Informações do processo 2022/0319926-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 171837
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 13/10/2022 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2022

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração contra decisão que reconheceu
ilicitude probatória e determinou o trancamento da ação penal.

O embargante alega erro material na decisão impugnada, “tendo em

vista que a ação penal 1500843-57.2023.8.26.0559 (e-STJ fl. 66)", apontada no
dispositivo da decisão embargada, "não é referente aos fatos descritos no presente
RHC." (e-STJ fl. 288), requerendo sua correção.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento dos
declaratórios.

Em petição às fls. 311-312, a Defesa reitera seu interesse na apreciação
do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

São cabíveis os embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade, contradição,
ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619 do CPP, o que se verifica na
espécie.

No que interessa, a decisão combatida assim dispôs (fls. 276-278):

Afastada a diligência policial e sendo ela a fonte exclusiva dos
elementos informativos que suportaram a prisão e a denúncia, o caso
é de trancar a ação penal, porque não há fonte independente. Não se
configurou, portanto, o elemento “fundadas razões" a autorizar o
ingresso no domicílio dos pacientes. A propósito:

[...]

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em

habeas corpus para: a) reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e
trancar a ação penal
1500843-57.2023.8.26.0559 (e-STJ fl. 66); e b)
revogar a prisão preventiva, com imediata soltura do recorrente, se por
outra razão não estiver preso.

Com efeito: em consulta ao sistema PJe do TJMG (acesso em

1º/10/2024), verifica-se que o habeas corpus originário impugnado pela defesa – HC
1.0000.22.226099-4/000 (e-STJ fls. 133-141) – refere-se à ação penal n. 5610-
15.2022.8.13.0074, tal como alegado.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos
modificativos
, para: a) reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e trancar a ação
penal
n. 0005610-15.2022.8.13.0074 ; e b) revogar a prisão preventiva, com imediata
soltura do recorrente, se por outra razão não estiver preso.

Comunique-se com urgência ao Tribunal de origem e ao Juízo
monocrático para ciência e cumprimento.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 6969 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Considerando o tempo decorrido desde a autuação do presente feito e a
ocorrência de alterações em sua relatoria, intime-se a defesa para dizer se
remanesce o interesse na análise do pedido e para indicar, se for o caso, a
ocorrência de fato jurídico relevante após a data da impetração.

Brasília, 01 de fevereiro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 12528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão