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Movimentações 2024 2022
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO. COMINATÓRIA.
RECONVENÇÃO. VEÍCULO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO
DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR
VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO
STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE
ARBITRAMENTO. EQUIDADE NÃO APLICÁVEL. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANYS COMERCIO
DE AVIAMENTOS LTDA (ANYS) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo
nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, de relatoria do Des. VIANNA COTRIM, assim ementado:
1. Bem móvel - Ação cominatória julgada extinta e reconvenção
improcedente - Cerceamento de defesa - Inexistência - Elementos dos
autos suficientes para o julgamento.
2. Veículo em uso pelo autor - Registro da propriedade do bem em
nome da ré que confere a esta a presunção do exercício dos direitos
da propriedade, incluindo a posse - Autor reconvindo que tinha o ônus
de demonstrar a legitimidade de sua posse (CPC, art. 373, I) e
aquisição do qual não se desincumbiu - Reintegração da ré na posse
do bem determinada. Reconvenção acolhida nesse ponto.
3. Danos materiais - Reconvindo que deverá ressarcir a reconvinte
pelas despesas de IPTU, DPVAT e Taxa de licenciamento pendentes
durante o período em que esteve na posse do veículo - Ressarcimento
de débitos decorrentes de multas por infrações de trânsito - Não
comprovação da autoria da prática das infrações - Indenização -
Impossibilidade - Danos morais não configurados - Parcial procedência
da reconvenção decretada - Parcial provimento com modificação na
sucumbência ( e-STJ, fl. 578).
Irresignada, ANY'S interpôs recurso especial, com base no art. 105, III,
alínea a, da CF, apontando a violação aos arts. 85, "caput", §1º, § 2º, § 8, § 11, 139, I,
156, 369, 370, § 1º, 373, 396, 399, 489, 492, 1.022, II, do CPC, 22 da Lei nº
8.906/1994, ao sustentar (1) a negativa da prestação jurisdicional, consistente em
nulidade do acórdão, diante: a) do julgamento "extra petita", porque apesar de ter sido
retirado do pedido a indenização por danos morais, a reconvenção foi julgada
parcialmente procedente; b) error in judicando", no que se refere à necessidade de
discriminação das datas das infrações que deram origem às multas lançadas; e,
c) contradição e julgamento "citra petita", ao não ser esclarecido o motivo pelo qual a
parte adversa foi condenada ao pagamento de todas as despesas no período em que
esteve na posse do veículo, salvo as multas; (2) cerceamento de defesa, na medida em
que a parte recorrida não foi condenada ao pagamento de todas as multas incidentes
sobre o automóvel, sob o argumento de inexistir prova; (3) que o dies a quo, em caso
de reparação de danos materiais, para efeito de correção monetária e juros, deve ser a
data do dano, a data em que o veículo foi retirado da concessionária; e, (4)
que os critérios de fixação dos honorários advocatícios foram aplicados de forma
equivocada, já que só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária
(e-STJ, fls. 620/669).
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ, fl. 912).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial,
que merece prosperar parcialmente, na parte conhecida.
(1) Da suscitada negativa da prestação jurisdicional
Com relação à omissão destacada no item 1.a (julgamento extra petita), não
há como prosperar a alegação apresentada, porque o tema não foi suscitado nos
embargos de declaração apresentados ao TJSP.
No que concerne aos temas indicados no item 1.b (erro quanto às datas das
infrações) e no item 1.c (contradição e julgamento citra petita), tampouco prosperar a
irresignação, porque o TJSP se pronunciou sobre todos os temas relevantes ao
deslinde da controvérsia, consignando expressamente sobre as multas, como se pode
observar dos trechos extraídos do acórdão impugnado, a seguir transcritos:
Note-se que o insucesso do pedido de ressarcimento das multas
não envolve a ausência comprovação da data do esbulho, e sim a
ausência de comprovação da data das multas, que era prova
documental previamente existente e deveria ter sido acostada aos
autos desde logo, e não relegada a momento posterior. O fato do
documento de fls. 238/239 tem uma data de emissão posterior à do
início do esbulho não implica necessariamente que o total das multas
ali mencionado seja posterior ao esbulho. Na mesma esteira, não há
contradição por constar no corpo do acórdão condenação do autor ao
pagamento das despesas não quitadas durante o período de utilização
do veículo, sendo evidente que, para não ser repetitivo, o acordão
deixou de mencionar expressamente que este período é justamente o
de utilização do veículo pelo demandante a partir do esbulho, o que
não poderia configurar contradição porque decorre de simples
interpretação de acordo com o contexto dos autos e do próprio
acórdão, bastando a leitura atenta. Neste ponto, tem-se que a
divergência da parte em relação aos fundamentos deduzidos no
Acórdão não o torna ato judicial omisso, obscuro ou contraditório,
tampouco revela a existência de qualquer erro nele intrínseco para fins
de embargos declaração.[...] Por outra, o acórdão não obstou em
absoluto o ressarcimento de tributos e taxas até a efetiva reintegração
do bem à autora, mas de fato deixou de constar claramente que, além
das despesas já pendentes a este título, o embargado deve ressarcir
débitos posteriores daquela natureza (IPVA, DPVAT e taxa de
licenciamento) lançados sobre o veículo até a efetiva devolução do
automóvel à embargante. Neste ponto, portanto, reconheço a
existência de obscuridade do acórdão, a fim de afastar alegação de
nulidade por julgamento citra petita. No entanto, este esclarecimento
não se estende às multas, porque a incidência delas não é certa
como ocorrem com os tributos e taxa acima mencionados, vale
dizer, ou as multas já existiram e foram previamente
demonstradas na fase cognitiva, ou, se futuramente aplicadas,
devem ser objeto de pedido específico em autos próprios (e-STJ,
fls. 614/616 - sem destaques no original)
Assim, inexistem os vícios elencados, sendo forçoso reconhecer que a
pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria
que já foi analisada e fundamentada.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos
adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. Precedente: AgRg no ARESP
529.018/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, j. 19/8/2014, DJe
1º/9/2014.
Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 2.
RESPONSABILIDADE PELOS SERVIÇOS PRESTADOS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DA AVENÇA E REEXAME DE
PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3.
PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA OU DA ADSTRIÇÃO. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
OPOSTOS. SÚMULAS N. 282 e 356 DO STF. 4. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal
de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador
não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados
pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para
dirimir o litígio.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.487.975/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 17/2/2020, DJe 19/2/2020- sem
destaques no original)
Pelo que se vê dos autos, não há que se falar em ofensa ao art. 1022, II, do
CPC.
(2) Do suscitado cerceamento de defesa
Sobre o tema, prevalecem os princípios da livre apreciação da prova e do
livre convencimento do juiz, sendo o Juiz o destinatário final das provas, a quem cabe
avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de
indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com
o disposto na parte final do art. 370 do CPC.
Na hipótese, o TJSP assim se manifestou:
Por outro lado, esse mesmo documento (fls. 238/239) que embasou
o pedido de danos materiais por débitos lançados sobre o
veículo, não discrimina as datas das infrações que deram origem
às multas ali lançadas, no valor total de R$15.842,93, de sorte que
não é possível apurar se ocorreram posteriormente ao exercício da
posse pelo autor-reconvindo. Note-se, neste caso, que a prova era
essencialmente documental e já deveria estar acostada aos autos
(e-STJ, fls. 581 - sem destaques no original)
E, no julgamento dos embargos de declaração, acrescentou:
Note-se que o insucesso do pedido de ressarcimento das multas
não envolve a ausência comprovação da data do esbulho, e sim a
ausência de comprovação da data das multas, que era prova
documental previamente existente e deveria ter sido acostada aos
autos desde logo, e não relegada a momento posterior (e-STJ, fls.
614/615 - sem destaques no original)
Pelo que se vê, o Tribunal estadual concluiu que somente a prova
documental seria suficiente na hipótese em análise e que referida prova não foi juntada
aos autos, como seria de rigor. Assim, não é possível modificar tal entendimento sem
esbarrar na Súmula nº 7 do STJ.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
[...]
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à
tese atinente ao cerceamento de defesa ante o julgamento
antecipado da lide e a negativa de produção de provas e à
impossibilidade de pagamento da indenização securitária
porquanto não previstos de cobertura os danos reclamados,
envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 1.761.895/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, j. 18/5/2021, DJe 21/5/2021 - sem destaques no
original)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INCÊNDIO
OCORRIDO EM CONTAINER NO TERMINAL ALFANDEGÁRIO DA
EMPRESA AGRAVADA. EMISSÃO DE GASES TÓXICOS. AUSÊNCIA
DE DEMONSTRAÇÃO DE DANOS EFETIVOS À SAÚDE DO
AGRAVANTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REEXAME FÁTICO
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-
probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.801.022/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Quarta Turma, j. 17/5/2021, DJe 20/5/2021 - sem
destaques no original)
(3) Do alegado termo inicial dos juros e correção monetária
A parte recorrente não apontou quais dispositivos infraconstitucionais teriam
sido eventualmente violados, neste ponto, o que enseja a deficiência na
fundamentação, incidindo, ao caso, a Súmula nº 284 do STF.
Neste sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA -
DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CARÊNCIA DE
APONTAMENTO CLARO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE
TERIA SIDO MACULADO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o
conhecimento de recurso especial exige a indicação dos
dispositivos de lei federal supostamente violados. Ausente tal
requisito, 'incide a Súmula n.284/STF' (AgInt no AREsp n.
2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 23/9/2022).
2. (...).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 2.175.300/BA, relator Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 -
sem destaques no original)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DE CLÁUSULA
PENAL E DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente
violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n.
284/STF).
[...]
6. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.141.911/RJ, relator Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, Quarta Turma, j. 14/11/2022, DJe de 21/11/2022 - sem
destaques no original)
(4) Da suscitada alteração dos critérios de fixação dos honorários
advocatícios
ANY'S impugnou os critérios de fixação dos honorários advocatícios, pois
aplicados de forma equivocada, já que só podem ser fixados com base na equidade de
forma subsidiária.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, soberano na análise do
conteúdo fático-probatório, deu parcial provimento ao recurso de apelação e diante da
permanência da sucumbência recíproca, mas em razão de a parte autora reconvinda
(LUIZ PEDRO) ter sido vencida proporcionalmente em maior parte, determinou que
esta arcasse com 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios da parte
adversa, fixados em R$ 1.500,00 e a ré reconvinte (ANY's) com 1/3 restante das custas
e verba honorária de R$ 1.000,00.
Pois bem.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do REsp 1.746.072/PR, definiu a seguinte ordem de preferência: (i) quando
houver condenação, devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por
cento) sobre o montante desta (art. 85, § 2º, do CPC/2015); (ii) não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento)
das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor
(art. 85, § 2º) ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre
o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º), e (iii) havendo ou não condenação, nas
causas em que for inestimável ou
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