Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 171837 - MG (2022/0319926-0)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
EMBARGANTE : MARCUS VINICIUS GOIS SANTOS (PRESO)
ADVOGADO : MATEUS AUGUSTO DE FARIA - MG169150
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão que reconheceu
ilicitude probatória e determinou o trancamento da ação penal.
O embargante alega erro material na decisão impugnada, “tendo em
vista que a ação penal 150XXXX-57.2023.8.26.0559 (e-STJ fl. 66)", apontada no
dispositivo da decisão embargada, "não é referente aos fatos descritos no presente
RHC.” (e-STJ fl. 288), requerendo sua correção.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento dos
declaratórios.
Em petição às fls. 311-312, a Defesa reitera seu interesse na apreciação
do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
São cabíveis os embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade, contradição,
ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619 do CPP, o que se verifica na
espécie.
No que interessa, a decisão combatida assim dispôs (fls. 276-278):
Afastada a diligência policial e sendo ela a fonte exclusiva dos
elementos informativos que suportaram a prisão e a denúncia, o caso
é de trancar a ação penal, porque não há fonte independente. Não se
configurou, portanto, o elemento “fundadas razões” a autorizar o
ingresso no domicílio dos pacientes. A propósito:
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em
Processos na página
2022/0319926-0 • 150XXXX-57.2023.8.26.0559Confirma a exclusão?