Informações do processo 2022/0350129-0

  • Numeração alternativa
  • SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3198
  • Movimentações
  • 32
  • Data
  • 08/11/2022 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023 2022

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt nos EDcl na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. PROGRAMA
DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. INCLUSÃO DE
BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO ATENDIMENTO ÀS
EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO -
MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO
MULTIPLICADOR. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia pública diante da
profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1, com efeito
multiplicador danoso, no sentido de assegurar a inclusão de estudantes no FIES
independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC.

2. Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas pelo ente
público que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, a manutenção
de decisões judiciais de natureza provisória na contramão das balizas legais que
regulam o sistema público de financiamento estudantil traz fortes impactos
negativos à economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade de
manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade.

3. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião
Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília, 21 de agosto de 2024.

OG FERNANDES
Presidente

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora/Presidente do STJ


Retirado da página 9772 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 2442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: PET na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de petição apresentada por IZADORA LIMA FERRAREZ, MIRIA
BARROS DIAS NEIVA e MARCELO GOMES BORGES contra decisão que deferiu pedido de
extensão formulado pela UNIÃO.

Alegam os requerentes, em suma, que as decisões liminares deferidas pelo TRF1
em seu favor estão fora do escopo da extensão, nos termos do §8º do artigo 4º da Lei n. 8.437/92,
pois foram proferidas antes da decisão desta Corte que deferiu o pedido de suspensão
originariamente formulado nestes autos.

Pleiteiam seja revogada a decisão de fls. 2.580/2.590 no ponto em que determinou
a suspensão das liminares deferidas em seu favor nos processos n. 1001961-
85.2023.4.01.0000, n. 1004145-14.2023.4.01.0000 e n. 1001961-85.2023.4.01.0000.
Subsidiariamente, requerem a condenação da União por litigância de má-fé.

É o relatório.

Insurgem-se os peticionantes contra a decisão de fls. 2.580/2.590, que deferiu
pedido de extensão formulado pela União, para suspender os efeitos das decisões
nela mencionadas - incluídas as decisões liminares concedidas em seu favor nos processos n.
1001961-85.2023.4.01.0000, n. 1004145-14.2023.4.01.0000 e n. 1001961-
85.2023.4.01.0000 - , até o trânsito em julgado das ações originárias.

Consoante se extrai dos autos, a decisão ora impugnada foi prolatada em
12/05/2023 e considerada publicada em 15/05/2023, nos termos do artigo 4º, § 3º, da Lei n.
11.419/2006 (fl. 2.593).

Dessa forma, ainda que se recebesse o petitório em análise como pedido de
reconsideração - que a jurisprudência desta Corte Superior recebe como agravo interno, nas
hipóteses em que aplicável o princípio da fungibilidade recursal - no caso é evidente a sua
intempestividade, pois protocolado em 24/10/2023, sendo incabível a aplicação do aludido
princípio.

Ante o exposto, não conheço do pedido de fls. 3.713/3.715.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 5871 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: PExt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

ITPAC PALMAS - INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO

CARLOS S.A. E OUTROS pleiteiam, às fls. 2.729/2.736, a extensão dos efeitos da contracautela
deferida nestes autos a decisões que elencam.

Nos termos da Lei n. 8.437/92, art. 4º, " compete ao presidente do tribunal , ao
qual couber o conhecimento do respectivo recurso,
suspender , em despacho fundamentado, a
execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes,
a requerimento
do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada
, em caso de
manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à
saúde, à segurança e à economia públicas" (destaquei).

Nesse sentido, o pedido de suspensão de liminar e sentença, medida excepcional
no sistema recursal brasileiro, é providência reconhecida, exclusivamente, às pessoas jurídicas de
direito público. A exceção admitida é para as pessoas jurídicas de direito privado concessionárias
de serviço público, desde que em defesa do interesse público subjacente ao serviço prestado.

No caso ora em exame, certo é que nenhuma das hipótese legais que
reconhecem legitimidade à pretensão suspensiva se faz presente. As requerentes, instituições de
ensino superior, são pessoas jurídicas de direito privado e não estão na defesa de interesses
públicos primários que justifiquem ingressar no feito e, sobretudo, pedir a extensão dos efeitos
da decisão já proferida para suspender medidas de natureza liminar que dizem respeito ao
financiamento estudantil. Ainda que as requerentes exerçam atividade autorizada pelo Poder
Público (CF, art. 209, II), o que não se desconhece, aqui não defendem o objeto da autorização
(ensino superior) que lhe foi conferida, mas, aparentemente, da administração e destinação de
recursos reservados à política de financiamento estudantil.

Ante o exposto, indefiro o pedido de ITPAC PALMAS - INSTITUTO
TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S.A. E OUTROS

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília, 04 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 11943 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAGNER SAMPAIO
FILADELFO contra decisão que deferiu o pedido de extensão formulado pela UNIÃO para
suspender os efeitos das decisões por ela mencionadas às fls. 1.253-1.257, proferidas em
processos em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, até o trânsito em julgado das
ações originárias.

Alega o embargante (fls. 3.797-3.805) que é autor da Tutela Cautelar Antecedente
1012161-54.2023.4.01.0000 (proc. de origem 1082271-09.2022.4.01.3300 - 7ª Vara Federal

Civel e Agraria da Seçao Judiciaria da Bahia), tendo sido o pedido de antecipação de tutela
deferido nos autos do Agravo de Instrumento 1012161-54.2023.4.01.0000, pelo Desembargador
Federal Souza Prudente, "para assegurar à parte demandante o direito à formalização do contrato
de financiamento estudantil, com recursos do FIES, relativamente ao curso superior descrito na
inicial, junto à instituição onde fora aprovada em regular processo seletivo, independentemente
das restrições descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora".

Sustenta que a decisão da Corte Regional não foi cumprida pela União e que
preenche todos os requisitos legais para a participação no programa FIES, havendo "mais de 60
mil vagas ociosas sendo ofertadas pela União" (fl. 3.804).

Requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja reconsiderada a
decisão embargada e restabelecidos os efeitos da decisão liminar proferida em seu favor nos
autos do Agravo de Instrumento n. 1012161-54.2023.4.01.0000, determinando o cumprimento da
formalização do contrato no prazo de 72 horas.

É o relatório .

Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
e/ou corrigir eventual erro material.

Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a existência de vícios no decisum
que deferiu o pedido de extensão formulado pela União.

Na verdade, pretende o embargante rediscutir a matéria decidida ao analisar o
pleito de suspensão da liminar. Ocorre, contudo, que os aclaratórios possuem finalidade
integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento
do pedido.

Nesse sentido, confiram-se precedentes da Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE
DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.

2. Verifica-se que a parte embargante, na verdade, pretende a rediscussão da
matéria já decidida de maneira inequívoca pela Corte Especial, revelando
mero inconformismo com o resultado do julgamento. Todavia, o recurso
aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do
entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 65.585/BA, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de
24/3/2022.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo
Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.

2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou
ao rejulgamento da causa. Na hipótese, não se verifica a omissão apontada.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.788.202/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

De mais a mais, em pesquisa realizada no sítio eletrônico do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, verifica-se que, em decisão proferida em 01/04/2024, o Juiz Federal Titular
da 7ª Vara Cível e Agrária determinou a suspensão do feito, tendo em vista que o objeto da
demanda inclui questão jurídica submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
admitido pelo TRF1 nos autos 1032743-75.2023.4.01.0000 (validade da Portarias MEC 38/2021
e 535/2020).

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1066 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO CONTRA DUAS DECISÕES. INTEMPESTIVIDADE QUANTO
À PRIMEIRA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO
ATENDIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS DE ATO NORMATIVO DO MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO - MEC. VÁRIAS DECISÕES NO MESMO SENTIDO. EFEITO
MULTIPLICADOR. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ECONÔMICA.
COMPROMETIMENTO DO FIES EM FACE DAS PREVISÕES CONSTANTES
DA LEI ORÇAMENTÁRIA. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE
CONHECIDA, IMPROVIDO.

1. É intempestivo o agravo interno no ponto em que, além de impugnar a última
decisão proferida nos autos, insurge-se também contra decisão anterior, contra a qual
não houve irresignação no momento adequado.

2. Identifica-se a presença de risco de grave lesão à economia pública diante da
profusão de medidas de caráter provisório deferidas pelo TRF1, com efeito
multiplicador danoso, no sentido de assegurar a inclusão de estudantes no FIES
independentemente do cumprimento das exigências normativas impostas pelo MEC,
notadamente quanto à nota mínima.

3. Não sendo constitucionalmente possível a realização de despesas pelo ente
público que excedam os respectivos créditos previstos na lei própria, a manutenção
de decisões judiciais de natureza provisória na contramão das balizas legais que
regulam o sistema público de financiamento estudantil traz fortes impactos
negativos à economia pública, especialmente quando se atenta para a necessidade de
manutenção do programa, sua sustentabilidade e viabilidade.

4. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/04/2024 a 09/04/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião
Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Brasília, 09 de abril de 2024.

OG FERNANDES
Presidente

MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora


Retirado da página 12326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 12272 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 20 de março de 2024, às
14:00:00 horas.



Retirado da página 16624 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt nos EDcl na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIANA BARCELOS
NAZARI ANASTASIADIS contra decisão que deferiu o pedido de extensão formulado pela
UNIÃO para suspender os efeitos das decisões por ela mencionadas às fls. 1.253-1.257,
proferidas em processos em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, até o trânsito em
julgado das ações originárias.

Alega a embargante que é autora da Tutela Cautelar Antecedente que tramita sob
o n. 1014968-47.2023.4.01.0000 (autos de origem n. 1024389-46.2023.4.01.3400), sendo que a
ação originária busca a formalização do contrato de financiamento estudantil, com recursos do
FIES, da faculdade de medicina cursada pela autora.

Ressalta que "apesar de cumprir todos os requisitos: concluir o ensino médio, ter
renda familiar bruta de até 3 (três) salários-mínimos mensais por integrante, ter realizado
qualquer Exame do Ensino Médio - ENEM a partir de 2010, e alcançado desempenho superior a
450 (quatrocentos e cinquenta) pontos na média das provas sem ter zerado a redação, a
Embargante não consegue lograr êxito no ingresso no Programa Governamental em virtude de
exigências infralegais ilegais, mesmo diante da existência de vagas" (fl. 3.765).

Esclarece que, "atualmente, o processo seletivo do programa utiliza o requisito de
nota mais alta que o último aprovado, mas tal pressuposto não é exposto em momento algum
pela Lei de Regência do FIES, instituidora e orientadora de todo o programa, sendo meramente
imposto por Portaria infralegal que caminha em sentido contrário à sua norma superior, sendo
dotada de total ilegalidade" (fl. 3.765).

Aponta a ausência de comprometimento de viabilidade econômico-financeira do
Programa FIES, ao argumento de que existiriam vagas ociosas e remanescentes.

Requer seja sanada a suposta obscuridade e contradição na decisão embargada,
para que seja reconsiderada, "devendo os efeitos da decisão liminar proferida em seu favor nos
autos nº 1014968-47.2023.4.01.0000 serem imediatamente retomados, determinando-se, por fim,
o cumprimento da formalização do contrato em 72h" (fls. 3.766/3.767).

É o relatório.

Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
e/ou corrigir eventual erro material.

Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a existência de vícios no decisum
que deferiu o pedido de extensão formulado pela União.

Na verdade, pretende a embargante rediscutir matéria decidida ao analisar o pleito
de suspensão da liminar. Ocorre, contudo, que os aclaratórios possuem finalidade integrativa e,
portanto, não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento do pedido.

Nesse sentido, confiram-se precedentes da Corte Especial:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE
DISTINTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz
de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material.

2. Verifica-se que a parte embargante, na verdade, pretende a rediscussão da
matéria já decidida de maneira inequívoca pela Corte Especial, revelando
mero inconformismo com o resultado do julgamento. Todavia, o recurso
aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do
entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS n. 65.585/BA, relator
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de
24/3/2022.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CPC/15. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo
Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir
omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material
eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos
infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.

2. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou
ao rejulgamento da causa. Na hipótese, não se verifica a omissão apontada.

3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.788.202/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Corte Especial, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)

De mais a mais, cumpre destacar que, em pesquisa realizada no sítio eletrônico do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se que a decisão liminar que se pretende seja
restabelecida nestes autos, proferida na Tutela Cautelar Antecedente n. 1014968-
47.2023.4.01.0000, foi revogada pelo relator na origem, Juiz Federal Emmanuel Mascena de
Medeiros, em decisão proferida em 07/11/2023.

Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 07 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 921 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão