Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2032536 - SP (2022/0321737-4)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE : ROSELI UGINO SANTOS DE JESUS
ADVOGADO : AIRES ALEXANDRE DE SOUSA GANANÇA - SP264377
RECORRIDO : GICELIA DE JESUS SANTOS
ADVOGADO : ANDREIA DE AQUINO FREIRE SOUZA - SP288670
INTERES. : RODRIGUES SANTOS DE JESUS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ROSELI UGINO SANTOS
DE JESUS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento n.
100XXXX-73.2021.8.26.0590) nos embargos de terceiro nos autos de cumprimento
de sentença.
O julgado foi assim ementado (fl. 75):
APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – EFEITO SUSPENSIVO
–Não concessão como regra ausentes os requisitos autorizadores da medida
postulada recurso recebido apenas no efeito devolutivo – Efeito suspensivo
indeferido – Mérito – IMPENHORABILIDADE – Matéria alcançada pela preclusão
consumativa – Ausência de recurso da decisão que rejeitou embargos de declaração
sobre a matéria – PENHORA – Embargante casada com o executado sob o regime
da comunhão parcial de bens – Penhora on-line, via BACENJUD, regular em contas
bancárias e de poupança ausência de comprovação de que os valores foram
depositados em data anterior ao vínculo conjugal (CPC, art. 790, IV) – Sentença de
acerto mantida – Recurso improvido – HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração
(CPC, art. 85, § 11) – Percentual de 10% majorado para 15% sobre a mesma base de
cálculo – Recurso não provido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso, majorando-se a verba honorária
recursal com observação.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
Processos na página
2022/0321737-4 • 100XXXX-73.2021.8.26.0590Confirma a exclusão?