Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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RECURSO ESPECIAL Nº 2034695 - MA (2022/0335012-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

RECORRENTE : ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR

ADVOGADO : ALDO DE MATTOS SABINO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) -

PR017134

RECORRIDO : BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

ADVOGADO : LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA008103

DECISÃO

Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF,
interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 339):

AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO
INTERPOSTO. SÚMULA 02 DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Quando neguei provimento ao Apelo interposto pelo ora agravante,
ressaltei que, no caso dos autos, houve renegociação da dívida de cédula de
crédito pignoratícia rural, e que a ação declaratória, que supostamente gerou
a obrigação de pagar honorários sucumbenciais, teve seu trânsito julgado
em 29/11/2018, conforme Id n° 8733974, isto é, quando já estava em vigor a
Lei 13.340/2016, devendo ser aplicada imediatamente a todos os processos
em curso.

II - Destaquei, pois, que "desta feita não há que se falar em exigibilidade do
título apresentado para execução. Embora se reconheça o dever de pagar
horários sucumbenciais nas demandas em geral, aplica-se ao caso em
concreto o princípio da especialidade das normas, segundo o qual a lei
especial afasta a incidência da lei geral. [...]Assim, não preenchido o
requisito de exigibilidade, em razão da não obrigatoriedade de pagamento,
impossível a exigibilidade do crédito pretendido."

III - Agravo improvido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 363/377).

Em suas razões (e-STJ fls. 378/408), a parte recorrente aponta, além de
dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, por omissão do acórdão recorrido acerca
"da impossibilidade de a lei dispensar honorários fixados em sentença transitada em
julgado" (e-STJ fl. 385), da ausência de participação em acordo (e-STJ fl. 385) e da
ausência de submissão dos créditos discutidos no PRODECER III (e-STJ fl. 385), e

(ii) arts. 85, 502, 508 e 525, §1º, do CPC/2015, 12 da Lei n. 13.340/2016, 6º,

Processos na página

2022/0335012-1