Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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EDcl no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 171837 - MG (2022/0319926-0)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

EMBARGANTE : MARCUS VINICIUS GOIS SANTOS (PRESO)

ADVOGADO : MATEUS AUGUSTO DE FARIA - MG169150

EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração contra decisão que reconheceu
ilicitude probatória e determinou o trancamento da ação penal.

O embargante alega erro material na decisão impugnada, “tendo em

vista que a ação penal 150XXXX-57.2023.8.26.0559 (e-STJ fl. 66)", apontada no
dispositivo da decisão embargada, "não é referente aos fatos descritos no presente
RHC.” (e-STJ fl. 288), requerendo sua correção.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo acolhimento dos
declaratórios.

Em petição às fls. 311-312, a Defesa reitera seu interesse na apreciação
do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

São cabíveis os embargos de declaração quando evidenciada
deficiência no acórdão recorrido diante de efetiva obscuridade, contradição,
ambiguidade ou omissão, conforme preceitua o art. 619 do CPP, o que se verifica na
espécie.

No que interessa, a decisão combatida assim dispôs (fls. 276-278):

Afastada a diligência policial e sendo ela a fonte exclusiva dos
elementos informativos que suportaram a prisão e a denúncia, o caso
é de trancar a ação penal, porque não há fonte independente. Não se
configurou, portanto, o elemento “fundadas razões” a autorizar o
ingresso no domicílio dos pacientes. A propósito:

[...]

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em

Processos na página

2022/0319926-0 150XXXX-57.2023.8.26.0559