Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAGNER SAMPAIO
FILADELFO
contra decisão que deferiu o pedido de extensão formulado pela UNIÃO para
suspender os efeitos das decisões por ela mencionadas às fls. 1.253-1.257, proferidas em
processos em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, até o trânsito em julgado das
ações originárias.

Alega o embargante (fls. 3.797-3.805) que é autor da Tutela Cautelar Antecedente
101XXXX-54.2023.4.01.0000 (proc. de origem 108XXXX-09.2022.4.01.3300 — 7ª Vara Federal

Civel e Agraria da Seçao Judiciaria da Bahia), tendo sido o pedido de antecipação de tutela
deferido nos autos do Agravo de Instrumento 101XXXX-54.2023.4.01.0000, pelo Desembargador
Federal Souza Prudente, "para assegurar à parte demandante o direito à formalização do contrato
de financiamento estudantil, com recursos do FIES, relativamente ao curso superior descrito na
inicial, junto à instituição onde fora aprovada em regular processo seletivo, independentemente
das restrições descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora".

Sustenta que a decisão da Corte Regional não foi cumprida pela União e que
preenche todos os requisitos legais para a participação no programa FIES, havendo "mais de 60
mil vagas ociosas sendo ofertadas pela União" (fl. 3.804).

Requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja reconsiderada a
decisão embargada e restabelecidos os efeitos da decisão liminar proferida em seu favor nos
autos do Agravo de Instrumento n. 101XXXX-54.2023.4.01.0000, determinando o cumprimento da
formalização do contrato no prazo de 72 horas.

É o relatório.

Consoante a literalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento,
e/ou corrigir eventual erro material.

Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a existência de vícios no decisum
que deferiu o pedido de extensão formulado pela União.

Na verdade, pretende o embargante rediscutir a matéria decidida ao analisar o
pleito de suspensão da liminar. Ocorre, contudo, que os aclaratórios possuem finalidade
integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento
do pedido.

Processos na página

2022/0350129-0 101XXXX-54.2023.4.01.0000 108XXXX-09.2022.4.01.3300