
de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve
reprodução da decisão singular em sede de agravo interno.
[...]
Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do CPC impõe a
necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos
que possuem aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação
do julgado embargado.
Esposando tal entendimento, o precedente da Corte Especial
deste STJ: 'A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio
confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão
recorrida' (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)" (Corte Especial. EDcl nos
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, Rel. Ministro
Ministro Francisco Falcão, j. 22.2.2022, DJe 24.2.2022).
Observadas tais premissas, não verifico as omissões apontadas
pela parte Embargante.
[...]
Na hipótese, percebe-se que a parte Embargante, em sede de
agravo interno replica os mesmos argumentos já postos em sede
de recurso especial. Conforme se nota, alegou omissão do
acórdão recorrido na origem e necessária aplicação dos efeitos
materiais da revelia no caso em questão, inclusive, replicando as
mesmas questões já anteriormente afastadas em sede de
decisão singular.
Por isso, nesses casos em que há tão somente reprodução no
recurso dos mesmos argumentos pela parte recorrente – como
na situação presente -, não há nulidade do acórdão embargado
quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão, dos mesmos
temas já postos na decisão singular.
Isso considerado, verifica-se que a parte Embargante, a pretexto
de omissão, pretende, a rigor, rediscutir a matéria, pretensão
imprópria para a presente via, em especial diante da ausência do
vício apontado.
Percebe-se, por exemplo, que a matéria atinente à aplicação dos
efeitos materiais da revelia já teria sido, inclusive, afastadas pelo
acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão, tal
como alega a parte embargante.
[...]
Ademais, de fato, "não compete a esta Corte Superior a análise
de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que
para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art.
102, III, da Constituição da República " (EDcl no AgInt no AREsp
n. 2.138.406/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira
Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023).
Assim, se a parte embargante alegou violação a dispositivos
constitucionais – para efeitos de eventualmente impugnar o
acórdão recorrido na origem –, caberia a ela interpor recurso
extraordinário, e não a esta Corte determinar a emenda do
recurso especial, tal como argumenta a parte embargante.
Nesse sentido, inclusive, dispõe a Súmula 126 do STJ, que
discorre ser “ inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão
geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a alegação de
afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da
coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas
infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 660 do STF , no qual a
Suprema Corte fixou a seguinte tese:
A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada,
tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos
da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente
fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe
13/03/2009.
(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5°, LIV e LV ,
da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação
infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, motivo pelo
qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 660.
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados desta Corte Superior,
conteúdo de eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do
QR Code a seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, registro que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme
disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de maio de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
29/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11171 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/03/2024 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
14/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. NÃO
CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou
contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria
já julgada no recurso.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/03/2024 a
12/03/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministra Maria Isabel Gallotti
Relatora
23/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 05/03/2024, às 14 horas.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?