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Movimentações 2024 2022
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS DE
PROVA AUTÔNOMOS.
1. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos
relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos
dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-
probatório para serem acolhidos.
2. Na espécie, o paciente era conhecido do coautor que morreu durante o
confronto com a polícia. Além disso, as vítimas, em outras ocasiões,
foram firmes em apontá-lo como um dos autores dos delitos. O conjunto
de evidências independentes do reconhecimento fotográfico realizado na
fase policial e do acesso aos dados da tornozeleira eletrônica é suficiente
para dar suporte à tese acusatória.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
26/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CRISELMO ROGÉRIO
SERBELO contra decisão que, de ofício, determinou o desentranhamento de prova obtida
ilicitamente, mas manteve a sentença condenatória proferida contra o embargante nos
autos da Ação Penal n. 0001001-17.2021.8.16.0146.
Em suas razões, o embargante aponta omissão no julgado, que, embora tenha
reconhecido a nulidade das provas obtidas mediante acesso às informações do
monitoramento eletrônico, bem como do reconhecimento fotográfico, mas manteve a
sentença condenatória, indicando a presença de provas independentes, mas sem
considerar que não há provas que não tenham derivado diretamente daquelas declaradas
ilícitas. O embargante entende que não foi demonstrada a ausência de nexo de
causalidade entre as provas utilizadas para manter a condenação e aquelas declaradas
ilícitas.
Diante do exposto, requer o acolhimento destes embargos para sanar o vício
apontado, com efeitos infringentes, concedendo-se a ordem para absolver o embargante.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, os embargos de declaração possuem fundamentação
vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o
acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme
disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o
entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos
aclaratórios.
De fato, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015,
art. 1.022). É inadmissível, em regra, a sua oposição para rediscutir questões tratadas e
devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para
provocar novo julgamento da lide . (EDcl nos EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 26/10/2021, DJe 05/11/2021).
Acerca do tema mencionado, constata-se, em primeiro lugar, que a decisão
embargada somente declarou ilícita a prova obtida mediante acesso aos dados da
tornozeleira eletrônica do embargante e que a condenação se sustentou em diversos
elementos de prova autônomos, tais como o depoimento das vítimas e testemunhas, que
descreveram as características físicas do embargante e o reconheceram em três
oportunidades distintas. Uma das vítimas afirmou ser capaz de poder identificar os olhos,
a nuca e o corte de cabelo do embargante (e-STJ, fl. 118).
Portanto, não há que se falar em omissão nem em qualquer outro vício apto a
autorizar a oposição de embargos. Neste caso, tem-se mera irresignação por parte do
embargante, considerando que as questões apresentadas no bojo da impetração foram
resolvidas e rechaçadas mediante fundamentos satisfatórios. Acaso a parte não se
conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro
de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via
própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERA
IRRESIGNAÇÃO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade
eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo
meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o
propósito de rediscussão de matéria decidida. Precedente.
2. A contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é
aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis
entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado. Precedente.
3. Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios previstos no
art. 619 do Código de Processo Penal, que permitem o manejo do recurso
integrativo, não há como este ser acolhido.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
24/06/2020, DJe 04/08/2020).
Nessa linha de intelecção, revela-se manifesta, portanto, a impossibilidade de
acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada a ocorrência de
nenhuma das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, o que inviabiliza a
utilização dos embargos de declaração.
Pelo exposto, rejeito os aclaratórios.
É como voto.
Brasília, 25 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
16/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da
Decisão de fls. e-STJ 51/55:
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido
liminar, impetrado em favor de CRISELMO ROGÉRIO SERBELO contra acórdão da
Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido no
julgamento da Apelação n. 0001001-17.2021.8.16.0146.
Em 26 de março de 2021, o paciente, acompanhado de Alessandro Mariconi
Sant’Anna e Marcos Aurélio Estivalete (já falecido) entraram em uma residência no
município de Quitandinha, no Paraná e deram início à subtração de diversos objetos do
interior do imóvel.
A ação foi praticada mediante grave ameaça exercida com emprego de três
armas de fogo. Os agentes não obtiveram sucesso na empreitada criminosa, pois foram
interrompidos por uma guarnição da Polícia Militar. Durante a fuga, Marcos Aurélio foi
morto no confronto com os policiais. Alessandro foi capturado em um matagal e, em
seguida, foi efetivada a prisão do ora paciente.
Para a prática do crime, foi utilizado um automóvel Fiat/Palio Weekend com
sinais identificadores adulterados. O veículo havia sido roubado na cidade de Curitiba no
dia 15 de março daquele ano (e-STJ, fls. 395-400).
Encerrada a instrução criminal, o paciente foi condenado a 14 (quatorze) anos,
10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 75 (setenta e
cinco) dias-multa, pelos crimes do art. 288, parágrafo único, art. 311, art. 180 e do art.
157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inc. II, todos do Código Penal. A
sentença condenatória foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 100-134). O trânsito em julgado foi certificado
em 27 de setembro de 2022 (e-STJ fl. 874).
No presente writ, sustenta a defesa a nulidade das investigações em razão das
provas obtidas mediante o acesso indevido às informações referentes à monitoração
eletrônica do acusado. Alega que a Carta Magna não permite que informações sigilosas
sejam acessadas de livre vontade por quem as requeira, muito pelo contrário, há a
necessidade de que um Juiz competente analise a situação de forma pormenorizada, e, se
necessário, de forma fundamentada, permita o acesso (e-STJ fl. 8). Aponta que a mera
assinatura do Magistrado no ofício encaminhado pela autoridade policial não se mostra
válido para o acesso ao monitoramento eletrônico.
Desse modo, defende que, tendo em vista o caráter pessoal e sigiloso das
informações constantes no Monitoramento Eletrônico da pessoa monitorada, estas
apenas podem ser acessadas após a prolação de decisão judicial devidamente
fundamentada para tanto. Ou seja, qualquer diligência realizada em desconformidade,
se mostrará absolutamente nula, eis que ilegal. (e-STJ fl. 12)
Alega, ainda, a ocorrência da nulidade da condenação imposta ao paciente em
razão da ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima via WhatsApp.
Requer, ao final, seja reconhecida a nulidade do acesso ao monitoramento
eletrônico do paciente, de modo que tal meio de prova seja desentranhado dos autos e que
seja reconhecida a nulidade no reconhecimento fotográfico realizado via WhatsApp,
devendo o paciente ser absolvido de todos os crimes a ele imputados.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 861-862).
O Tribunal de origem prestou informações (e-STJ, fls. 866-910).
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que se manifestou
pelo não conhecimento deste habeas corpus (e-STJ, fls. 914-919).
É o relatório. Passo a decidir.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão
do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário,
consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso
adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em
execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas
decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (...) .
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal,
a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a
finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada
é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS,
Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP,
Sexta Turma, Relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ de
27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO EM
CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE
FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM
PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO
DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO
CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO
PACIENTE. MODUS OPERANDI. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a
previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC 109.956/PR,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC 121.399/SP, Rel. Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC 117.268/SP, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção
desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram
a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do
recurso adequado (v.g.: HC 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita
Vaz, DJe de 2/9/2014; HC 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco
Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC 293.528/SP, Sexta Turma, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC 253.802/MG, Sexta Turma,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a
utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso
próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da
ordem de ofício.
[...] Habeas corpus não conhecido. (HC 320.818/SP, Rel. Min. FELIX
FISCHER, Quinta Turma, DJe 27/5/2015).
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS.
O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia
fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ
amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de
restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de
habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal
remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art.
102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas
corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em
manifesta burla do preceito constitucional. Igualmente, contra o
improvimento de recurso ordinário contra a denegação do habeas corpus
pelo Superior Tribunal de Justiça, não cabe novo writ ao Supremo
Tribunal Federal, o que implicaria retorno à fase anterior. Precedente da
Primeira Turma desta Suprema Corte. [...]. (STF, HC n. 113890, Rel.
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 28/2/2014).
O primeiro ponto trazido a exame pelo impetrante diz respeito à suposta
nulidade do acesso aos dados armazenados na tornozeleira eletrônica do paciente. Os
dados foram obtidos sem autorização judicial. A Polícia Militar solicitou e teve acesso ao
relatório da tornozeleira eletrônica nos dias 23, 26 e 27 de março de 2021 sem qualquer
manifestação de autoridade judiciária permitindo o acesso a tais informações.
Como se sabe, a disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em
consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem
tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo
do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao
exercício do contraditório e da ampla defesa.
O dever de vigilância quanto à regularidade formal do processo assegura não
apenas a imparcialidade do órgão julgador, como também o respeito à paridade de armas
entre defesa e acusação.
Por outro lado, a declaração de nulidade de um ato processual deve ser
precedida de demonstração de agravo concreto suportado pela parte, sob pena de se
prestigiar apenas a forma, em detrimento do conteúdo do ato.
Nesse sentido, cito lição doutrinária de Ada Pellegrini Grinover, Antonio
Scarance Fernandes e Antonio Magalhães Gomes Filho:
Sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por
isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria
consagração de um formalismo exagerado e inútil, que sacrificaria o
objetivo maior da atividade jurisdicional; assim, somente a atipicidade
relevante dá lugar à nulidade; daí a conhecida expressão utilizada pela
doutrina francesa : pas de nullité sans grief. (GRINOVER, Ada P. et. Al.
As nulidades no processo penal. 11ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2009. p. 25).
A questão trazida aos autos diz respeito ao controle judicial da ação policial,
que deve compatibilizar os direitos de liberdade com as necessidades e interesses da
segurança pública
A monitoração eletrônica -introduzida pela Lei n. 12.258/2010 - é o
conjunto de mecanismos de restrição da liberdade de pessoas sob medida cautelar ou
condenadas por decisão transitada em julgado executados por meios técnicos que
permitam indicar a sua localização. (art. 2º da Resolução CNJ n. 412/2021). O controle é
feito por meio de equipamentos que fornecem dados sobre a localização da pessoa
monitorada às autoridades penitenciárias.
Os dados produzidos pelas autoridades policiais responsáveis pelo
monitoramento são abrangidos pela proteção insculpida no art. 5º, inciso X, da
Constituição Federal e, conforme a Resolução n. 412, de 23 de agosto de 2021, o
compartilhamento dos dados, inclusive com instituições de segurança pública, dependerá
de autorização judicial, mediante representação da autoridade policial ou requerimento
do Ministério Público. (art. 13, § 2º, da Resolução CNJ n. 412/2021). O
compartilhamento de dados deve ser formalmente registrado, com informação sobre a
data e o horário do tratamento, a identidade do servidor que obteve e do que concedeu o
acesso ao dado, a justificativa apresentada, bem como quais os dados tratados, a fim de
permitir o controle, além de eventual auditoria (art. 13, § 4º, da Res. CNJ n. 412/2021).
Desse modo, tem-se que a medida adotada violou garantia constitucional
contida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Ainda que a regulamentação do
acesso tenha sido realizada após a adoção da medida pelas autoridades policiais
paranaenses, não se pode convalidar a providência. Muito embora a resolução do
Conselho Nacional de Justiça tenha sido publicada após os fatos narrados neste habeas
corpus , não há como chancelar a medida, tendo em vista que a providência envolve
supressão de garantia constitucional cuja regularidade depende de prévio pronunciamento
de autoridade judiciária, que não ocorreu.
Com relação ao reconhecimento fotográfico, alegam os impetrantes que o
procedimento foi realizado via whatsapp sem observar as previsões contidas no art. 226
do Código de Processo Penal.
A jurisprudência desta Corte vinha entendendo que a eventual inobservância
das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o
reconhecimento não é causa de nulidade, uma vez que não se trata de exigências, mas de
meras recomendações a serem observadas na implementação da medida.
Essa compreensão foi rompida, passando-se a entender ser necessário observar
o regramento contido no art. 226 do Código de Processo Penal, de modo a, por um lado,
preservar-se a atuação dos órgãos investigativos, sem se descuidar da preservação das
garantias constitucionais relativas ao due process of law, sobretudo em razão de o
reconhecimento de pessoas costuma ser fonte de erros judiciários graves.
O marco dessa ruptura ocorreu com o julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020. Na ocasião, foi proposta nova
interpretação do art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento
descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa
suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o
reconhecimento em juízo.
Dessa maneira, a jurisprudência não admite condenação com base apenas em
eventual reconhecimento falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades legais, as
quais constituem, em verdade, garantia mínima para quem se encontra na condição de
suspeito da prática de um delito.
No entanto, é possível que o julgador, destinatário das provas, convença-se da
autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o
ato do reconhecimento falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode
olvidar que vigora no nosso sistema probatório o princípio do livre convencimento
motivado.
Assim, "diante da existência de outros elementos de prova, acerca da autoria
do delito, não é possível declarar a ilicitude de todo o conjunto probatório, devendo o
magistrado de origem analisar o nexo de causalidade e eventual existência de fonte
independente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal" (HC n.
588.135/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020).
Com efeito, o Magistrado não está comprometido com qualquer critério de
valoração prévia da prova, mas livre na formação do seu convencimento e na adoção
daquele que lhe parecer mais convincente. Assim, permite-se que elementos informativos
de investigação e indícios suficientes sirvam de fundamento ao juízo, desde que existam,
também, provas produzidas judicialmente. Ou seja, para se concluir sobre a veracidade ou
falsidade de um fato, o juiz penal pode se servir tanto de elementos de prova – produzidos
em contraditório – como de informações trazidas pela investigação.
Neste caso, o paciente era conhecido do coautor que morreu durante o
confronto com a polícia. Além disso, as vítimas, em outras ocasiões, foram firmes em
apontá-lo como um dos autores dos delitos. O conjunto de evidências independentes do
reconhecimento fotográfico realizado na fase policial e do acesso aos dados da
tornozeleira eletrônica é suficiente para dar suporte à tese acusatória.
Dessa maneira, não obstante eventual inobservância do art. 226 do Código de
Processo Penal e a ilicitude da prova obtida mediante acesso aos dados da tornozeleira
eletrônica sem autorização judicial, não é possível desconsiderar as particularidades do
caso concreto, em especial as seguras declarações da vítima, tanto em sede inquisitorial
quanto em juízo, além dos demais elementos probatórios válidos e
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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