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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de embargos de declaração contra decisão que reconheceu
ilicitude probatória e determinou o trancamento da ação penal.
O embargante alega erro material na decisão impugnada, “tendo em
vista que a ação penal 1500843-57.2023.8.26.0559 (e-STJ fl. 66)", apontada no
dispositivo da decisão embargada, "não é referente aos fatos descritos no presente
RHC." (e-STJ fl. 288), requerendo sua correção.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento dos
declaratórios.
Em petição às fls. 311-312, a Defesa reitera seu interesse na apreciação
do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
São cabíveis os embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade, contradição,
ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619 do CPP, o que se verifica na
espécie.
No que interessa, a decisão combatida assim dispôs (fls. 276-278):
Afastada a diligência policial e sendo ela a fonte exclusiva dos
elementos informativos que suportaram a prisão e a denúncia, o caso
é de trancar a ação penal, porque não há fonte independente. Não se
configurou, portanto, o elemento “fundadas razões" a autorizar o
ingresso no domicílio dos pacientes. A propósito:
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em
habeas corpus para: a) reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e
trancar a ação penal 1500843-57.2023.8.26.0559 (e-STJ fl. 66); e b)
revogar a prisão preventiva, com imediata soltura do recorrente, se por
outra razão não estiver preso.
Com efeito: em consulta ao sistema PJe do TJMG (acesso em
1º/10/2024), verifica-se que o habeas corpus originário impugnado pela defesa – HC
1.0000.22.226099-4/000 (e-STJ fls. 133-141) – refere-se à ação penal n. 5610-
15.2022.8.13.0074, tal como alegado.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos
modificativos , para: a) reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e trancar a ação
penal n. 0005610-15.2022.8.13.0074 ; e b) revogar a prisão preventiva, com imediata
soltura do recorrente, se por outra razão não estiver preso.
Comunique-se com urgência ao Tribunal de origem e ao Juízo
monocrático para ciência e cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
05/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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