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Movimentações 2024 2022
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSELI UGINO SANTOS
DE JESUS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento n.
1004834-73.2021.8.26.0590) nos embargos de terceiro nos autos de cumprimento
de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 75):
APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – EFEITO SUSPENSIVO
–Não concessão como regra ausentes os requisitos autorizadores da medida
postulada recurso recebido apenas no efeito devolutivo – Efeito suspensivo
indeferido – Mérito – IMPENHORABILIDADE – Matéria alcançada pela preclusão
consumativa – Ausência de recurso da decisão que rejeitou embargos de declaração
sobre a matéria – PENHORA – Embargante casada com o executado sob o regime
da comunhão parcial de bens – Penhora on-line, via BACENJUD, regular em contas
bancárias e de poupança ausência de comprovação de que os valores foram
depositados em data anterior ao vínculo conjugal (CPC, art. 790, IV) – Sentença de
acerto mantida – Recurso improvido – HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração
(CPC, art. 85, § 11) – Percentual de 10% majorado para 15% sobre a mesma base de
cálculo – Recurso não provido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso, majorando-se a verba honorária
recursal com observação.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento
afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se é ou não
impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida
em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança
propriamente dita ou em fundo de investimentos" (Recurso Especial n.
2.015.693/PR).
Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem,
conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:
Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em
tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:
I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele
permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por
decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato
judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a
fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040
e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017,
DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de
origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da
matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.285) e
eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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