Informações do processo 2022/0341081-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2238257
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 08/11/2022 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • G D A

Movimentações 2024 2023 2022

05/11/2024 Visualizar PDF

  • G D A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da parte executada para
manifestar-se sobre o efetivo desfecho da revisão deflagrada em 10 (dez) dias, decisão de fls.
retro:


EMENTA

RECURSO      EXTRAORDINÁRIO.      NÃO

CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.

DECISÃO

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, mantendo a decisão de fls. 758-762, negou
provimento ao agravo regimental a seguir interposto.

O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 808-809):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 231 E 232 DO
CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INSTAURAÇÃO
DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE
DÚVIDAS SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DO RÉU. CONCLUSÃO
DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na
própria previsão constitucional, impondo-se como um dos
principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial -
Súmulas 282/STF e 211/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.974.129/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 11/4/2024.)

2. A negativa de instauração do incidente de sanidade mental foi
devidamente motivada, pois as instâncias ordinárias entenderam
que não havia indícios aptos a demonstrar dúvida concreta

acerca da integridade mental do acusado.

3. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar
que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da
sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração
do respectivo incidente" (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
1/6/2021, DJe de 9/6/2021.)

4. Nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, o
juiz pode indeferir a produção de provas consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Desse modo, para se
"chegar a uma conclusão diversa da exposta pelo Juízo
processante, que entendeu, de forma motivada, que as provas
requeridas e indeferidas eram prescindíveis, seria necessário a
incursão no arcabouço fático e probatório dos autos principais,
procedimento incabível na via eleita" (AgRg no RHC
108.706/MG, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 17/9/2019, D Je 1º/10/2019).

5. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal.

Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.

É o relatório.

2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.

Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.

No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).

O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.

Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos

semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.

Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de setembro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5024 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

  • G D A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Processo registrado em 26/08/2024 às 17:00

COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL


Retirado da página 18248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/08/2024 Visualizar PDF

  • G D A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 1465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

  • G D A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • G D A
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


Retirado de Pauta por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22143 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão