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29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Está assentado no Superior Tribunal de Justiça que as premissas fáticas
firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo
extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial".
2. Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal
de origem, para absolver a agravante da imputação dos crimes pelos quais
foi condenada, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material
fático-probatório dos autos, inviável nesta instância.
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto por KELLY SOARES DE OLIVEIRA contra
decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação n.
0012962-77.2018.8.26.0405.
Consta dos autos que a agravante foi condenada, como incursa nos arts. 2º,
§ 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e 171, caput, por 7 (sete) vezes, c/c o art. 71
(continuidade delitiva), todos do Código Penal; na forma do art. 69, caput, do Código
Penal, à pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial
semiaberto, e a 23 (vinte e três) dias-multa (e-STJ fls. 13.516/13.545).
A agravante opôs embargos de declaração, tendo o Tribunal de origem
rejeitado o recurso (e-STJ fls. 13.583/13.586).
Acusação e defesa interpuseram apelação, tendo o Tribunal de origem
rejeitado as preliminares arguidas e, no mérito, negado provimento aos apelos
defensivos e dado parcial provimento ao recurso ministerial, para, reconhecida a
agravante do art. 61, inc. II, g, do Código Penal, com relação ao crime de estelionato,
elevar as penas da agravante e do corréu, para, respectivamente, 5 anos, 5 meses e
10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 24 dias-multa, com valor do dia-
multa fixado em1/6 do salário mínimo, e 6 anos e 10 dias de reclusão, também em
regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, fixados em 1/6 do salário mínimo, mantida,
no mais, a sentença (e-STJ fls. 13.773/13.790).
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ fls.
13.970/13.973).
A defesa interpôs recurso especial (e-STJ fls. 13.800/13.887), com fulcro no
art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando negativa de vigência aos
arts. 155, 156 e 386, todos do Código de Processo Penal, 171 do Código Penal e 3º da
Lei 12.850/2013 – Lei de Organização Criminosa.
Afirmou "que o dolo, consistente na vontade de fazer específico, não fora
comprovado pelo Parquet em relação a pessoa do recorrente" (e-STJ fl. 13.811).
Aduziu que, "ao consignar expressamente que de fato o recorrente, ao
possuir antecedentes criminais, certamente seria coautor do crime em tela, negando
assim espeque a 'presunção de inocência', garantida constitucionalmente ao
recorrente haja vista que o Ministério público não se desincumbiu em comprovar a
participação do recorrente, situação não verificada nos autos principais, e que dessa
forma não garantem alicerce ao v. acórdão " (e-STJ fls. 13.811/13.812).
A fim de comprovar o dissídio indicou como paradigma o REsp n. 1899698,
desta Corte Superior de Justiça.
Salientou que, "no caso concreto, em detida análise dos autos, verifica-se
que o material fático probatório apresentado pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo não demonstra sequer indícios do cometimento do ato improbo pela Recorrente
KELLY SOARES DE OLIVEIRA " (e-STJ fl. 13.880).
Afirmou que, "considerando-se o inteiro teor do Acórdão Paulista e o
Acórdão Paranaense, verifica-se que o dispositivo interna corporis contido no primeiro e
no ora copiado, paradigma, apresentam situações divergentes para caso integralmente
idêntico, ou seja, a Recorrente não foi identificada, não teve seu nome citado e sequer
a sua conduta foi individualizada, como sendo partícipe ou integrante do delatado
esquema, situação que corrobora com o Acórdão Paradigma " (e-STJ fls.
13.882/13.886).
Requereu, assim, a absolvição da recorrente, com fulcro no art. 386, inciso I
ou IV, do Código de Processo Penal.
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 14.014/14.015).
Daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 14.023/14.036).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 14.066/14.070).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo não
conhecimento do agravo e do recurso especial (e-STJ fls. 14.108/14.109).
É o relatório.
Decido . Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada,
conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
Ressalto que, no caso, o Tribunal de origem, a quem cabe o exame das
questões fático-probatórias dos autos, reconheceu a existência de elementos de provas
suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática dos crimes previstos nos
arts. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013, e 171, caput, do Código Penal.
No ponto, a Corte originária manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls.
13.777/13.788):
Narra a denúncia, que, em dia e local incertos, mas entre o ano de 2009 e a
época de seu oferecimento, na cidade de Osasco-SP, os então vereadores
Jair Assaf, Rogério Antonio da Silva, Andréa Cristina Capriotti Maier, Batista
de Sousa Moreira, Rogério Lins Wanderley, Alex Sandro de Souza Sá, André
Sacco Júnior, Karen Cristina Gaspar Jovanelli, Francisco de Paula de
Oliveira Leite, Olair Prado de Oliveira, Valdomiro Ventura da Silva, Antonio
Aparecido Toniolo, João Gois Neto e Josias Nascimento de Jesus,
previamente ajustados e com unidade de desígnios, promoveram,
constituíram e integraram, pessoalmente e por interpostas pessoas,
organização criminosa, caracterizado o comando coletivo da organização por
estes, bem como também configurado o concurso de funcionários públicos,
valendo-se dessa condição para a prática de infrações penais.
Consta, ainda, que em datas incertas, mas sabendo-se que desde 2009 até
a época de seu oferecimento, igualmente em Osasco-SP, os ora apelantes
Kelly e Márcio e os corréus Jair Assaf, Elson Oliveira Silva, Giro Inoguti,
Josias Vieira de Sena, Josimar Vieira de Sena, Marcos Benedito do Carmo,
Regina Maura Pereira dos Santos, Rosimeide Guedes Moreira Lopes,
Sandra Rejane Costa da Silva, Sônia Aparecida Gobbo Santos, Suely
Gagliardi Finco e Telma Pierre Rigaud, adrede ajustados e com unidade de
desígnios, promoveram e integraram, pessoalmente, organização criminosa,
caracterizado o concurso de funcionários públicos, valendo-se a organização
dessa condição para a prática de infrações penais.
Consta também que, em 8 de junho de 2015, bem como por mais 16 vezes,
em continuidade delitiva, ou seja, mês a mês desde referida data até a época
do oferecimento da inicial, em Osasco-SP (valendo ressaltar, mais uma vez,
que, na r. sentença condenatória, foram reconhecidos apenas 7 meses nos
quais teria sido constatada a prática criminosa), a apelante Kelly e o
vereador Jair Assaf obtiveram, para eles, vantagem ilícita, consistente em R$
46.022,27, em prejuízo da Administração Pública, induzindo e mantendo esta
em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Consta, por fim, que, em 4 de maio de 2015, assim como em outras 17
oportunidades, em continuidade delitiva, ou seja, mês a mês desde referida
data até o tempo do oferecimento da denúncia, no Município de Osasco-SP,
o acusado Márcio e o vereador Jair Assaf obtiveram, para eles, vantagem
ilícita, consistente na quantia total de R$ 73.998,40, em prejuízo alheio, ou
seja, da Administração Pública, induzindo-a e mantendo-a em erro, mediante
artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
Narra a inicial que o Parquet encetou investigação relativa à possível
nomeação de assessores pelo vereador do Município de Osasco Olair Prado
de Oliveira, vulgo “Maluco Beleza", os quais, na realidade, não trabalhavam,
mas continuavam recebendo vencimentos normalmente e integrando os
quadros da Câmara Municipal. Após ouvir testemunhas protegidas, o
Ministério Público acabou por identificar diversos “funcionários fantasmas" e
obteve mandados de busca e apreensão expedido pelo Juízo da 2ª Vara da
Fazenda Pública da Comarca para o gabinete oficial do vereador na Câmara
e também par ao seu “gabinete de extensão". Prosseguindo com as
investigações, o Parquet se deparou com outros “funcionários fantasmas"
que integravam os quadros dos gabinetes dos vereadores Batista de Sousa
Moreira, Francisco de Paula e Jair Assaf, este que era o então Presidente da
Câmara Municipal. Novos mandados de busca e apreensão foram então
expedidos para os gabinetes de tais vereadores e também para o setor de
RH da Câmara. Durante o cumprimento dos mandados, uma funcionária que
trabalhava no local (a testemunha protegida CASPER) relatou informalmente
a um Promotor de Justiça que havia outros gabinetes em que se poderia
verificar prática semelhante. Ouvida pelo Ministério Público, a testemunha
informou os gabinetes em que sabia funcionar esquema similar, assim como
apontou os assessores que receberiam dinheiro público sem trabalhar.
Ante tal quadro, foram instauradas investigações apartadas para cada um
dos gabinetes mencionados, sendo certo também que outras testemunhas
procuraram o Ministério Público para relatar irregularidades, inclusive um
colaborador premiado, que tinha receio de ser descoberto e preso com o
avanço das apurações.
Com base nos novos elementos informativos, foram solicitados e cumpridos
inúmeros outros mandados de busca e apreensão em gabinetes oficiais e de
extensão dos edis, em sede de partido político, em estabelecimentos
comerciais e residências.
Cumpridos os mandados de busca, o Parquet apurou a existência de
organização criminosa bem estruturada e montada com o objetivo de,
reiteradamente, fraudar os cofres públicos em benefício de seus
integrantes. Constou da denúncia o seguinte: “verifica-se que a estrutura
administrativa da Câmara Municipal arquitetada, montada e mantida pelos
vereadores é voltada para aludido esquema criminoso, pois cada vereador
possui vinte assessores de sua livre nomeação e exoneração para o
assessorar em seu gabinete, bem como a Presidência da Câmara conta com
mais de quarenta e cinco cargos de assessores, também de livre nomeação
e de exoneração, sem prejuízo dos vinte cargos que o Presidente da Câmara
tem também a sua disposição. / Aliado a isso, ficou amplamente
demonstrado que os cargos da Presidência servem simplesmente para
contemplar os vereadores que precisam de mais nomeações que os vinte
cargos que já possuem, o que faz com que os cargos da Presidência sirvam
simplesmente como válvula de escape para colocar mais assessores de
cada vereador, ultrapassando o limite de vinte cargos".
A inicial também aponta que não havia real controle de frequência dos
assessores, já que as folhas de ponto apreendidas indicavam horários pré-
determinados, com campos em branco apenas para a assinatura do
funcionário. Não havia, destarte, como se apontar atrasos ou saídas do
serviço antes do horário, o que, de acordo com o Parquet, também teria sido
arquitetado de forma premeditada e dolosa para que o controle de frequência
fosse facilmente fraudado pelos integrantes da organização. Ainda, as folhas
de frequência não eram controladas diariamente por qualquer superior,
sendo apenas assinadas pelo vereador ao final de cada período, que vai do
dia 20 de um mês até o dia 19 do mês seguinte. Apreendidas milhares de
fichas de frequência, restou apurado na investigação ministerial que não
eram apontados faltas, atrasos ou cumprimentos parciais de horário pelos
assistentes.
E, prossegue a exordial: “Não obstante tudo isso, apurou-se também que
grande parte dos assessores de cada gabinete dos vereadores investigados
e denunciados sequer trabalhavam, ou seja, os denominados funcionários
fantasmas, e assim o faziam não só por conivência do vereador, como
também por determinação deste, a fim de favorecimento pessoal daquela
pessoa nomeada por motivos ainda desconhecidos ou para se apropriar de
parte do salário dos assessores fantasmas ou para pagar dívidas com
alguns, geralmente dívidas de campanhas eleitorais, em que estes
trabalharam ou de alguma forma contribuíram na campanha eleitoreira do
denunciado ou de um parente seu". De acordo com a narrativa do Parquet, o
esquema perduraria desde o ano de 2009, e teria implicado prejuízo de mais
de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) aos cofres públicos. Assim,
cada gabinete funcionaria como uma organização criminosa menor,
composta pelo vereador responsável e por seus assessores.
É nesse contexto que se insere a presente ação penal, que, como já foi dito,
resultou de desmembramento do Proc. nº 0009513-82.2016.8.26.0405.
Conforme narra a denúncia (em especial, trecho de fls. 28/29),quando do
cumprimento de mandados de busca e apreensão pelo Ministério Público no
dia 20 de janeiro de 2016 no gabinete da Presidência da Câmara Municipal,
localizado na Av. dos Autonomistas, nº 2.607, e também no gabinete
administrativo do vereador Jair Assaf, situado na Av. Dionizia Alves Barreto,
nº 580, ficou constatado que nenhum dos assessores denuncia dos
trabalhava naqueles locais ,informação certificada pelos doutores
Promotores de Justiça André Pascoal da Silva, Filipe Demétrio Lopes e
Juliano Augusto Dessimoni Vicente. Nos gabinetes também não havia
documentos assinados ou manuscritos ou, ainda, ordens de serviço que
deveriam ser cumpridas pelos acusados. Também foi encontrada a quantia
total de R$ 18.000,00,em dinheiro, no gabinete do vereador, que o Parquet
atribuiu a “repasse de salário dos assessores fantasmas, tanto que até hoje,
ou seja, mais de 10 meses após a apreensão, referido vereador sequer
requereu a devolução de elevada quantia, pios não tem como comprovar sua
origem" (cf. fl. 29).
Quanto ao delito de estelionato, a denúncia descreve que que o edil em
questão teria convidado os ora recorrentes Kelly e Márcio para integrar a
organização, cabendo aos assessores emprestar seus nomes e documentos
para que fosse viabilizada a nomeação e, em troca, poderiam receber seus
vencimentos oriundos da Câmara Municipal de Osasco sem a necessidade
de trabalhar. Ainda, mensalmente, a Administração Pública foi mantida em
erro por meio das folhas de ponto assinadas sem que os supostos
funcionários tenham trabalhado. O órgão ministerial entendeu que o crime de
falsidade ideológica relativo às folhas de ponto ficaria absorvido pelo
estelionato.
Em que pesem as considerações trazidas pelas defesas técnicas em seus
recursos e os documentos juntados, penso que as práticas criminosas
delineadas na denúncia restaram bem comprovadas, conforme retratado na
r. sentença, prolatada pela MMª Juíza de 1º grau, Dra. Ana Paula Achoa
Mezher, que analisou de forma percuciente e criteriosa todos os elementos
probatórios coligidos, concluindo que eles autorizam as condenações nos
moldes lançados.
A materialidade e a autoria dos delitos restaram devidamente comprovadas
pela farta documentação juntada (em especial, os autos de busca e
apreensão realizadas nos gabinetes do vereador Jair Assaf, as portarias de
nomeação e exoneração de funcionários, as inúmeras folhas de frequência e
o relatório da Polícia Civil) e também pela prova oral colhida.
A testemunha protegida CASPER, cujas declarações foram trazidas aos
autos como prova emprestada a partir de pedido do Ministério Público e
decisão do Juízo a quo, apontou que trabalhou na Câmara Municipal de
Osasco entre os anos de 2009 e 2017 em três gabinetes diferentes,
exercendo a função de secretária. Na Câmara, em contato com outros
funcionários, teve conhecimento de irregularidades que via e ouvia. A
testemunha descreveu que era prática comum de alguns vereadores realizar
uma espécie de “acordo" com os assessores que não teriam a obrigação de
trabalhar, mas deveriam entregar um percentual de seus vencimentos ao
político. Quanto ao vereador Jair Assaf, a testemunha relatou que a pessoa
nomeada poderia trabalhar ou não, a depender do “acordo" feito. Confirmou,
outrossim, que no gabinete do edil em questão havia pessoas que não
trabalhavam nem mesmo de forma externa e que, ainda assim, recebiam
salários. Atestou que os denunciados não trabalhavam no gabinete do
vereador nas dependências da Câmara e nem no gabinete de extensão, e,
ainda, que as folhas de frequência poderiam ser assinadas em um único dia,
sendo certo que delas já constavam os horários de entrada e saída, não
havendo descontos por faltas ou atrasos.
Já o investigador Fernando Henrique Teixeira Domingues que também teve
seu depoimento aproveitado no presente feito na condição de prova
emprestada - narrou que cumpriu determinação no final do ano de 2016,para
investigar “funcionários fantasmas" da Câmara Municipal, descrevendo os
casos de dois assessores do vereador Jair Assaf. Uma das funcionárias,
Ivani Gonçalves da S. Diadono, que é advogada, estava em um plantão
policial acompanhando uma ocorrência no horário de trabalho na Câmara. Já
Rosângela da Rocha Oliveira Souza foi encontrada em sua casa no
momento em que deveria estar trabalhando.
Os doutores Promotores de Justiça ouvidos na condição de testemunhas
narraram as diligências de que participaram (cumprimento dos mandados de
busca e
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?