Informações do processo 2022/0336890-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2234927
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 17/11/2022 a 16/10/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2022

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

A defesa busca o exame do pedido de tempestividade recursal, ao
argumento de que deve ser aplicada retroativamente o art. 1.003, § 6º, do CPC ao
caso concreto.

Nada a prover quanto à petição de fls. 2-3 do expediente avulso. Foi
esgotada a prestação jurisdicional nesta Corte Superior.
Com o julgamento dos
embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no
agravo em recurso especial (fls. 711-713), está prejudicada a análise da petição de
fl. 702.

Ademais, a lei processual é de aplicabilidade imediata e não retroage.
Nesse sentido: "Nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, a lei adjetiva
penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à sua
vigência, isso porque vigora, no processo penal, o princípio 'tempus regit actum'
segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a
vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem
efeito retroativo" (
AI n. 853.545 AgR , 2ª Turma, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski
, DJe de 11/03/2013).

À vista do exposto, não conheço da petição de fls. 2-3.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 14 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 8355 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO
CONSTATADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Previstos no art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis
para corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade da
decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida
somente quando decorre da correção de um desses vícios.

2. O acórdão embargado não incorreu em contradição, uma vez que
expressamente afirmou que a defesa não havia juntado, no momento da
interposição do agravo em recurso especial, documento que
comprovasse a suspensão do expediente forense pela existência de
feriado.

3. A insistência na utilização de meios impugnativos consecutivamente
inadmissíveis sinaliza intuito protelatório. Por isso, fica consignada a
advertência expressa quanto aos efeitos do abuso do direito de recorrer.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de

declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 12118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


A Sexta Turma, por unanimidade, anulou o julgamento dos embargos de declaração,
petição n. 298.247/2024, realizado na sessão de 18.06.2024.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 2046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.


Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 11568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.

2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de
declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato

(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 14 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 8997 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 10950 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É intempestivo o agravo em recurso especial, no processo penal,
interposto após o prazo de 15 dias corridos, sem que a parte haja
comprovado, no ato de interposição, eventual suspensão do expediente
forense na Justiça local.

2. No caso em exame, a defesa foi intimada da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial em 15/6/2022. Assim, o termo
final para ajuizar o agravo era dia 30/6/2022, mas a parte só o fez em
4/7/2022. Não foi comprovada, no momento da interposição do agravo
em recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a
suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, a evidenciar a
intempestividade recursal.

3. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 12326 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão