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Movimentações 2024 2022
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial no qual o ESTADO DE MINAS GERAIS se insurgira, com fundamento no art.
105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 360):
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE EMPRESAS DO MESMO
TITULAR. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS.
- O Supremo Tribunal Federal já sedimentou entendimento no sentido
de que a simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos
comerciais pertencentes ao mesmo contribuinte não deflagra o fato gerador
do ICMS, uma vez que este pressupõe que a circulação leve à transferência
de titularidade sobre o bem.
-Na transferência de bens entre estabelecimentos de um mesmo titular
não é possível sequer falar em "valor agregado", pois não há operação de
compra e revenda.
-Apesar de o agravante discordar das teses firmadas pelos Tribunais
Superiores, não podem elas ser ignoradas, não se justificando, assim, a
concessão de efeito suspensivo ao recurso até que ocorra uma “eventual
modulação" dos efeitos da ADC 49, que, se advier, será levada em conta na
época própria.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 395/402).
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante aponta violação
dos arts. 489, II e III do caput e II e V do § 1º, e 1.022, II, do caput e II do § 1º, bem
como do art. 141, todos do Código de Processo Civil (CPC).
Alega, primeiramente, que o acórdão não analisou integral e
fundamentadamente a matéria relativa ao pedido de estorno dos créditos de Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), tal como
pedido na inicial do recurso. Alega, ainda, que o Tribunal extrapolou os limites da lide
(art. 141 do CPC), passando a tratar de matéria diversa, porquanto " a lide versa sobre
a manutenção de créditos, sendo que o acórdão tratou da tributação nas transferências
" (fl. 420).
A parte ora agravada apresentou as contrarrazões (fls. 425/431).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, razão pela qual foi interposto
o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A irresignação não merece acolhimento.
Verifico que inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de
nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Perante a Corte de origem, o ora agravante alegou que:
[...] a diretriz da não cumulatividade do ICMS está fundada no inciso I,
parágrafo 2º, do artigo 155 da CR e, em não havendo transferência de
imposto entre estabelecimentos do mesmo titular, as consequências são a
vedação da apropriação e o estorno do crédito, com fundamento no art. 155,
II, § 2º, incisos I e II, da Constituição Federal.
Invoca, em apoio de sua tese, os artigos 19 e 20 da LC 87/96, bem
como os artigos 31 e 32 da Lei 6763/75. Pede, ainda, pela observância do
julgamento do STF quando do Tema 490 (fl. 361).
O acórdão recorrido assim fundamentou:
Verifica-se que a decisão autorizou a impetrante a manter os créditos
relativos às entradas dos bens em seus estabelecimentos, não se havendo
de cogitar de estorno destes créditos, como objetiva o agravante, estando de
acordo com o entendimento do STF.
O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que a
simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos comerciais
pertencentes ao mesmo contribuinte não deflagra o fato gerador do imposto,
uma vez que este pressupõe que a circulação leve à transferência de
titularidade sobre o bem:
EMENTA: -IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE
MERCADORIAS -DESLOCAMENTO DE COISAS -INCIDÊNCIA-
ARTIGO 23, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ANTERIOR. O
simples deslocamento de coisas de um estabelecimento para outro,
sem transferência de propriedade, não gera direito à cobrança de ICM.
O emprego da expressão "operações", bem como a designação do
imposto, no que consagrado o vocábulo "mercadoria", são
conducentes à premissa de que deve haver o envolvimento de ato
mercantil e este não ocorre quando o produtor simplesmente
movimenta frangos, de um estabelecimento a outro, para simples
pesagem. (STF, 2ª T., AI nº. 131.941 AgR/SP, rel. Min. Marco Aurélio,
j. em 09/04/1991).
Este entendimento, inclusive, culminou na edição da Súmula nº 166 do
STJ, em 14/08/1996, do seguinte teor: "Não constitui fato gerador do ICMS o
simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do
mesmo contribuinte. "Saliente-se que mesmo com o advento do artigo 12,
inciso I, parte final, da LC nº 87/96, os Tribunais Superiores mantiveram o
entendimento de que "o simples deslocamento da mercadoria de um
estabelecimento para outro da mesma empresa, sem a transferência de
propriedade, não caracteriza a hipótese de incidência do ICMS" (STF, 2ª T.,
RE 422.051 AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, j. em 08/06/2010, STF, 2ª T., RE
267.599 AgR-ED/MG, relª. Minª. Ellen Gracie, j. em 06/04/2010, STJ, 1ª
Seção, REsp nº. 1.125.133/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. em 25/08/2010,
submetido ao rito do artigo 543-C do CPC -recursos repetitivos), não se
aferindo, por ora, a mudança de posicionamento dos tribunais aludidos.
Portanto, ressai manifesta a ilegalidade do citado dispositivo legal, que,
alterando o alcance da expressão "operações relativas à circulação de
mercadorias", buscou ampliar a hipótese de incidência do ICMS, em clara
violação ao artigo 110 do CTN.
Logo, no caso, tem-se que a tese sustentada pelo Estado de Minas
Gerais --de legalidade da exação pela operação de circulação de mercadoria
entre estabelecimentos do mesmo contribuinte --mostra-se manifestamente
contrária à jurisprudência dos tribunais superiores, tendo em vista que os
documentos demonstram que a mercadoria transita apenas entre a matriz e
outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
Ainda se registra, por pertinente, que o fato de tratar-se de
estabelecimentos localizados em distintos Estados da Federação não
modifica o entendimento exposto.
Na transferência de bens entre estabelecimentos de um mesmo titular
não é possível sequer falar em "valor agregado", pois não há operação de
compra e revenda.
Nessa linha é o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,
no recente julgamento do ARE 1.255.885, em sede de repercussão geral:
[...]
Além de a referida ADC não tratar, especificamente, da Lei Mineira,
não há demonstração de que os seus efeitos serão objeto de modulação, ou
que atingirão a presente ação, ajuizada em 25/06/2021, após o julgamento
da ADC. Além disso, o entendimento da ação não destoa do entendimento
do STJ, que, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.125.133/SP,
submetido ao rito dos recursos repetitivos, cadastrado sob o Tema repetitivo
nº 259, fixou tese no sentido de que não constitui fato gerador de ICMS o
simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do
devedor. No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 166 do STJ.
Apesar de o agravante discordar das teses firmadas pelos Tribunais
Superiores, não podem elas, data vênia, ser ignoradas, não se justificando,
assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso até que ocorra uma
“eventual modulação" dos efeitos da ADC 49, que, se advier, será levada em
conta na época própria. Como se vê, a decisão recorrida está amparada em
precedentes de ordem vinculante (fls. 360/369).
A lide foi julgada integralmente, e a pretensão da parte recorrente, ora
agravante, não conduz à fundada razão que justifique o acolhimento de qualquer
omissão no julgado, pois julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não
implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
De outro lado, não há que se falar em ofensa ao art. 141 do CPC, por,
supostamente, ter o Tribunal de origem extrapolado os limites da lide, pois o julgamento
se perfectibilizou dentro do que foi arguido pelo ora agravante em sua petição de fls.
1/23 e do que foi decidido às fls. 121/124.
Não é demais lembrar que "o julgador não viola os limites da causa quando
reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito ao que está
expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a
demanda (AgInt no AREsp 2.251.718/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)
Nesse sentido, ainda:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INEXISTENTE. CONTRATO DE
PERMUTA. CONFLITO DE DIREITO MATERIAL ENVOLVENDO
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DEMANDA
ANTERIOR E DO PRAZO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTO UTILIZADO
DE FORMA INDEPENDENTE NÃO FOI REBATIDO. SÚMULAS N. 283 E
284, AMBAS DO STF. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ
[...]
III - Em relação à indicada violação dos arts. 141, 489 e 1.022 do
CPC/2015, não se vislumbram as apontadas máculas, tendo o julgador
abordado a controvérsia tal qual colocada pelas partes, em decisão
devidamente fundamentada, ainda que contrária ao interesse da ora
recorrente, o que não pode embasar a pretensão deduzida, conforme farto
entendimento jurisprudencial a respeito: AgInt no AREsp n. 1.495.138/SP,
Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020,
DJe 30/3/2020 e AgInt no AREsp n. 1.441.228/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.691.057/MG, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021 – sem destaque no
original.)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES
PREVISTAS NO PLANO DIRETOR DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM LEI MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE
DO MUNICÍPIO PARA ELABORAR PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E ANALISAR DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 682/2021. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. OFENSA AO DECRETO N.
7.217/2010. CONCEITO DE TRATADO OU LEI FEDERAL. NÃO
ENQUADRAMENTO. INCIDÊNCIA (POR ANALOGIA) DA SÚMULA N.
518/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTS.
503 E 504, I, DO CPC/2015. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
[...]
V - Não configura julgamento extra petita o provimento
jurisdicional que, embora arrole elementos estranhos à causa de pedir
na fundamentação, decide a controvérsia nos limites da lide, sem
extrapolar o princípio da congruência. Na espécie, o tribunal de origem
decidiu a controvérsia observando as balizas da causa de pedir, não
havendo, por conseguinte, ofensa ao princípio da correlação
estampado no art. 141 do CPC/2015.
[...]
VIII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.105.553/RN, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa parte, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de agosto de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUESRelator
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?