Informações do processo 2022/0325462-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2231822
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/10/2022 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J G de O M

Movimentações 2024 2022

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J G de O M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • J G de O M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVERSÃO DO
JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO
DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ
E 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova
suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de
estupro de vulnerável. Assim, a mudança da conclusão alcançada no
acórdão impugnado, de modo a absolver o acusado, exigiria o reexame das
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal
a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos
(Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).

2. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 13071 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

  • J G de O M
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J G DE O M contra
decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou
seguimento ao recurso especial.

Consta dos autos que o agravante foi condenado, pela prática, por 3 (três)
vezes, dos delitos previstos nos arts. 217-A, caput, e 226, inciso II, na forma do art. 71,
todos do Código Penal, à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, no regime inicial
fechado.

Acusação e defesa interpuseram apelação, tendo o Tribunal de origem
negado provimento aos recursos (e-STJ fls. 370/377).

A defesa opôs embargos de declaração, tendo o Tribunal a quo rejeitado o
recurso (e-STJ fls. 396/399).

A defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 418/435), com fulcro no art.
105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 156 e 386, VII,
ambos do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que, "p elo conjunto
probatório que foi trazido ao bojo dos autos, constata-se a existência de versões
contraditórias o e derivadas somente do depoimento da vítima, que suscitaram
incerteza, levando a manifesta e flagrante dúvida " (e-STJ fl. 433).

Alegou "que a vítima Leticia, declarou através de uma carta anexada aos
autos que o pai, ora réu, não praticou o crime, que lhe acusou, realizou a acusação em
razão de ter ficado com raiva, pelo fato de ter sido castigada, por ter apanhado dinheiro
da carteira do pai " (e-STJ fl. 434).

Ao final, requereu o provimento do recurso especial, pugnando pela

absolvição do agravante.

Contrarrazões às e-STJ fls. 437/444.

O recurso especial não foi admitido, em razão do óbice das Súmulas n.
284/STF e 7/STJ, bem como da ausência de condições do dissídio jurisprudencial (e-
STJ fls. 447/448).

A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 451/469).

O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-
STJ fls. 495/500).

É o relatório.

Decido .

Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso
especial.

Conforme asseverado na decisão ora agravada, o Tribunal de origem, após
minucioso exame do acervo probatório, constatou, no julgamento do recurso de
apelação, a plausibilidade da tese condenatória, em detrimento da versão absolutória
dos fatos. Confira-se (e-STJ fls. 371/376):

Ficou demonstrado nos autos que o réu J G de O M, no período
compreendido entre 29 de dezembro de 2012 a 15 de janeiro de 2013, na
Rua Máximo Lino de Almeida no 32, casa A, no Bairro Jardim Record, na
cidade e Comarca de Taboão da Serra/SP, praticou atos libidinosos diversos
de conjunção carnal com sua filha LDM, que contava com 12 (doze) anos de
idade. Na delegacia, o acusado asseverou que, no mês de marços de 2013,
repreendeu e deu "chineladas" em sua filha, pois ela havia retirado, sem
autorização, a quantia de R$ 6,00 (seis reais) da sua carteira. Nesse mesmo
dia, a ofendida falou à genitora que era abusada por ele. Nega ter praticado
tais abusos, argumentando que a filha agiu dessa maneira porque tinha sido
repreendida mais cedo. Disse que conversou com sua tia M J, mas não
assumiu ter passados as mãos nas partes íntimas da vítima (fl. 21).

Em juízo, afiançou repreendeu e deixou a filha de castigo. Na mesma data,
saiu de sua residência e, quando retornou, a ofendida relatava à genitora
que, enquanto ela estava no hospital, o pai havia lhe estuprado. Após alguns
meses, recebeu a visita de M J, oportunidade em que contou que havia se
separado de Simone porque a filha tinha relatado o suposto abuso.
Posteriormente Maria José fez uma denúncia no Conselho Tutelar (cf. mídia
digital de fl. 231).

Sucede, todavia, que a prova dos autos apurou, de maneira segura, que o
réu praticou os crimes descritos na denúncia.

Realmente, a vítima LD contou, na fase h investigativa, que ficou sozinha
com o genitor durante o período em que a mãe permaneceu no hospital.
Como seu quarto estava em reforma para o á receber o irmão recém-
nascido, dormia com o pai em uma cama de casal. n Em um dos primeiros
dias, acordou sem roupa e com o genitor passando as mãos em seu corpo
(vagina, seios, pernas e nádegas). Ficou com medo e É fingiu que ainda
estava dormindo. Tais fatos se repetiram outras três vezes.

Chegou a falar para a sua mãe que havia inventado os episódios, pois "ouviu
falar que na cadeia o pai poderia morrer'. Entretanto, arrependeu-se e
confirmou à sua genitora que o acusado de fato havia abusado sexualmente
dela (fls. 07108).

Da mesma maneira, em solo judicial, confirmou que, quando seu irmão
nasceu, sua genitora precisou ficar no hospital. Permaneceu sozinha com o
réu durante esse período e "daí acontecia esse tipo de coisa". Os abusos
ocorreram aproximadamente cinco vezes, sendo que, quando deitava para
dormir, o acusado retirava sua roupa e passava as mãos em suas partes
íntimas. Indagada sobre como contou os fatos à genitora, mencionou que
"tinha pegado dinheiro dele e ele ficou muito bravo comigo... e eu já estava
com isso na cabeça e tentando contar para minha mãe". Assim, nesse dia,
conseguiu conversar com sua mãe. Posteriormente, chegou a falar que era
mentirosa porque "sua madrinha começou a pressionar, dizendo que ele ia
ser morto... que ele ia ser preso" (cf. mídia digital de fl. 111)

E, como se sabe, em delito igual ao aqui apurado, a dicção da vítima é de
indiscutível importância para a busca da verdade, sobretudo por não ter
motivo alguma para, levianamente, incriminar o réu.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: "Nos delitos de natureza
sexual, na maioria das vezes praticados sem a presença de testemunhas, a
palavra da vítima, desde que segura e coerente, possui indubitável valor
probante, sendo mesmo decisiva para a condenação" (Apelação n°
0158566-38.2009.8.26.0000, 108 Câmara de Direito Criminal, Rel. Des.
David Haddad, j. em 2110712011).

De qualquer forma, a versão coesa por ela apresentada foi prestigiada pelas
demais provas judiciais, como se verá mais adiante.

SD, genitora da ofendida, aduziu que ficou quinze dias no hospital com seu
filho prematuro, sendo que, nesse período, a vítima permaneceu sozinha
com o réu. Após três meses, quando a ofendida apanhou do acusado,
acabou lhe contando sobre os abusos, dizendo que o pai "tirava a calcinha e
mexia com ela quando ia dormir". A menor não lhe disse antes porque tinha
medo. Tem certeza que a filha não mentiu quanto aos fatos, pois ela gostava
muito do pai e não faria isso com ele (cf. mídia digital de fl. 111).

Além disso, a testemunha M J, tia da vítima, aduziu que perguntou ao réu o
motivo da sua separação com Simone, oportunidade em que ele lhe contou
que, certa vez, a ofendida pegou dinheiro na sua carteira e, após levar
alguns "tapas", a menor disse que "falaria com a mãe dela o que aconteceu".
Questionou o que havia ocorrido, quando o acusado disse que "um dia ele
estava deitada na minha cama e eu passei a mão nela" (cf. mídia digital de fl.
222).

A testemunha PD, por sua vez, mencionou que tomou conhecimento dos
abusos por meio de sua genitora (testemunha M J) e entrou em contato com
a mãe da vítima, que confirmou os fatos. A família da ofendida tentava
ocultar os episódios, pois, como não houve penetração, diziam que não era
tão sério. Por isso, resolver formalizar uma denúncia no Conselho Tutelar (cf.
mídia digital de fl. 222).

Andreia de Jesus, madrinha da ofendida, disse que, após tomar
conhecimento dos fatos, foi ao encontro de L no intuito de protegê-la. L lhe
relatou que, enquanto a mãe estava no hospital, o pai tocou em suas partes
íntimas. Explicou que haveria consequências e que, se fosse verdade,
tomaria as providências necessárias. Porém, em seguida, a ofendida falou
que inventou essa história, pois o pai tinha sido enérgico e ela estava brava
com ele. No dia seguinte, contudo, a vítima retornou à versão inicial de que
teria sido abusada (cf. mídia digital de fl. 231).

J B, primo do acusado, de outro lado, acredita que o réu não seria capaz de
abusar da filha e que os dois ainda mantêm contato (cf. mídia digital de fl.

222). Percebe-se, assim, que, muito embora o apelante tenha negado as
práticas criminosas, a prova coligida aos autos dá conta que ele foi mesmo o
autor das imputações contidas na denúncia, tendo efetivamente praticado
atos libidinosos, a fim de satisfazer a sua concupiscência, como se viu
acima.

E a prática dos crimes restou efetivamente comprovada pela prova oral,
sendo certo que a circunstância de o laudo de fl. 28 ter apresentado
resultado negativo para atos libidinosos diversos, por sí só, não afasta a
existência dos crimes ora discutidos, uma vez que o tipo penal em comento
abrange todo tipo de relacionamento sexual agora vigente, ou seja, tanto a
conjunção carnal como qualquer outro ato libidinoso, que, por sua natureza,
nem sempre deixa vestígios (cf. Nesse sentido: STF, RTJ 98/127).

Cumpre registrar que, apesar de o relatório de fls. 1471155 ter sido
inconclusivo quanto à ocorrência ou não dos episódios relatados, fato é que
o próprio psicólogo judiciário apontou que a recuperação de mais elementos
sensoriais das circunstâncias pode ter sido prejudicada devido ao "impacto
emocional adicional advindo com a revelação, o que teria suscitado
sentimentos e avaliações ambivalentes em relação às memórias. Este
impacto externo (influência do meio sócio familiar) combinado com o impacto
interno (ou seja, como vinha lidando ela com as vivencias) pode ter
dificultado a recuperação dos elementos contextuais e/ou facilitado o
preenchimento de eventuais lacunas de memória de modo a mitigar
eventuais dissonâncias cognitivas".

Natural que, diante do considerável lapso temporal, haja algumas
inconsistências nos relatos, que, no entanto, não infirmam o cerne da
questão de que o réu efetivamente praticou atos libidinosos com a ofendida,
que, aliás, manteve a mesma versão quando ouvida perante a autoridade
policial e judiciária.

O recorrente, de outro lado, não apresentou qualquer versão plausível de
forma a justificar a grave imputação, ônus que lhe competia, por força do
disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal. Registre-se que as
testemunhas confirmaram que o relacionamento entre ambos era
harmonioso, não existindo, portanto, razão plausível para uma injusta
acusação por parte da ofendida, além da revelação feita por parte da
testemunha M J.

Ao contrário. O fato de a vítima ter procurado isentar a responsabilidade do
pai quando alertada sobre a possibilidade de prisão, reside justamente no
carinho que mantinha em relação a ele, tanto que a sua genitora destacou
durante o estudo psicológico que "após a saída do pai, da casa, a filha
chorava sentindo a falta dele e pedia para que não o denunciassem para que
não fosse preso; acha que ela tem dó do pai, não leva nada na maldade",
enquanto a menor consignou que "não quer que ele seja preso, mas gostaria
que ele viajasse para longe e que viesse vê-la ao menos uma vez por ano"
(fls. 149/150 e 152).

Conclui-se, portanto, que o acervo probatório revelou, estreme de dúvidas,
as condutas criminosas praticadas pelo acusado, de forma a apontar que ele
efetivamente foi o autor dos crimes sexuais, utilizando-se, para satisfazer a
sua lascívia, da vulnerabilidade e confiabilidade da menor, porquanto era
genitor dela.

Correta, em suma, a responsabilização criminal do acusado, nos moldes do
reconhecido na sentença recorrida.

Destaco que "é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que,
em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância,

uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser
desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios "
(AgRg no AREsp n. 2.222.784/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023).

Dessa forma, a alteração da conclusão das instâncias de origem para
absolver o recorrente demandaria incursão em elementos probatórios, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de abril de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

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Retirado da página 11983 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão