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Movimentações 2024 2022
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS, FURTO QUALIFICADO E RESISTÊNCIA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido baseou-se também em fundamento constitucional
– princípio da ampla defesa –, suficiente, por si só, para a manutenção
da decisão, e o recorrente interpôs, tão somente, recurso especial, o que
obsta o conhecimento do recurso, em razão do enunciado na Súmula n.
126 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento
no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça daquele estado na Apelação Criminal n. 1.0071.20.350329-
81001.
Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação dos arts. 3º,
149, 155 e 619, todos do Código de Processo Penal, 1.022 c/c o art. 489, § 1º,
ambos do Código de Processo Civil.
Em síntese, alega a inexistência de cerceamento de defesa, ao argumento
de que o indeferimento do incidente de insanidade mental do réu foi devidamente
motivado pelo Juízo de origem.
O recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição deste
agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do
recurso.
Decido .
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
razões pelas quais comporta conhecimento.
Consta dos autos que o recorrido foi condenado, em primeiro grau, pela
prática dos crimes de tráfico de drogas, resistência e furto qualificado.
O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação da defesa
para reconhecer a nulidade, com base nos seguintes fundamentos (fls. 446/447,
grifei):
A defesa suscita preliminar de cerceamento de defesa, em razão do
indeferimento de pedido de realização de exame de sanidade
mental, ao argumento de que o apelante não era plenamente capaz
de entender a ilicitude dos seus atos quando cometeu os delitos,
vez que se trata de usuário de drogas que também estava sob a
influência de álcool.
A alegada nulidade deve ser reconhecida.
Isso porque o indeferimento do pedido de produção da perícia,
presentes dúvidas razoáveis sobre a higidez mental do apelante,
que já esteve internado para tratamento de dependência química,
afrontou, principalmente, a garantia constitucional da ampla
defesa (art. 5º, LV, da CR/88).
Ao indeferir o pleito, o magistrado a quo fundamentou sua decisão
na ausência de elementos a serem apresentados pela defesa que
pudessem sustentar o requerimento (f. 198/198v).
Todavia, entendo como suficiente a apresentação da declaração -
sobre a internação pretérita do recorrente para tratamento de
dependência química - que foi reforçada pela prova oral -, fato a
merecer um exame técnico para se aferir se ele era ou não capaz
de se autodeterminar ao tempo dos fatos.
Vale destacar que os policiais Henrique Eduardo Pinto e Luiz
Cláudio Bomfim afirmaram em juízo que, quando foi preso, o réu
estava bastante alterado em razão do uso de drogas.
Além disso, o menor afirmou que ele e o acusado são usuários de
drogas, ao passo que o apelante afirmou que praticou o furto em
decorrência da abstinência de drogas.
Para que a perícia seja deferida, é o bastante.
Desse modo, não há como negar uma violação a garantias
constitucionais, desrespeitadas pelo indeferimento dessa prova
de crucial importância para o deslinde do processo .
Conforme visto, o Tribunal de origem reconheceu a nulidade ante o
cerceamento de defesa, pois " o indeferimento do pedido de produção da perícia,
presentes dúvidas razoáveis sobre a higidez mental do apelante, que já esteve
internado para tratamento de dependência química, afrontou, principalmente,
a garantia constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CR/88)" (fl. 446).
Assim, o acórdão recorrido fundamentou-se também em fundamento
constitucional – qual seja, o princípio da ampla defesa, suficiente, por si só, para a
manutenção do decisum, e a parte interpôs, tão somente, recurso especial.
Não há dúvidas, portanto, de que incide também o enunciado na Súmula
n. 126 do STJ , in verbis: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer
deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário".
À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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