Informações do processo 2022/0301204-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2215415
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 03/10/2022 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que negou

seguimento ao recurso especial, em razão do Tema n. 1.076/STJ e, no restante, não o
admitiu por aplicação da Súmula n. 283/STF (e-STJ fls. 394/397).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 257):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ACOLHEU OS EMBARGOS
MONITÓRIOS E, CONSEQUENTEMENTE, JULGOU EXTINTA A AÇÃO,
DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO CAPAZ DE
JUSTIFICAR A FORMAÇÃO DO TÍTULO QUE AMPARA O PLEITO
INJUNTIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.

ALEGAÇÃO DE QUE NÃO LHE FOI OPORTUNIZADA A EMENDA DA
INCIAL COM A JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO
ATUALIZADO, OCASIONANDO O CERCEAMENTO DE DEFESA.
ALEGAÇÃO AFASTADA. DEMANDA AMPARADA EM CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE QUE VEIO
DESACOMPANHADA DO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. AFRONTA À
SUMULA N. 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTO
DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DESATENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. SENTENÇA MANTIDA.

PLEITO OBJETIVANDO O AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA QUE
LHE FOI IMPOSTA. INSUBSISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE
QUE IMPÕE A CONDENAÇÃO DA DEMANDANTE AOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.

PRETENSÃO DE QUE OS HONORÁRIOS SEJAM FIXADOS POR
EQUIDADE E NÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA. TESE

DESACOLHIDA. ARTIGO 85, § 2° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE
PRIVILEGIA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA
CONDENAÇÃO, NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO
POSSÍVEL MENSURÁ-LOS, NO VALOR DADO À CAUSA.
ARBITRAMENTO EM VALOR EQUITATIVO QUE SOMENTE TEM ESPAÇO
QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO,
OU QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, EX VI DO
ARTIGO 85, § 8° DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO QUE, NO CASO DOS
AUTOS, SE ENCONTRA INTIMAMENTE LIGADO AO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 300/304).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 322/335), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:

(a) arts. 10, 321 e 1.010, II, do CPC/2015, pois, a seu ver, a insuficiência de
documentação é vício passível de saneamento, de modo que deveria ter sido
intimado para emendar a inicial, antes de seu indeferimento. Alega ter havido ofensa
aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Indicou julgado do TJRS, a fim de
demonstrar a divergência de entendimentos, e

(b) art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, porque os honorários, da forma como
foram fixados, acarretariam enriquecimento ilícito, haja vista que o recorrente não teria
sucumbido em nenhum ponto. Citou julgado do TJGO para demonstrar o dissenso
jurisprudencial.

Contrarrazões às fls. 373/380 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 416/424), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.

Decido.

De início, cumpre registrar que, contra decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 1.030, I, do CPC/2015, cabe agravo interno ao
Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 1.030, I, "b", DO CPC/2015. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO À NORMA

CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ EM SEDE
DE RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PLEITO DE
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS 282/STF e 211/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para
impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha
simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos
repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento
relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art.
1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente,
agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos
recursos repetitivos ou repercussão geral e agravo em recurso
especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte
relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos
recursais.

2. De acordo com o art. 1.030, I, "b", §2º, do CPC/2015, cabe agravo interno
contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra
acórdão em conformidade com tese firmada em sede de recurso repetitivo. A
interposição de agravo em recurso especial constitui falha inescusável que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.

[...]

10. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)

No caso, deveria o agravante ter interposto, simultaneamente, agravo interno
(art. 1.021 do CPC/2015) para impugnar a parte relativa à aplicação do recurso
repetitivo e agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015) para impugnar a parte
relativa aos demais fundamentos de inadmissão, o que não foi feito.

Logo, não há como conhecer do presente agravo quanto à irresignação
acerca da forma de arbitramento da verba sucumbencial, dada a inadequação da via.

No mais, melhor sorte não assiste ao recorrente.

No que se refere à apontada necessidade de intimação para emenda da
inicial, não foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido de que (a) o
demonstrativo de débito é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo e de que, (b) "mesmo após a apresentação dos embargos monitórios, onde
foi agitada a deficiência instrutória, a casa bancária optou em permanecer inerte" (e-
STJ fl. 260).

Aplicável, portanto, a Súmula n. 283/STF, a qual impede, inclusive, o
conhecimento do recurso interposto com base na alínea "c" do permissivo
constitucional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento)
o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte
recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como
eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 20 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

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Retirado da página 15034 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão