Informações do processo 2022/0351491-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2242304
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 14/11/2022 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2022

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 14938 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/10/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Para ciência do Despacho e-STJ fl.
18.:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE RODOVIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REMOÇÃO E
ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA DE TUBULAÇÃO DE GÁS.
RESSARCIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.OFENSA AO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO-FINANCEIRO E À MODICIDADE TARIFÁRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte
recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a
sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater,
individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo
suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu
convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com
o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. A tese de que a NovaDutra não se desincumbiu de seu ônus de
provar que a CEG “assumiu o encargo de custear obras de remanejamento da
infraestrutura do gasoduto principal" (fl. 537), implicaria o reexame fático-
probatório, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos
da Súmula n. 7 desta Corte Superior.

3. A alegação de que há negativa de vigência aos arts. 2º e 6º da Lei n.
8.987/95, por ofensa aos direitos de equilíbrio econômico-financeiro e de
modicidade tarifária, não prescinde do reexame de matéria fático-probatória,
além da interpretação de cláusulas do contrato de concessão, providência
inviável em recurso especial, segundo a orientação das Súmulas n. 5 e 7 desta
Corte Superior.

4. Agravo interno desprovido .

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio
Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
Relator


Retirado da página 7728 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 9343 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 1114 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE RODOVIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. REMOÇÃO E ALTERAÇÃO DA ESTRUTURA
DE TUBULAÇÃO DE GÁS. RESSARCIMENTO. ACÓRDÃO
RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
OFENSA AO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E À
MODICIDADE TARIFÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS
DO RIO DE JANEIRO – CEG, contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da
Constituição da República, dirigido a acórdão prolatado na Apelação n. 1023720-
77.2017.8.26.0100.

A Agravada ajuizou ação ordinária de cobrança contra a Agravante,
objetivando a condenação desta no pagamento de quantia referente à remoção e alteração
da infraestrutura instalada em faixa de domínio. O Juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido. Houve apelação da ora agravante, a qual o Tribunal de origem deu
parcial provimento para que o valor da condenação seja atualizado a partir de 13/2/2017.

O acórdão ficou assim ementado (fls. 497-507):

NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NÃO
SURPRESA. Alegação da CEG de que foi surpreendida com a sentença por ter
adotado fundamento novo ao citar o Manual de Procedimentos para Permissão
Especial de Uso, o que afronta o art. 10 do CPC. Inadmissibilidade. Manual que foi
apontado pela autora na petição inicial. Ademais, a própria ré encartou ofício em que
cita referido Manual. Violação ao princípio da não surpresa não configurado.
Preliminar rejeitada

AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. Nova
Dutra que arcou com os custos de remoção e alteração da estrutura de tubulação de
gás em atendimento à determinação da ANTT. Cobrança em face da Companhia
Distribuidora de Gás do RJ CEG. Admissibilidade. “Termo de Compromisso e
Permissão de Uso" que estabeleceu o dever de cumprimento de normas
administrativas decorrentes da Nova Dutra e órgãos Municipais, Estaduais e
Federais, como a ANTT. Contrato de Concessão da CEG que estabeleceu a
necessidade de manutenção dos serviços de tubulações situadas em servidões e
utilizadas como parte do sistema de distribuição. Manual de Procedimentos para
Permissão Especial de Uso, que obriga a permissionária a remanejar medidas de
proteção em virtude de novas obras, ampliações ou melhoramentos que o Permissor
necessite executar.

AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE PERMISSÃO DE USO. Nova
Dutra que arcou com os custos de remoção e alteração da estrutura de tubulação de
gás em atendimento à determinação da ANTT. Cobrança em face da CEG. Alegação
de que a obra de remoção das tubulações de gás está situada em faixa diversa da
faixa do domínio. Não cabimento. Obra que foi necessária estritamente em razão do
gasoduto pertencente à ré interferir na ampliação determinada pela ANTT.
Inviabilidade da execução das obras de melhoria sem o remanejamento das
tubulações de gás. Dever da ré de custeio da obra, sob análise, configurado.

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO. Sentença que determinou a
atualização do valor devido a partir do desembolso dos valores. Não cabimento.
Valor devido na planilha apresentada pela apelada que já incluía a atualização até a
data de 13/02/2017. Data apresentada na planilha que deve ser o termo inicial da
atualização do débito. Sentença reformada, neste aspecto. Recurso parcialmente
provido, em parte mínima.

Opostos embargos de declaração pela ora Agravante, estes foram rejeitados.

No recurso especial, trouxe a parte agravante as seguintes alegações:

i) violação ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria
sido omisso em relação aos seguintes temas:

a) desrespeito aos princípios da congruência e da estabilidade, com
inobservância dos arts. 141 e 492 do CPC, pois a causa de pedir baseia-se no termo de
compromisso e este é inaplicável ao caso;

b) fundamentação e conclusão que não se comunicam, com inobservância dos
arts. 373, inciso I, 489 e 492 do CPC, pois o Termo de Compromisso não se aplica ao
trecho “ sub judice" e a NOVADUTRA não traz aos autos nenhum contrato ou suscita
norma legal que obrigue a CEG a promover o famigerado remanejamento; além disso,
não houve comprovação de que a agravante não se desincumbiu do ônus de provar que

assumiu o encargo de custear obras de remanejamento da infraestrutura do gasoduto
principal;

c) comportamento contraditório da NovaDutra, com inobservância do art. 422
do CC, pois três anos após aprovar o orçamento e realizar o pagamento do serviço, alegou
que não seria responsável por arcar com os custos da realocação do gasoduto;

d) termos do contrato de concessão, que no inciso III de sua cláusula treze,
prevê a possibilidade de cobrança por outros serviços, como o remanejamento de
tubulações;

e) a sentença de primeiro grau utilizou como fundamento o Manual de
Procedimentos do DNIT (que é inconstitucional), com inobservância do art. 10 do CPC.

ii) negativa de vigência aos arts. 2º e 6º da Lei n. 8.987/95, pois houve ofensa
aos direitos de equilíbrio econômico-financeiro e de modicidade tarifária.

Pede o provimento do recurso especial, com a anulação ou, subsidiariamente,
reforma do acórdão recorrido.

Oferecidas contrarrazões (fls. 595-617), inadmitiu-se o recurso na origem (fls.

618-619), advindo o presente agravo (fls. 622-646), contraminutado às fls. 649-.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos para o conhecimento do agravo, prossegue-se na
análise do recurso especial.

Extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 497-507; grifos
no original):

2. De início, fica rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por afronta
ao “princípio da não surpresa", nos termos do art. 10 do CPC, por ter utilizado o
“Manual de Procedimentos para a Permissão Especial de Uso" como fundamento
para procedência da ação.

Isto porque, tal Manual foi citado e reproduzido pela autora na inicial [...]

[...]

Note-se que a descrição acima também se verifica no ofício enviado pela
NovaDutra à própria CEG, antes do ajuizamento desta ação, tendo sido encartado
pela própria ré às fls. 174.

A sentença, ademais, trouxe mais de um fundamento para embasar a
procedência da ação e não apenas um (Manual), como alega a apelante. Não há,
portanto, qualquer inovação na sentença prolatada ou mesmo cerceamento de defesa,
restando sem sentido a alegação de que “a CEG desconhecia por completo a sua
existência" (fls. 440). Ora, a insatisfação da apelante com o teor do referido Manual,
bem como sua discordância com o resultado da sentença, não implicam em nulidade
da sentença, como pretende.

Impertinente, portanto, a alegada preliminar de nulidade da sentença, por
violação ao princípio da não surpresa.

3. O ponto central dos autos é verificar a responsabilidade da Companhia
Distribuidora de Gás do Estado do Rio de Janeiro – CEG assumida no “Termo de

Compromisso e Permissão de Uso" - ACTUA-ND-0774/03, firmado com a
NovaDutra (fls. 54/56), para fins de condená-la ao ressarcimento relativo à obra de
remoção e realocação de tubulações de gás realizada pela autora.

O custo desta obra totalizando o valor de R$ 1.532.047,77 (atualizados até
13/02/2017), foi despendido pela NovaDutra (fls. 79/82 e 174), diante da
determinação da ANTT, já que a apelada, na condição de concessionária, tinha o
dever de executá-la (fls. 70 e fato incontroverso).

No mais, é certo que a NovaDutra é concessionária que administra a BR-
116/SP (fls. 19/52), cujas obrigações decorrem tanto do Contrato de Concessão
quanto do Programa de Exploração de Rodovia, estando obrigada à sua observância,
sob pena de sofrer punição pecuniária ou perder a concessão da malha rodoviária
(fato incontroverso).

4. Analisando referido “termo de compromisso e permissão de uso",
verifica-se que dentre as obrigações da compromissária (CEG) há também o dever
de cumprimento de normas administrativas estabelecidas tanto pela NovaDutra ,
quanto pelos órgãos Municipais, Estaduais e Federais [...]

[...]

Neste aspecto (cumprimento de normas administrativas), vale acrescentar
que por força do Decreto nº 4.128/2002 o DNER foi extinto, cujas atribuições foram
transferidas à ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), que ficou
responsável pelas rodovias federais objeto de concessão (fls. 54), como ocorreu
na espécie.

Diante de tal prerrogativa, a ANTT na data de 10/04/2014, emitiu um ofício
à NovaDutra às fls. 70, estabelecendo quais seriam as obras necessárias para
alargamento, adequação, reforço e recuperação do viaduto sobre a RFFSA, Km
183+840, pista sul, BR-116/RJ, incluindo a remoção da tubulação de gás
pertencentes à CEG , ora requerida.

Note-se que no próprio termo de compromisso, a CEG comprometeu-se
executar às suas expensas, no prazo máximo de 90 dias , da comunicação por
escrito da NovaDutra, as obras por necessidade de melhoria ou ampliação da
Rodovia , dentre outras.

[...]

Ainda, o “Contrato de Concessão de Serviços Públicos de Distribuição de
Gás Canalizado" da apelante estabelece na cláusula treze, inciso IV a necessidade de
manutenção dos serviços de tubulações situadas em servidões utilizada como
parte do sistema de distribuição [...]

[...]

5. Quanto à faixa de domínio ocupada pela CEG, verifica-se no referido
termo de compromisso, que o trecho ocupado pela ré é diverso daquele em que a
autora realizou as obras, cujo ressarcimento se pleiteia.

A área remanejada do gasoduto da CEG ocorreu no KM 183+84m da pista
Sul da BR-116/RJ, ao passo que, a faixa de domínio localiza-se no Km 183+075
da Rodovia Presidente Dutra (cf. cláusula primeira, item 1.1, fls. 54).

Tal conclusão também foi constatada no laudo pericial: Portanto, o Termo
de Compromisso e Permissão de Uso e Outras Avenças ACTUA NA 0774/03 não
guarda relação com as obras determinadas pela ANTT e realizadas no Km 183+84,
pista Sul da BR-116, em Morro Agudo, Nova Iguaçu (fls. 310).

Contudo, verifica-se que com a ampliação do viaduto promovido pela
concessionária NovaDutra, a tubulação do gasoduto teve que sofrer remanejamento,
ou seja, a obra, sob análise, foi necessária estritamente em razão do gasoduto
pertencente à ré estar interferindo na ampliação determinada pela ANTT (cf.
fls. 292 e 297 e 299).

Em resposta aos quesitos, o perito esclareceu esta questão:

Perg.: Queira o Sr. Perito informar se caso a tubulação de gás
natural sob responsabilidade da CEG não fosse remanejada,
haveria possibilidade de execução das obras de melhoria no KM
183+840/RJ?

Resp.: Não , a tubulação de gás da CEG interferia no local
das obras e precisou ser remanejada (fls. 306).

Como se vê, a tubulação de gás localizada na faixa de domínio da CEG
necessitou ser remanejada para outro local, com o fim específico de viabilizar
as obras de melhoria determinadas pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres.

A mesma conclusão foi adotada na r. sentença: ... o fato de não ser
aplicável o termo de uso da faixa de domínio para a solução do caso em tela não
torna isenta de responsabilidade a requerida.

De qualquer forma, como já exposto, a CEG comprometeu-se em executar
às suas expensas as obras por necessidade de melhoria ou ampliação da Rodovia
ou por qualquer motivo de conveniência operacional da apelada (cf. item “c"
do termo de compromisso).

Além disso, citado “Manual de Procedimentos para Permissão Especial de
Uso de Faixas de Domínio de Rodovias Federais e outros Bens Públicos sob
Jurisdição do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT", com
trecho reproduzido às fls. 12 e 174, estabelece como obrigação da permissionária
remanejar medidas de proteção em decorrência de novas obras, ampliações ,
dentre outros em que o permissor necessite executar [...]
[...]

Por todo exposto, não há dúvidas da responsabilidade da apelante pelo
custeio da obra realizada pela apelada, que remanejou a tubulação de gás para
outro local, com o fim específico de viabilizar as obras de melhoria decorrentes
do alargamento, adequação, reforço e recuperação do viaduto sobre a RFFSA, Km
183+840, pista sul, BR-116/RJ, conforme determinação da ANTT (fls. 70).

O fato da boa-fé da apelada que se dispôs a realizar serviço diverso de
remanejamento também não altera sua responsabilidade.

O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente,
mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como
é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos
suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões
do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o
resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste,
portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.

Em sede de embargos de declaração, as eventuais omissões e/ou contradições
foram sanadas, conforme se observa no trecho a seguir (fls. 586-589; grifos diversos do
original):

2. Com efeito, não se verifica qualquer contradição ou falta de
congruência no julgado que se fundamentou no “Termo de Compromisso e
Permissão de Uso", “Contrato de Concessão da CEG" e “Manual de Procedimentos
para Permissão Especial de Uso".

Como constou expressamente no v. acórdão, o próprio termo de
compromisso estabeleceu o dever de cumprimento de normas administrativas
decorrentes da NovaDutra e órgãos Municipais, Estaduais e Federais, como a

ANTT.

Por tal motivo, não se sustenta o argumento de que a ampliação da rodovia,
por não ter beneficiado a distribuidora de gás, não torna ela responsável pelo custeio
do remanejamento da tubulação de gás.

3. Também, não houve falta de congruência ou contradição entre a
fundamentação e a conclusão do v. acórdão , já que inviável apoiar-se unicamente
no termo de compromisso, quando este também determina o dever de cumprimento
de demais normas administrativas, como as adotadas na fundamentação do acórdão.

[...]

4. Note-se que a posterior alteração do trecho de obras, como
expressamente citado, foi necessário estritamente em razão do da tubulação de gás
de propriedade da embargante estar interferindo na ampliação determinada pela
ANTT.

5. Por fim, sem sentido reiterar o não conhecimento da existência do
Manual de Procedimentos para Permissão Especial de Uso, já que o v. acórdão
demonstrou o contrário [...]

Observa-se, portanto, que as teses de (a) violação aos princípios da
congruência e da estabilidade e de (b) contradição entre a fundamentação e conclusão do
acórdão foram devidamente analisadas no acórdão dos embargos de declaração. A
violação ao art. 10 do CPC em face da fundamentação pelo

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9564 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 15/03/2024 às 09:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão