Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS Nº 773837 - PR (2022/0307400-5)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : CRISELMO ROGERIO SERBELO (PRESO)
ADVOGADOS : VIVIAN REGINA LAZZARIS E OUTRO - PR049190
TATIANA LAZZARIS - PR074961
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTOS DE
PROVA AUTÔNOMOS.
1. O habeas corpus não é a via adequada para veicular pedidos
relacionados a absolvição ou readequação típica porque tais pleitos
dependem de amplo e verticalizado reexame do conjunto fático-
probatório para serem acolhidos.
2. Na espécie, o paciente era conhecido do coautor que morreu durante o
confronto com a polícia. Além disso, as vítimas, em outras ocasiões,
foram firmes em apontá-lo como um dos autores dos delitos. O conjunto
de evidências independentes do reconhecimento fotográfico realizado na
fase policial e do acesso aos dados da tornozeleira eletrônica é suficiente
para dar suporte à tese acusatória.
3. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Processos na página
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