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16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
A defesa busca o exame do pedido de tempestividade recursal, ao
argumento de que deve ser aplicada retroativamente o art. 1.003, § 6º, do CPC ao
caso concreto.
Nada a prover quanto à petição de fls. 2-3 do expediente avulso. Foi
esgotada a prestação jurisdicional nesta Corte Superior. Com o julgamento dos
embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no
agravo em recurso especial (fls. 711-713), está prejudicada a análise da petição de
fl. 702.
Ademais, a lei processual é de aplicabilidade imediata e não retroage.
Nesse sentido: "Nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, a lei adjetiva
penal tem eficácia imediata, preservando-se os atos praticados anteriormente à sua
vigência, isso porque vigora, no processo penal, o princípio 'tempus regit actum'
segundo o qual são plenamente válidos os atos processuais praticados sob a
vigência de lei anterior, uma vez que as normas processuais penais não possuem
efeito retroativo" ( AI n. 853.545 AgR , 2ª Turma, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski , DJe de 11/03/2013).
À vista do exposto, não conheço da petição de fls. 2-3.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO
CONSTATADO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Previstos no art. 619 do CPP, os embargos de declaração são cabíveis
para corrigir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade da
decisão judicial. Eventual alteração do conteúdo decisório é admitida
somente quando decorre da correção de um desses vícios.
2. O acórdão embargado não incorreu em contradição, uma vez que
expressamente afirmou que a defesa não havia juntado, no momento da
interposição do agravo em recurso especial, documento que
comprovasse a suspensão do expediente forense pela existência de
feriado.
3. A insistência na utilização de meios impugnativos consecutivamente
inadmissíveis sinaliza intuito protelatório. Por isso, fica consignada a
advertência expressa quanto aos efeitos do abuso do direito de recorrer.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de agosto de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:
A Sexta Turma, por unanimidade, anulou o julgamento dos embargos de declaração,
petição n. 298.247/2024, realizado na sessão de 18.06.2024.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
Adiado por indicação do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são destinados a sanar omissão,
ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva, no
entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte
com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses
aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a
formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de
declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão,
contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 14 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
29/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial, no processo penal,
interposto após o prazo de 15 dias corridos, sem que a parte haja
comprovado, no ato de interposição, eventual suspensão do expediente
forense na Justiça local.
2. No caso em exame, a defesa foi intimada da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial em 15/6/2022. Assim, o termo
final para ajuizar o agravo era dia 30/6/2022, mas a parte só o fez em
4/7/2022. Não foi comprovada, no momento da interposição do agravo
em recurso especial, por meio da juntada de documento idôneo, a
suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, a evidenciar a
intempestividade recursal.
3. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 09 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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