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22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 339):
AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO
INTERPOSTO. SÚMULA 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Quando neguei provimento ao Apelo interposto pelo ora agravante,
ressaltei que, no caso dos autos, houve renegociação da dívida de cédula de
crédito pignoratícia rural, e que a ação declaratória, que supostamente gerou
a obrigação de pagar honorários sucumbenciais, teve seu trânsito julgado
em 29/11/2018, conforme Id n° 8733974, isto é, quando já estava em vigor a
Lei 13.340/2016, devendo ser aplicada imediatamente a todos os processos
em curso.
II - Destaquei, pois, que "desta feita não há que se falar em exigibilidade do
título apresentado para execução. Embora se reconheça o dever de pagar
horários sucumbenciais nas demandas em geral, aplica-se ao caso em
concreto o princípio da especialidade das normas, segundo o qual a lei
especial afasta a incidência da lei geral. [...]Assim, não preenchido o
requisito de exigibilidade, em razão da não obrigatoriedade de pagamento,
impossível a exigibilidade do crédito pretendido."
III - Agravo improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 363/377).
Em suas razões (e-STJ fls. 378/408), a parte recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por omissão do acórdão recorrido acerca
"da impossibilidade de a lei dispensar honorários fixados em sentença transitada em
julgado" (e-STJ fl. 385), da ausência de participação em acordo (e-STJ fl. 385) e da
ausência de submissão dos créditos discutidos no PRODECER III (e-STJ fl. 385), e
(ii) arts. 85, 502, 508 e 525, §1º, do CPC/2015, 12 da Lei n. 13.340/2016, 6º,
§3º, da LINDB, 24, §4º da Lei n. 8.906/1994, e 29-A da Lei n. 13.729/2018, alegando,
em síntese (e-STJ fls. 393 e 403):
(a) que a referida decisão viola a previsão no art. 12 da Lei n. 13.340/16,
posto que referido dispositivo não se aplica a condenações já transitada em
julgado, mas apenas àqueles créditos em relação aos quais tenha ocorrido a
renegociação prevista em lei,
(b) se a adesão ao parcelamento ocorreu após o trânsito em julgado da ação
que fixou a verba honorária, tal como ocorreu na hipótese, deve prevalecer a
coisa julgada,
(c) que nunca foi comunicado das tratativas do acordo entre o banco e o seu
cliente, não tendo lhe sido prestadas qualquer informação ou documento (...)
bem como que não anuiu com a dispensa dos honorários que tinha direito
por sentença transitada em julgado e,
(d) a invocação da lei nova não é admitida como matéria de defesa em
impugnação ao cumprimento de sentença.
Contrarrazões às fls. 416/422 (e-STJ).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que
a matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
(LINDB) tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua
apreciação em recurso especial.
Além disso, não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/15, na medida em que o acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou
fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia relacionada aos ônus
sucumbenciais no caso de renegociação de dívida com base na Lei n. 13.340/2016 e
no princípio da especialidade das normas (e-STJ fl. 342).
De fato, inexiste omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido,
porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo
recorrente, manifestou-se acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses do
recorrente não configura nenhum dos vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.
O TJMA negou provimento ao agravo interno na apelação, concluindo pela
aplicação da Lei n. 13.340/2016, com base do princípio da especialidade das normas,
como se extrai dos seguintes excertos (e-STJ fls. 340/341):
(...) a agravante não trouxe nenhuma fundamentação nova capaz de
modificar o decisum agravado.
É que, quando neguei provimento ao Apelo interposto pelo ora
agravante, ressaltei que, no caso dos autos, houve renegociação da dívida
de cédula de crédito pignoratícia rural, e que a ação declaratória, que
supostamente gerou a obrigação de pagar honorários sucumbenciais, teve
seu trânsito julgado em 29/11/2018, conforme Id n° 8733974, isto é,
quando já estava em vigor a Lei 13.340/2016, devendo ser aplicada
imediatamente a todos os processos em curso.
Destaquei, pois, que "desta feita não há que se falar em exigibilidade do
título apresentado para execução. Embora se reconheça o dever de pagar
horários sucumbenciais nas demandas em geral, aplica-se ao caso em
concreto o princípio da especialidade das normas, segundo o qual a lei
especial afasta a incidência da lei geral. [...] Assim, não preenchido
o requisito de exigibilidade, em razão da não obrigatoriedade de pagamento,
impossível a exigibilidade do crédito pretendido."
Como visto, o Tribunal não debateu o conteúdo dos arts 502, 508 e 525, §1º,
do CPC/2015, 24, §4º da Lei n. 8.906/1994, e 29-A da Lei n. 13.729/2018, sob o
enfoque pretendido pelo recorrente, a despeito dos aclaratórios opostos. Inafastável,
dessa maneira, a Súmula n. 211 do STJ.
A propósito, "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento
e afastar indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma
vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado
sem, no entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela
postulante, pois a tal não está obrigado" (REsp n. 1.721.231/RS, Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/3/2018, DJe 2/8/2018).
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal
objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação
das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a
realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do
RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se
desincumbiu.
Diante do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte
conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 04 de outubro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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